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IRPF
Cai liminar que permitia dedução integral com educação
O Juiz Federal Convocado, Manoel Álvares, em exercício pleno no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, relator do Processo nº 2004.03.00.022820-8, AG 206408, concernente à Ação Civil Pública nº 200461000120050/SP, proposta pelo Ministério Público Federal contra a União Federal (Fazenda Nacional), em trâmite na 25ª Vara Federal em São Paulo, Seção Judiciária do Estado de São Paulo - SP, proferiu a seguinte Decisão:
"...
Assim, ante a duvidosa legitimidade do Ministério Público Federal, verifico plausibilidade de direito nas alegações da agravante a justificar o deferimento do provimento jurisdicionai requerido.
Pelo exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.
Comunique-se a presente decisão ao Mm Juízo “quo”.
Intime-se o Agravado, nos termos do art. 527, V, do CPC.
Int.
São Paulo, 21 de maio de 2004.
MANOEL ÁLVARES
Juiz Federal Convocado
Relator "
Assim sendo, está suspensa a decisão prolatada pelo Juízo da 25ª Vara Federal em São Paulo, nos autos do processo nº 2004.61.00.012005-0, que permitia a dedução integral da base de cálculo do Imposto de Renda, a ser apurada na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2004, das despesas efetuadas no ano-calendário de 2003 com instrução (despesas relativas ao próprio contribuinte ou seus dependentes, pagamentos especificados e comprovados), incluindo-se as despesas realizadas com a aquisição de livros, custos de informática e de idiomas estrangeiros, bem como, ursos preparatórios para concursos e vestibular."