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NOTA DE ESCLARECIMENTO
A respeito de matérias veiculadas sobre a proibição de dinheiro para pagamento de crediário, a Receita Federal esclarece:
A partir de 1º de outubro de 2004, as aplicações financeiras pagarão a CPMF apenas para ingressar na conta-investimento, criada pela Lei nº 10.892, de 2004, e a partir daí as reaplicações ficarão isentas da contribuição. Essa medida iguala as condições de operação no mercado financeiro ao permitir à massa de pequenos e médios investidores a redução dos custos de realocação de portfólio que hoje usufruem os cotistas de fundos exclusivos.
Reduz também o custo de captação do setor público e privado e ainda o custo do crédito do setor privado em função do menor custo de captação do sistema financeiro, o que favorece o incremento na atividade econômica.
Relativamente às operações de crédito não houve qualquer alteração nessa nova lei, posto que a obrigatoriedade de trânsito em conta corrente de depósito na concessão e na liquidação já constava do texto legal anterior, mantida inclusive a delegação de competência ao Ministro da Fazenda para dispensar dessa obrigatoriedade determinadas operações de acordo com suas características e finalidades.
Atualmente, a matéria encontra-se regulamentada na Portaria MF nº 227, de 2002, que será reeditada para estender essa dispensa ao crédito consignado em folha de pagamento e ao empréstimo às pessoas de baixa renda. Nenhum ônus será imputado ao contribuinte nas suas compras a prazo.