Rendimentos
Rendimentos sujeitos ao Carnê-leão
Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, tais como os relativos a:
- Trabalho sem vínculo empregatício;
- Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;
- Arrendamento e subarrendamento;
- Prestação de serviços de transporte de cargas - no mínimo 10% (dez por cento) do total dos rendimentos recebidos;
- Prestação de serviços de transporte de passageiros - no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;
- Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;
- Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;
- Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados pelos cofres públicos; e
- Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.
Trabalho sem vínculo empregatício
Representante comercial autônomo
Está sujeito ao pagamento do Carnê-leão o rendimento do representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros, recebido de pessoas físicas ou do exterior. É irrelevante para o imposto sobre a renda a existência de registro, como firma individual, na Junta Comercial e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O representante comercial autônomo, que executa negócios por conta própria, é considerado comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, e equiparado à pessoa jurídica. Os rendimentos da atividade comercial são tributados nessa condição.
Profissional autônomo e despesas em comum
Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os honorários recebidos de pessoa física por profissionais autônomos que utilizam um mesmo imóvel e com despesas comuns, como aluguel, telefone, luz, auxiliares, mas com receitas totalmente independentes, uma vez que tais profissionais não perdem a condição de pessoa física.
Os honorários recebidos são tributados individualmente, rateando-se as despesas comuns, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.
Profissional autônomo - contratação de outros profissionais
Quando a prestação de um mesmo serviço for efetuada por mais de um profissional, sob a responsabilidade de um só, cumpre destacar que:
- está sujeito ao pagamento do Carnê-leão o total dos honorários recebidos de pessoa física pelo profissional responsável pelo trabalho, se a prestação de serviços for apenas eventual, sem caráter de habitualidade, por não se caracterizar atividade empresarial;
- se a prestação de serviços for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade de um mesmo profissional, que recebe em nome próprio o total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica por se tratar de venda habitual e profissional de serviços próprios e de terceiros, sendo esses rendimentos tributados na condição de pessoa jurídica.
Venda de livros
Está sujeito ao pagamento do Carnê-leão o rendimento recebido de pessoa física por autor que assume, eventualmente, as despesas relativas à impressão, publicação e venda de seus livros.
No caso de habitualidade, o autor é considerado empresa individual equiparada à pessoa jurídica e seus rendimentos devem ser tributados nessa condição.
Locação
Data do pagamento
No caso de rendimentos de aluguéis recebidos, a data do pagamento, para efeito de incidência do imposto, será considerada aquela em que o locatário pagar o aluguel ao proprietário do bem ou à administradora, ainda que esta deixe de informar ao locador o recebimento do aluguel ou dele se apodere.
Deduções do valor do aluguel
Do valor do aluguel recebido podem ser deduzidas, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a:
- impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
- aluguel pago pela locação de bem sublocado;
- despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
- despesas de condomínio.
Deve-se informar o valor bruto do rendimento de aluguel e no campo "Valor Exclusão/Dedução" o total dos valores acima detalhados.
Usufruto
Está sujeito ao pagamento do Carnê-leão, pelo usufrutuário, o rendimento de aluguel por ele recebido de pessoa física, desde que a escritura pública do usufruto conste do registro de imóveis.
O nu-proprietário, ao relacionar o imóvel em sua declaração de bens, informará o usufruto em favor do beneficiário (usufrutuário).
Se não houver escritura registrada, o rendimento do aluguel está sujeito ao pagamento do Carnê-leão pelo proprietário, que deve relacionar o imóvel em sua declaração de bens, indicando que o rendimento foi doado ao beneficiário.
Benfeitorias
Estão sujeitas ao pagamento do Carnê-leão, juntamente com o aluguel recebido no mês, as despesas com benfeitorias efetuadas pelo locatário, pessoa física, no caso de o contrato de locação permitir a compensação dessas despesas com o aluguel devido.
Luvas, gratificações e rescisões de contratos
Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, os rendimentos relativos a prêmios, luvas, gratificações e quaisquer outros recebidos de pessoa física por locador ou cedente do direito, pelo contrato de uso, ocupação, fruição ou exploração de bens ou direitos.
Indenização pela desocupação de imóvel alugado
Está sujeita ao pagamento do Carnê-leão a indenização, a qualquer título, recebida pelo locatário para desocupar o imóvel locado, paga pelo locador, novo proprietário ou por terceiro, quando pessoa física.
