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Adiada vigência de retenções na fonte previstas na MP 232
Foi publicada nesta quarta-feira (2) no Diário Oficial da União a Medida Provisória 240, que transfere para 1º de abril o início de vigência das retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, previstas nos artigos 5º a 8º da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004.
O prazo, que inicialmente começaria em 1º de fevereiro, já havia sido adiado para 1º de março. Com a MP assinada ontem as retenções somente se aplicarão aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de do mês que vem.
O QUE FOI ADIADO
A MP editada ontem adia para 1º de abril as alterações promovidas pelos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Medida Provisória no 232.
O art. 5º incluiu as atividades de transporte, medicina, engenharia e publicidade entre aquelas sujeitas à retenção das Contribuições para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL (art. 30 da Lei nº 10833/2003).
O art. 6º criou a retenção na fonte de IR (alíquota de 1,5%) e CSLL (alíquota de 1%) para a hipótese de pagamentos feitos por pessoa jurídica:
a) que produza mercadorias previstas no art. 8º e 15 da Lei 10.925, de 2004, às pessoas físicas e jurídicas fornecedores de insumos que geram crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
b) às pessoas físicas ou jurídicas transportadores de carga que geram direito a crédito presumido na forma dos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
O art. 7º criou a retenção do imposto de renda à alíquota de 1,5% para os pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas em relação às atividades de prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas ficam sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento.
O art. 8º alterou a alíquota de retenção na fonte, de 1% para 1,5%, das atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e locação de mão–de-obra (previstas no art. 55 da Lei nº 7.713, de 1988).
Assessoria de Imprensa da SRF