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Tributação
Receita esclarece MP sobre previdência complementar
Foi editada nesta data a Medida Provisória nº 209, de 26 de agosto de 2004, dispondo sobre a tributação de planos de benefícios de caráter previdenciário. A medida objetiva aprimorar a legislação aplicável ao seguimento com vistas a incentivar a formação de poupança de longo prazo, bem assim confere neutralidade fiscal em relação às recentes medidas adotadas em relação a outras espécies de investimentos.
2. A medida, portanto, confere neutralidade fiscal e incentivos tributários que favorecem a permanência dos recursos investidos por mais tempo, além de proporcionar estabilidade de regras, tudo confluindo para formação de poupança de longo prazo.
3. Nesse sentido, a medida adotada possibilita, a partir de 1º de janeiro de 2005, a criação de novos planos de benefícios de caráter previdenciário e de seguro de vida com cláusula de sobrevivência, sob um regime de tributação baseado em alíquotas decrescentes no tempo.
4. Assim, os valores resgatados ou os benefícios pagos, cujo prazo de acumulação seja igual ou inferior a 2 anos, sujeitam-se ao imposto de renda a uma alíquota de 35%. A alíquota aplicável decresce 5%, a cada intervalo de 2 anos, até atingir o mínimo de 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos. O imposto cobrado tem caráter definitivo, significando que não será objeto de tributação ou de compensação na declaração de rendimentos do participante.
5. Vale ressaltar que as entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradores de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) mantém a faculdade de criar e ofertar planos de benefícios e Fapi sob as regras tributárias atualmente vigentes. Faculdade extensível aos planos já em funcionamento, que podem ser comercializados e abertos a novos participantes.
6. Outra medida salutar é a que trata da possibilidade de dedução, pelas pessoas jurídicas, das contribuições a planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. A novidade está em condicionar a validade da dedução a que o seguro seja destinado, além dos dirigentes, a todos os empregados da empresa.
7. A medida prevê que no período de acumulação não haverá incidência de imposto de renda na fonte, traduzindo-se em mais um incentivo à formação de poupança previdenciária de longo prazo, a exemplo do que já se verifica em outros países. Pelas mesmas razões, foram revogados dispositivos legais que tratam da tributação com base no regime especial de tributação (RET), previsto na MP nº 2.222, de 2001.
8. Em síntese, a Medida Provisória ora editada reordena o tratamento tributário aplicável ao sistema de previdência complementar, visando incrementar ainda mais a formação de poupança de médio e longo prazo, por meio de tributação regressiva no tempo, favorecendo os recursos acumulados por mais tempo, deixando-lhe, porém, a opção de escolher entre os produtos existentes ou aqueles que forem estruturados no novo regime tributário.