Deduções
Deduções possíveis no Carnê-leão
Desde que não tenham sido utilizadas como dedução de rendimento sujeito à retenção do imposto na fonte, são admitidas as seguintes deduções na base de cálculo do imposto:
- Contribuição previdenciária oficial;
- Dependentes (observado o limite da tabela mensal);
- Pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial, inclusive os alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou escritura pública por divórcio, separação ou extinção conjugal consensual;
- Livro Caixa (somente por trabalhador autônomo, leiloeiro e titular de serviços notariais e de registro).
Livro Caixa
É o livro no qual são relacionadas, mensalmente, as receitas e despesas relativas à prestação de serviços sem vínculo empregatício. Esta escrituração contábil não precisa ser registrada na Receita Federal ou em cartórios.
O programa Carnê-leão permite a escrituração eletrônica do Livro Caixa, com diversas vantagens, tais como:
- Cálculo do limite mensal de dedução;
- Transporte do excedente das despesas para o mês seguinte, até dezembro;
- Plano de contas básico e ajustável à sua atividade profissional;
- Impressão do livro Caixa, inclusive dos termos de abertura e encerramento;
- Importação dos dados cadastrais de um exercício para o exercício seguinte.
As despesas relacionadas em Livro Caixa podem ser deduzidas dos rendimentos de:
- trabalho não assalariado;
- titular de serviços notariais e de registro;
- leiloeiro.
A utilização do livro Caixa por titular de serviços notariais e de registros em geral, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, não se estende às pessoas que para eles trabalham, assalariadas ou autônomas.
O livro Caixa não pode ser utilizado para rendimentos de aluguel e de transporte.
Podem ser deduzidos os pagamentos escriturados em Livro Caixa relativos a:
- remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
- emolumentos pagos a terceiros;
- despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Atenção! A contribuição previdenciária do próprio contribuinte não pode ser lançada no Livro Caixa, pois esta já é dedutível no cálculo do Carnê-leão.
A dedução das despesas relacionadas no Livro Caixa está limitada ao valor do rendimento recebido no mês, de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.
O excesso pode ser somado às despesas dos meses seguintes, até dezembro. Esse excesso é calculado automaticamente pelo programa Carnê-leão. Na existência de excesso de despesas em dezembro, este valor não pode ser utilizado no ano seguinte.
Despesa de custeio
Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à atividade profissional, como aluguel de sala comercial, gastos com água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo e contratação de pessoal.
Despesas com locomoção
Não são dedutíveis, no Livro Caixa, as despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento, manutenção de veículo, seguro e pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo, quando correrem por conta desse.
No caso de representante comercial autônomo, as despesas de transporte devidamente comprovadas podem ser lançadas em conta própria, a ser criada pelo usuário na relação de despesas dedutíveis, uma vez que não há conta específica para esse fim no plano de contas existente no programa.
Tíquetes de caixa
Os tíquetes de caixa, recibos não identificados e documentos semelhantes, não podem comprovar despesas relacionadas no livro Caixa.
Compra de bens e direitos
Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no Livro Caixa. Deve-se, portanto, identificar quando se tratar de despesa de consumo ou de aplicação de capital.
Considera-se despesa de consumo a compra de bens próprios para consumo e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos em reparos e conservação.
Considera-se aplicação de capital a despesa com aquisição de bens necessários à atividade profissional, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, e que não sejam consumíveis, isto é, não se acabem com sua mera utilização, como equipamentos, mobiliários etc.
Arrendamento mercantil (leasing)
Não são dedutíveis os gastos feitos com arrendamento mercantil. O valor pago a esse título deve ser informado na ficha Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual.
Depreciação de bens
Não é permitida a dedução com a depreciação de bens.
Imóvel residencial-profissional
No caso de imóvel residencial ser também utilizado na atividade profissional, pode ser deduzida a quinta parte de despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, condomínio, quando não se possa comprovar quais as relativas à atividade profissional.
Benfeitoria em imóvel próprio
Não são dedutíveis os gastos com consertos, manutenção e reforma de imóvel de propriedade do contribuinte.
Benfeitorias em imóvel alugado
As despesas com benfeitorias e melhoramentos feitas pelo inquilino, profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação do valor do aluguel devido, são dedutíveis no mês do pagamento, desde que escrituradas em livro Caixa e devidamente comprovadas.
Assinatura de publicações e compra de roupas por profissional autônomo
As despesas com roupas especiais e publicações necessárias à atividade do profissional autônomo podem ser deduzidas, desde que escrituradas em Livro Caixa e devidamente comprovadas.
Contribuições a sindicatos, associações e conselhos
Essas contribuições são dedutíveis, quando relacionadas com a atividade do profissional autônomo, desde que escrituradas em livro Caixa e devidamente comprovadas.
Pagamentos a terceiros
O profissional autônomo pode deduzir pagamentos feitos a terceiros que com ele tenham vínculo empregatício, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados.
São também dedutíveis os pagamentos feitos a terceiros sem vínculo empregatício, quando escriturados em livro Caixa e comprovados, desde que considerados como despesa de custeio necessária ao recebimento da receita e à manutenção da fonte produtora.
Essas despesas são dedutíveis no mês do pagamento, mesmo que se trate de serviço prestado em mês ou meses anteriores do mesmo ano, ou em ano ou anos anteriores.
Despesas com propaganda
As despesas com propaganda relacionada com a atividade profissional do autônomo são dedutíveis quando escrituradas em Livro Caixa e devidamente comprovadas.
Participação em congressos e seminários
Despesas para comparecimento a encontros científicos como congressos e seminários, se necessárias à atividade exercida pelo profissional e à sua especialização, não reembolsadas ou ressarcidas, podem ser deduzidas, desde que escrituradas em Livro Caixa e comprovadas, tais como taxa de inscrição, compra de publicação, hospedagem etc.
Não é permitida a dedução de despesas com acompanhante.
O certificado de comparecimento a esses encontros deve ser guardado para comprovação.
Serviços prestados à pessoa física e jurídica
As despesas relacionadas no Livro Caixa podem ser deduzidas no cálculo do Carnê-leão, limitadas ao valor do rendimento recebido de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior, no mês, decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.
Serviços prestados exclusivamente a pessoa jurídica
O autônomo, prestador de serviços apenas à pessoa jurídica, que relaciona as despesas dessa prestação de serviços no Livro Caixa, pode informá-las no Demonstrativo de Apuração do Cálculo do Carnê-leão e deduzi-las na Declaração de Ajuste Anual, observando que os rendimentos recebidos de pessoa jurídica não estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão.