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IRPF
Ajustes na tabela do IR já estão regulamentados
O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, divulgou na manhã de hoje os atos normativos que ajustam, em dez por cento, as faixas de valores da Tabela Progressiva do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e as deduções da base de cálculo do imposto. A medida, que vale para os rendimentos recebidos a partir de 1o de janeiro de 2005, está contida na Medida Provisória 232, assinada ontem pelo Presidente da República. Rachid divulgou também a Instrução Normativa SRF, nº 488, que regulamenta a MP. Os dois atos estão publicados na edição extra do DOU de ontem (30).
De acordo com a MP 232, ficam isentos os rendimentos líquidos mensais de até R$ 1.164,00. De R$ 1.164,01 a R$ 2.326,00 a alíquota será de 15%. Acima de R$ 2.326,00 incidirá a alíquota de 27,5%.
Os limites das deduções passam a ser os seguintes:
a) R$ 117,00 mensais por dependente;
b) R$ 2.198,00 anuais com educação.
A parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade passará a ser de R$ 1.164,00 mensais.
O limite de dedução para utilização do modelo simplificado de declaração passará a ser de R$ 10.340,00.
Os limites de despesas com educação e para utilização do modelo simplificado aplicam-se para a declaração a ser apresentada no ano de 2006.
A MP traz também a seguintes medidas:
1. Retenções na fonte
Amplia a lista de serviços sujeitos a retenção na fonte da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep, pelas pessoas jurídicas, nos pagamentos que efetuarem a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, de direito privado, bem assim:
a) estabelece a retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5%, para os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas:
que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal a pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras de insumos que gere direito ao crédito presumido do PIS/Pasep e Cofins;
transportadoras rodoviárias de carga a pessoa física, transportadora autônoma, que prestar serviço subcontratado que gere direito ao crédito presumido do PIS/Pasep e Cofins;
b) confere ao imposto de renda o mesmo tratamento dado às retenções das contribuições (CSLL, Cofins e PIS/Pasep), passando também a incidir na fonte, sobre a prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e de transporte, de medicina e de engenharia;
c) altera a alíquota do imposto de renda na fonte sobre a prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra, de 1% para 1,5%, com vistas a unificar as alíquotas de retenção de imposto de renda na fonte.
2. Processo administrativo fiscal
O processo administrativo fiscal foi aperfeiçoado, mediante alterações no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, atribuindo-lhe maior celeridade, simplicidade e economia processual, bem assim:
a) conferindo legalidade aos atos e termos processuais praticados com utilização de meio eletrônico, magnético ou equivalente, em consonância com os avanços tecnológicos e de comunicação postos à disposição da sociedade e já amplamente utilizados nos segmentos públicos e privados, por meio da rede mundial de computadores, amparada pela segurança decorrente da certificação digital;
b) criando a possibilidade de formalizar, em um único processo, lançamentos de diferentes tributos ou contribuições, quando decorrentes da mesma ação fiscal e embasados nos mesmos elementos de prova;
c) abreviando o trâmite no julgamento de processos revestidos de menor complexidade e menor valor.
3. Pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, que exercem atividades de prestação de serviços
O texto legal reduz espaço para o planejamento tributário, pois estabelece percentuais de presunção de base de cálculo para o IRPJ e a CSLL que correspondam, com mais realismo, a margem de lucro dessas atividades. Tal medida visa harmonizar a tributação incidente sobre o faturamento das referidas pessoas jurídicas prestadoras de serviços e os rendimentos auferidos por pessoas físicas.