Recebi uma notificação
Notificação de Lançamento
A notificação de lançamento é um documento que formaliza a cobrança de crédito tributário ("impostos") e a aplicação de penalidade ("multas"). Essa notificação é enviada quando a Receita Federal identifica uma infração à legislação tributária a partir do cruzamento de informações que constam na sua própria base de dados. É o que acontece na malha fiscal, quando as pendências não são resolvidas.
Ao receber uma notificação de lançamento, você pode:
- pagar o valor lançado;
- parcelar a dívida;
- solicitar a retificação do lançamento (se for cabível); ou
- contestar o lançamento, apresentando uma impugnação.
Como pagar
Se você está de acordo com os valores discriminados na notificação de lançamento, emita o DARF, seguindo as orientações que constam na própria notificação, para pagar o imposto e a multa.
Pagando no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, você tem o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa. Clique no botão abaixo para gerar o DARF.
Como parcelar
Se preferir, você também pode parcelar a dívida em até 60 vezes. Mas lembre-se! Quanto maior o número de vezes, maiores os juros a serem pagos.
Parcelando no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, você tem o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa. Clique no botão abaixo para parcelar a dívida.
Não concordo com a notificação
Se não concordar com as infrações informadas na notificação de lançamento, você pode recorrer à Receita Federal.
Dependendo do tipo de notificação você pode solicitar a revisão da declaração e retificação do lançamento, ou iniciar a discussão administrativa por meio de uma impugnação.
A notificação de lançamento pode ser:
- automática, sem prévia intimação; ou
- decorrente de uma intimação de malha, tendo sido atendida ou não.
Sobre a notificação automática, que não possui uma intimação prévia, você pode solicitar a retificação do lançamento (SRL), contestando os valores da notificação. Essa solicitação não impede que, depois da análise, você apresente também uma impugnação.
Contra as demais notificações, cabe a impugnação.
Retificação de lançamento
Quando a notificação de lançamento é enviada sem ter emitido antes uma intimação, você poderá solicitar a retificação do lançamento.
O prazo para apresentar o pedido é de 30 (trinta) dias, contados da data em que você recebeu a notificação (ciência).
Ao fazer a solicitação de retificação apresente suas alegações e todos os comprovantes que fundamentem essas alegações. A análise é mais rápida do que o julgamento da impugnação, pois é realizada pelas equipes de fiscalização da Receita Federal seguindo um procedimento simplificado.
Após a revisão, caso você ainda não concorde com o resultado, poderá apresentar uma impugnação (defesa), que será julgada pela Delegacia de Julgamento (DRJ) competente, seguindo o rito legal do contencioso administrativo.
Verifique na sua notificação se é possível apresentar a solicitação de retificação de lançamento. A informação se encontra no quadro "Intimação" da notificação. Sendo possível, clique no botão abaixo e sabia como proceder.
Impugnação
A impugnação é a sua defesa administrativa para contestar uma notificação lançamento ou auto de infração da Receita Federal. Você pode apresentar sua impugnação, juntamente com todas as alegações e provas que as fundamentem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que você recebeu a notificação (ciência).
A impugnação pode ser sobre todas as infrações (total) ou sobre apenas parte delas (parcial). O processo formalizado a partir da impugnação será julgado pela Delegacia de Julgamento (DRJ) competente, seguindo o rito legal do contencioso administrativo.
Os valores originalmente devidos e as infrações que não forem impugnadas seguirão em cobrança. Pagando ou parcelando a parte que não for contestada dentro do prazo legal (30 dias), permanecem os descontos sobre as multas, citados nos tópicos acima. O cálculo e emissão do DARF para pagamento, ou entrada do parcelamento, da parte não impugnada é de responsabilidade do próprio contribuinte.