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STJ nega recurso sobre benefício de Crédito-Prêmio do IPI
Por três votos a um, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido da empresa gaúcha Icotron S/A Indústria de Componentes Eletrônicos. Ela pretendia receber créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, incentivo fiscal denominado crédito-prêmio do IPI, instituído pelo Decreto-Lei 491/69, referente à exportação de produtos manufaturados, no período entre 21/2 e 4/10/90.
Último a votar, o ministro Francisco Falcão concordou com o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, ao afirmar que não há nenhuma norma que tenha assegurado o incentivo fiscal após 30 de junho de 1983, prazo final para extinção do crédito-prêmio do IPI.
Na sessão de julgamento do dia 7 de maio, os ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram em favor dos argumentos da Fazenda Nacional, mantendo decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede no Rio Grande do Sul, que reconheceu a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 1.724/79 e do inciso I do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.894/81.
Para os dois ministros, esse Decreto não restaurou o regime do artigo 1º do Decreto-Lei 491/69, tendo sido mantido para 30/6/83 o prazo final para extinção do crédito-prêmio do IPI. O ministro José Delgado discordou, afirmando em seu voto-vista que o Decreto-Lei 1.894/81 garantiu às empresas exportadoras a possibilidade de receber o crédito.
Em sua defesa, a Fazenda havia afirmado que o referido subsídio foi um instrumento, essencialmente transitório, para enfrentar uma dificuldade da conjuntura cambial, que estava afetando a competitividade dos produtos exportados pelo País. Segundo a Fazenda, são conhecidos os efeitos colaterais indesejados e negativos produzidos por esse instrumento de política monetária e cambial, como por exemplo: 1) transferência de renda de toda a sociedade nacional para um setor localizado da economia, o setor exportador, causando uma perversa concentração de riqueza no País; 2) um agravamento do déficit público e da dívida interna da União, que é forçada a despender vultosas somas de recursos em dinheiro, para apropriação privada.
"Esses subsídios conjunturais justificam-se por razões momentâneas. Não devem ser eternizados, nem desvinculados de um limite temporal expresso, claro e determinado.Tal limite temporal foi fixado nos atos normativos primários de regência desse subsídio (Decretos-leis nºs 1.658/79 e 1.722/79): é o dia 30 de junho de 1983. Portanto todas as operações efetuadas após o dia 30 de junho de 1983 não fazem jus ao benefício do subsídio-prêmio, pelo simples fato de este se encontrar, desde então, definitivamente extinto", sustentou.
"Ora, o legislador jamais assegurou a vigência do crédito-prêmio do IPI por prazo indeterminado, para além de 30/6/1983. O que existiu foi apenas a possibilidade de isso vir a ocorrer, se assim o decidisse o Ministro da Fazenda, com base na delegação de competência que lhe fora atribuída", observou o relator, ministro Teori Albino Zavascki, ao votar. "Declarando inconstitucional a outorga de tais poderes ao ministro, é certo que a decisão do Judiciário não poderia acarretar a conseqüência de conferir ao benefício fiscal uma vigência indeterminada, não prevista e não querida pelo legislador, e não estabelecida nem mesmo pelo Ministro da Fazenda, no uso de sua inconstitucional competência delegada", ressaltou.
Para o relator, ainda que fosse possível superar tal argumento, a vigência do benefício em questão teria, de qualquer modo, sido encerrada, na melhor das hipóteses para os beneficiários, em 5 de outubro de 1990, por força do art. 41, § 1º, do ADCT. "Já que o referido incentivo fiscal setorial não foi confirmado por lei superveniente", concluiu Zavascki.
Fonte: Site do STJ