Aluguel depositado judicialmente
O valor do aluguel depositado em juízo está sujeito ao pagamento do Carnê-leão apenas quando liberado pela autoridade judicial.
Sublocação
Está sujeito ao pagamento do Carnê-leão, o rendimento da sublocação, recebido de pessoa física, deduzido do valor do aluguel pago ao proprietário do bem sublocado.
Arrendamento
Está sujeito ao pagamento do Carnê-leão o arrendamento em que o arrendador receba de pessoa física quantia fixa sem partilhar os riscos do negócio.
Imóvel em condomínio
Está sujeito ao pagamento do Carnê-leão, na proporção que couber a cada um, conforme cláusula contratual, o aluguel recebido de pessoa física, quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa, em condomínio.
Imóvel em comunhão
O aluguel recebido pela locação de bens comuns está sujeito ao pagamento do Carnê-leão, tributando-se 50% (cinquenta por cento) em nome de cada cônjuge ou, opcionalmente, pela totalidade, em nome de um dos cônjuges.
Servidão de passagem
Está sujeita ao pagamento do Carnê-leão a indenização, inclusive correção monetária, quando decorrente da desvalorização de área de terras para instituição de servidão de passagem.
Laudêmio/Foro
Está sujeito ao pagamento do Carnê-leão o laudêmio recebido de pessoa física, quando da transferência do domínio útil de um bem gravado por enfiteuse, bem como o foro anual recebido.
Transporte de carga e de passageiros
Está sujeito ao pagamento do carnê-leão, o rendimento do serviço de transporte de carga ou de passageiros recebido de pessoa física, inclusive os relativos a fretes e carretos, bem como o prestado por taxistas, motoristas de aplicativos, com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, caminhonetes, caminhões, aviões etc., se o prestador de serviço enquadrar-se como pessoa física.
É considerado rendimento de pessoa física, se observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- os serviços sejam executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (mesmo que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);
- se para auxiliar o prestador dos serviços for necessária a participação remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de outras pessoas, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;
- se o veículo for de propriedade de duas ou mais pessoas ou estiver na posse desses, não podem explorar o serviço em conjunto, por meio de sociedade regular ou não;
- se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, esses não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço.
Atenção! O rendimento tributável dessas atividades é o correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos fretes e carretos recebidos ou 60%, (sessenta por cento) no caso de transporte de passageiros.
É considerado rendimento de pessoa jurídica, se:
- os serviços forem executados por outro profissional qualificado, mediante remuneração, com ou sem vínculo empregatício, caracterizando-se empresa individual equiparada à pessoa jurídica; ou
- a exploração dos serviços se der conjuntamente entre duas ou mais pessoas físicas, por meio de sociedade regular ou de fato, comprovável por qualquer meio de prova admitido em lei.
Rendimentos Recebidos do Exterior
Residente no Brasil
Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por pessoa física residente no Brasil, observada a existência de acordos, tratados ou convenções internacionais entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou tratamento de reciprocidade, para evitar a dupla tributação.
Não residente no Brasil
Os rendimentos recebidos por não residentes de fontes situadas no Brasil são tributados exclusivamente na fonte. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior não são alcançados pela tributação brasileira.
Saiba mais sobre o conceito de não-residente
Transferência de residência para o Brasil
Os rendimentos recebidos por estrangeiros que transfiram residência para o Brasil são tributados de acordo com a legislação brasileira, observados os acordos, tratados ou convenções internacionais entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou tratamento de reciprocidade, para evitar a dupla tributação.
Na existência de tais atos, o valor do imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no cálculo do Carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite legal.
Na ausência desses atos, o imposto pago no exterior não pode ser compensado e o tratamento tributário é o determinado pela legislação brasileira, conforme o visto de entrada ou o tempo de permanência no Brasil.
Conheça os acordos para evitar a dupla tributação
A prova de reciprocidade de tratamento far-se-á com cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
Não é necessária a prova de reciprocidade para a Alemanha, os Estados Unidos da América e o Reino Unido.
A reciprocidade não alcança tributos pagos a estados-membros e a municípios.
Conversão dos valores em moeda estrangeira
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, bem como o imposto pago, devem ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
As despesas dedutíveis pagas em moeda estrangeira devem ser convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.