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Tributação
Receita esclarece a MP 135
Ontem à tarde, o Secretário da Receita Federal-Adjunto Carlos Alberto Barreto prestou esclarecimentos técnicos à imprensa sobre as alterações na legislação tributária promovidas pela Medida Provisória nº 135, publicada em Edição Extra do DOU de 31 de outubro.
A principal medida contida na MP é instituição da cobrança não-cumulativa da Cofins. Esta e outras alterações da legislação estão resumidas no quadro em anexo.
ARTIGO |
FINALIDADE |
Art. 1o a Art. 14 |
Instituir, para a COFINS, modelo de incidência não-cumulativa, mediante aproveitamento de créditos relativos a aquisições de bens e serviços;
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Arts. 15 e 16 |
Ajustar as regras previstas nesta MP às previstas na Lei nº 10.637, de 30/12/2002, objetivando harmonizar o tratamento adotado para a COFINS à contribuição para o PIS/PASEP. |
Art. 17 |
Atribuir maior precisão e clareza às normas relativas à compensação de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:
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Art. 18 |
Restringir a aplicação do lançamento de ofício, de que trata o art. 90 da MP no 2.158-35, de 24/08/ 2001, às diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida, na hipótese de o crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de natureza não-tributária ou em que ficar caracterizada a prática de fraude ou sonegação fiscal |
Art. 19 |
Atribuir o rito do PAF às hipóteses de indeferimento da opção pelo SIMPLES. |
Art. 20 |
Criar normas de responsabilidade tributária, no tocante à CIDE Combustíveis, para as cooperativas, relativamente à comercialização da produção de seus associados. |
Art. 21 |
Dispor sobre a não-incidência da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP e da CIDE-Combustíveis sobre o Gás Natural (liquefeito), classificado no código 2711.11.00. |
Art. 22 |
Permitir que os benefícios de isenção da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS alcancem as empresas comerciais exportadoras estabelecidas na Amazônia Legal ou em área de livre comércio e em zona de processamento de exportação, atribuindo-lhes, assim, o mesmo tratamento dispensado às empresas de mesma atividade, localizadas no restante do País. |
Art. 23 |
Suprir lacuna da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, dispondo sobre a incidência do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de industrialização por encomenda dos produtos (farmacêuticos, de toucador, etc.) sujeitos ao regime especial de tributação. |
Art. 24 |
Determinar a retenção na fonte do IR incidente sobre o ganho de capital, pelo adquirente ou procurador, quando o alienante for pessoa, residente ou domiciliada no exterior. |
Art. 25 |
Atribuir responsabilidade pela retenção do IR na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, à instituição financeira responsável pelo pagamento. |
Art. 26 |
Atribuir competência ao Juiz do Trabalho para determinar a retenção do IR na fonte incidente sobre as verbas trabalhistas pagas em decorrência de condenações judiciais, quando a fonte não comprovar, nos autos, o recolhimento. |
Art. 27 |
Determinar a retenção do IR na fonte sobre operações realizadas por empresas de factoring. |
Art. 28 |
Obrigar as pessoas jurídicas a reterem na fonte a CSLL, a COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, sobre os pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, de direito privado, pela prestação de serviços, tais como: limpeza, conservação, segurança, mão-de-obra. |
Art. 31 |
Prevê a celebração pela União de convênio com os estados, Distrito Federal, e municípios para estabelecer responsabilidade pela retenção das contribuições sociais, por ocasião dos pagamentos que efetuarem pela aquisição de bens e serviços. |
Art. 32 |
Incluir, entre os órgãos e entidades obrigados a efetuarem as retenções referidas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. |
Art. 33 |
Estabelecer prazo e forma de recolhimento do imposto e das contribuições retidas, referidas nos arts. 28, 31 e 32. |
Art. 35 |
Permitir a antecipação do recolhimento da CPMF, pelos investidores estrangeiros, que seria devida por ocasião da remessa, para o exterior, de recursos financeiros apurados na liquidação de operações com ações ou opções de ações adquiridas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, não alcançada pela não-incidência a que se refere o art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tornando dispensável a existência de controles paralelos relativamente aos recursos enquadrados ou não no mencionados dispositivo constitucional. |
Art. 36 |
Disciplinar a restituição e a compensação de valores pagos a maior no âmbito do REFIS. |
Art. 37 |
Transferir a normatização, cobrança e controle da arrecadação da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público ativo e inativo para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. |
Art. 38 |
Dispensar do registro especial o estabelecimento fabricante de cigarro feito à mão, classificado no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI. |
Art. 39 |
Estabelecer a possibilidade de comercialização de papel para cigarros, em bobinas, tanto para o estabelecimento industrial de cigarros quanto para o estabelecimento fabricante de mortalha (papel para cigarro) |
Arts. 40 a 42 |
Alterar de decendial para quinzenal o período de apuração do IPI, exceto no tocante ao imposto:
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