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Termina amanhã prazo para pagamento de débitos com benefícios fiscais
Termina amanhã (31) o prazo para pagamento de débitos com anistia de juros e redução de multas. Esses benefícios estão previstos na Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e valem para dívidas contraídas até 30 de abril do ano passado. A regra estende os benefícios fiscais aos contribuintes com débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, vinculados ou não a ação judicial, que devem ser pagos em uma única parcela, nas seguintes condições:
a) dispensa de juros devidos até janeiro de 1999, para os fatos geradores ocorridos até esta data;
b) redução de 50% da multa, de mora ou de ofício.
A pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) também poderá pagar débitos incluídos no Programa nas condições estipuladas pelo art. 13 da Lei nº 10.637, de 2002.
O art. 14 da referida Lei também ampliou para 31 de janeiro de 2003, o pagamento de débitos relativos a fatos geradores vinculados a ações judiciais proposta pelo sujeito passivo contra a exigência de imposto e contribuições instituídos após 1º de janeiro de 1999 ou contra majoração, após aquela data, de tributos ou contribuição anteriormente instituído. Os contribuintes que efetuarem o pagamento ou a conversão de depósito judicial em renda da União, até aquela data, poderão gozar dos seguintes benefícios fiscais:
a) dispensa de multa moratória e punitiva;
b) juros de mora devidos calculados pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)
O benefício de redução de multa e do cálculo dos juros devidos pela TJLP, previsto neste dispositivo legal, beneficiará principalmente os contribuintes que ingressaram na justiça, a partir de janeiro de 1999, contra a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem assim majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%; contra a CPMF e contra a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).
Foi igualmente ampliado para 31 de janeiro deste ano o pagamento, pelas entidades aberta ou fechada de previdência complementar, a sociedade seguradora e o administrador do FAPI, optantes pelo regime especial de tributação(RET), desde que o pagamento seja efetuado em parcela única.