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Tributação
Pagamento de tributos e contribuições federais com benefícios de redução de multas e juros tem prazo até 31 de janeiro de 2003
O art. 13 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 ampliou, para 31 de janeiro de 2003, o prazo previsto na Medida Provisória 66, de 2002, para pagamento dos tributos e contribuições sociais administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Assim, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não me dívida ativa da União, vinculados a ação judicial ajuizada até esta data, bem assim os não vinculados a qualquer ação judicial, poderão ser pagos em parcela única, até 31 de janeiro de 2003, com os seguintes benefícios:
a) dispensa de juros devidos até janeiro de 1999, para os fatos geradores ocorridos até referida data;
b) redução de 50% da multa, de mora ou de ofício.
A pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) também poderá pagar débitos incluídos no Programa nas condições estipuladas pelo art. 13 da Lei nº 10.637, de 2002.
O art. 14 da referida Lei também ampliou para 31 de janeiro de 2003, o pagamento de débitos relativos a fatos geradores vinculados a ações judiciais proposta pelo sujeito passivo contra a exigência de imposto e contribuições instituídos após 1º de janeiro de 1999 ou contra majoração, após aquela data, de tributos ou contribuição anteriormente instituído. Os contribuintes que efetuarem o pagamento ou a conversão de depósito judicial em renda da União, até aquela data, poderão gozar dos seguintes benefícios fiscais:
a) dispensa de multa moratória e punitiva;
b) juros de mora devidos calculados pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)
O benefício de redução de multa e do cálculo dos juros devidos pela TJLP previsto neste dispositivo legal beneficiará principalmente os contribuintes que ingressaram na justiça, a partir de janeiro de 1999, contra a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem assim majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%; contra a CPMF e contra a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE.
Foi igualmente ampliado para 31 de janeiro deste ano o pagamento, pelas entidade aberta ou fechada de previdência complementar, a sociedade seguradora e o administrador do FAPI, optantes pela regime especial de tributação(RET), desde que o pagamento seja efetuado em parcela única até aquela data, com dispensa de juros de mora até 31 de janeiro de 2002 e de multa.
As referidas entidades que não exerceram a opção pelo RET poderão efetuar o pagamento dos eventuais débitos aproveitando os benefícios dos artigos 13 ou 14 da mesma Lei, acima comentados.
Para disciplinar o pagamento dos referidos tributos e contribuições sociais, nas condições estabelecidas nos art.s 13 e 14 da Lei º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, foi editada a Portaria Conjunta nº 07, de 8 de janeiro de 2003 e a Portaria Conjunta SRF/PGFN/INSS nº 06, de 8 de janeiro de 2003, anexas.