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Tributação
Receita divulga nota sobre Cofins não-cumulativa
Sobre matérias veiculadas na imprensa nos últimos dias, que tratam da instituição da cobrança não-cumulativa da Cofins, a Receita Federal esclarece:
1) MEDIDA ATENDE A PLEITO HISTÓRICO DO SETOR PRODUTIVO A cobrança não-cumulativa da Cofins atendeu à antiga demanda do setor produtivo da economia, com objetivo de aumentar a eficiência econômica.
2) EXPORTAÇÕES SÃO DESONERADAS A medida possibilita a desoneração das exportações e maior competitividade do produto nacional.
3) IMPORTADOS PASSAM A TER ISONOMIA COM O PRODUTO NACIONAL O fim da cumulatividade da contribuição permitirá eliminar a distorção que havia em benefício dos produtos, das matérias primas e insumos importados em relação à produção nacional. Com a nova sistemática, as importações passam a ser tributadas da mesma forma que os produtos nacionais.
4) MOMENTO DA EDIÇÃO DA MP JÁ ESTAVA PREVISTO EM LEI A medida já estava prevista desde a edição da Lei que alterou a cobrança do Pis, em dezembro de 2002, que estabeleceu o prazo de dezembro de 2003 para a transformação da Cofins de tributo em cascata para não-cumulativo.
5) DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS A análise dos resultados efetivos de arrecadação do Pis, cuja não-cumulatividade foi instituída em dezembro de 2002, demonstra que a alíquota fixada para a Cofins está correta. Os relatórios publicados mensalmente pela SRF mostram que, no mês de setembro de 2003, o Pis cresceu 2,08% em relação ao mesmo mês de 2002, quando corrigidos os valores pelo IPCA. Os dados para o mês de outubro de 2003, a serem publicados nos próximos dias pela SRF, demonstram variação da ordem de 2,02% em relação ao mesmo período do ano de 2002. Da mesma forma, as projeções para o último bimestre do ano apontam para crescimento em torno de 2,0% em relação a igual período do ano anterior. Cabe salientar que a arrecadação adicional do Pis, ocorrida no ano de 2003, advém da tributação das importações e da perda de objeto de ações judiciais, conforme apresentado pela SRF em Nota técnica (em anexo), disponível na Internet.
6) PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS NÃO SERÃO ABRANGIDAS PELA MEDIDA
As novas regras não atingem as empresas optantes pelo SIMPLES, da ordem de 2 milhões, e nem as mais de 650 mil empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido, na sua maioria empresas comerciais e de serviços, com receita bruta anual de até R$ 48 milhões.
Somente as grandes empresas, tributadas pelo Lucro Real, pagarão a Cofins na nova modalidade.
7) IMPACTO POSITIVO SOBRE A PRODUÇÃO E O EMPREGO Destaque-se que a adoção do novo sistema elimina a vantagem relativa atual das empresas com maior grau de verticalização. Com a nova forma de incidência, as empresas que desejarem terceirizar parte de suas atividades produtivas poderão fazê-lo sem ônus tributário adicional, dado o aproveitamento do crédito da etapa anterior, estimulando o setor de serviços. Da mesma forma, a tributação com base no sistema não-cumulativo elimina as diversas alíquotas efetivas que resultavam da aplicação em cascata da Cofins, devido as diferentes cadeias produtivas existentes entre os setores econômicos, contribuindo para a neutralidade das decisões de investimentos produtivos.
ANEXO - Avaliação da arrecadação do Pis não-cumulativo
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