Notícias
Tributação
MP prevê incidência do Pis e da Cofins sobre importados
O governo federal vai editar Medida Provisória que prevê a incidência do Pis (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre os importados. A medida foi anunciada nesta terça-feira (27) pelo secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, e pelo secretário da Receita Federal, Jorge Rachid. A MP começará a produzir efeitos sobre os produtos importados a partir de 1º de maio.
Confira a síntese da MP:
MEDIDA PROVISÓRIA DE INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVISTAS NO ART. 149, § 2º, II, E ART. 195, IV, DA CF, COM NOVA REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 2003.
SÍNTESE
1. Institui contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços de residentes ou domiciliados no exterior, inclusive os destinados a ZFM e ALC.
2. Referidas contribuições dão tratamento isonômico entre a tributação dos bens produzidos e serviços prestados no País, que sofrem a incidência da Contribuição para o PIS-PASEP e da Contribuição para o Financiamento Seguridade Social (COFINS), e os bens e serviços importados de residentes ou domiciliados no exterior, que passam a ser tributados às mesmas alíquotas dessas contribuições.
3. Considerando a existência de modalidades distintas de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS – cumulativa e não-cumulativa – no mercado interno, o pagamento das contribuições, possibilitará, nos casos, que especifica, o desconto de créditos pelas empresas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS.
4. A proposta, portanto, conduz a um tratamento tributário isonômico entre os bens e serviços produzidos internamente e os importados: tributação às mesmas alíquotas e possibilidade de desconto de crédito para as empresas sujeitas à incidência não-cumulativa. As hipóteses de vedação de créditos vigentes para o mercado interno foram estendidas para os bens e serviços importados sujeitos às contribuições instituídas por esta Medida Provisória.
5. Estabelece, ainda, os casos de não incidência das contribuições: bens estrangeiros objeto de pena de perdimento; devolvidos antes do registro da Declaração de Importação; chegados ao País por erro de expedição e redestinados ao exterior; embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem; pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; bem ao qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária e bem importado pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
6. Define o fato gerador das contribuições: a) a entrada de bens estrangeiros no território nacional, na hipótese de importação de bens estrangeiros; b) o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores como contraprestação pela prestação de serviços a residentes ou domiciliados no exterior, na hipótese de importação de serviços.
7. Define os contribuintes: a) o importador, pessoa física ou jurídica, que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional; e b) a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior.
8. Estabelece a base de cálculo: a) o valor aduaneiro do bem importado, acrescido do Imposto de Importação e do ICMS, e das próprias contribuições, nos casos de importação de bens; e b) o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior antes do desconto do imposto de renda, acrescido do ISS e das próprias contribuições, nos casos de prestação serviço.
9. Fixa as alíquotas para cálculo das contribuições: a) 1,65% para o PIS/PASEP-Importação; e b) 7,6% para a COFINS-Importação.
10. Fixa a possibilidade e as hipóteses de desconto de crédito destas contribuições na apuração, respectivamente, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não-cumulativas, bem como estabelece os casos de vedação de crédito, dando tratamento isonômico aos bens e serviços tributados no mercado interno.
11. Prevê a forma de cálculo do crédito a ser descontado pelas pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, de que trata o item 7: aplicação da alíquota sobre o valor que serviu de base de cálculo da respectiva contribuição, acrescido do valor da própria contribuição e do IPI quando integrar o custo dos bens.
12. Prescreve os casos de vedação de crédito: pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; optantes pelo SIMPLES; constituídas sob a forma de sociedades cooperativas e as integrantes do sistema financeiro e securitário; bem como às pessoas jurídicas afastadas da incidência não-cumulativa da COFINS nas hipóteses de receitas de prestação de serviços de: telecomunicações; atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de som e imagem; transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros e de educação e de saúde.
13. Estabelece as hipóteses de isenção. Importação de bem ou serviço realizadas por: partidos políticos; instituições de educação ou de assistência social; Missões Diplomática e Repartições Consulares e seus integrantes; representação de organismos estrangeiros; instituições cientificas e tecnológicas; e, ainda, nos seguintes casos, aplicáveis ao IPI: amostras postais e encomendas sem valor comercial ou destinadas a pessoas físicas; bagagem de viajantes procedentes do exterior, inclusive de cidades fronteiriças; bens adquiridos em loja franca, no País; objetos de arte recebidos por museu, em doação, dentre outras.
14. Prescreve a aplicação a estas contribuições das mesmas normas relativas à suspensão do pagamento do imposto de importação pela adoção dos Regimes Aduaneiro Especiais.
15. Estabelece que a administração do tributo será exercida pela SRF.
16. Por fim, objetivando evitar evasão fiscal e regular o mercado de combustível a proposta altera a alíquota ad valorem da Contribuição do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda de gasolina e óleo diesel, bem como estabelece a incidência mediante alíquotas específicas, por opção do contribuinte.
17. Fixa a vigência das contribuições – 1º de maio de 2004.