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Simples Nacional
Receita divulga nota sobre exclusões de empresas do Simples
A respeito de matérias que têm sido divulgadas pela imprensa (rádio, TV e jornais), questionando a legalidade das exclusões de empresas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), a Receita Federal esclarece:
1. As exclusões foram efetuadas com base na legislação vigente – art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 – que veda a adesão ao Simples de empresas que exerçam determinadas atividades econômicas;
2. Estão impedidas de optarem pelo Simples as empresas que exerçam as seguintes atividades, exemplificativamente: bancos e assemelhados; compra, venda, loteamento, incorporação, construção, locação ou administração de imóveis; propaganda e publicidade, prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra; que preste serviços profissionais de corretor, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
3. Assim, as empresas ora excluídas do Simples estavam impedidas de optar por este sistema simplificado de tributação por vedação expressa na Lei. A identificação se deu com base no código de atividade econômica (CNAE-Fiscal), fornecido pelas próprias empresas;
4. A legislação vigente determina que o efeito da exclusão, no caso de exercício de atividade impeditiva, retroage até a data de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente for anterior a essa data ou, se posterior, a partir do mês subseqüente ao da verificação do problema;
5. A Receita Federal fez as exclusões, observando os estritos termos da legislação vigente, com base nas suas atribuições regimentais vinculadas à lei;
6. Contudo, diante da possibilidade de algumas empresas terem informado incorretamente a sua atividade econômica, ou mesmo terem alterado a atividade econômica sem atualizar o cadastro, é facultado às mesmas ingressarem nas unidades da Receita Federal com pedido de Solicitação de Revisão de Exclusão do Simples (SRS);
7. Se a solicitação nesta fase não for atendida, o contribuinte poderá ainda recorrer às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e, em última instância, ao Conselho de Contribuintes. Enquanto estiver pendente de decisão em qualquer instância, a solicitação tem efeito suspensivo, ou seja, o contribuinte optante não está sujeito aos efeitos da exclusão;
8. As orientações e o formulário para que o contribuinte possa ingressar com a reclamação, se for o caso, está disponível no site da Receita na internet:/publico/formularios/srs.rtf. Para obter modelos de impugnação ou recurso, basta acessar "Defesa do Contribuinte", no mesmo site:/DefesaContribuinte/defesaContribuinte.htm
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL