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Está disponível opção ao regime não-cumulativo do Pis e Cofins
A Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 433 que fixa datas para as opções ao regime de não-cumulatividade do Pis/Pasep e da Cofins. O direito de opção a esse regime está previsto no artigo 4º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, e no artigo 7º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
O formulário está disponível na página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br). Depois de preenchido, deverá ser enviado para o seguinte endereço: srf@fazenda.gov.br.
As opções de que tratam os dispositivos legais acima destinam-se a:
- adoção antecipada do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, retroagindo até 1º de maio de 2004, pelas sociedades cooperativas de produção ou de consumo ou pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras de autopeças; ou
- adoção das alíquotas “ad rem” da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme disciplinado pelo art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelas pessoas jurídicas envasadoras de água classificada no código 22.01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
O estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá efetuar a opção até:
- 30 de julho de 2004, no caso das pessoas jurídicas fabricantes de autopeças e envasadoras de água; e
- 10 de agosto de 2004, no caso das sociedades cooperativas.
Na hipótese de pessoa jurídica envasadora de água, a Delegacia da Receita Federal da unidade dever editar Ato Declaratório Executivo.