Bagagem Desacompanhada e Mudança para o Exterior
ENQUADRAMENTO
Os bens do viajante em mudança para o exterior são tratados como bagagem desacompanhada, com isenção dos tributos, desde que saiam do país em até 6 meses depois da saída do viajante, sob conhecimento de carga ou remessa postal.
A bagagem desacompanhada de viajante destinada ao exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para o envio, será submetida a despacho simplificado, com base em DU-E, registrada no Siscomex, devendo ser apresentada a documentação instrutiva da declaração à unidade da alfândega em que se encontrem os bens.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
- Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada, por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), nos termos, limites e condições estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017
- Documento de identificação;
- Relação de bens a serem exportados;
- Nota Fiscal, se aplicável;
- Conhecimento de carga.
Em todos os casos, o viajante deverá atentar-se à lista de bens cuja exportação seja proibida ou restrita.
A exportação por meio do Siscomex é um procedimento que não é tão simples para as pessoas não habituadas aos procedimentos aduaneiros. Por essa razão, se for o caso, aconselha-se que o viajante se informe das providências e dos prazos necessários antes da sua saída para o exterior.
Caso não seja declarado, antes de qualquer procedimento fiscal, poderá ser dado o perdimento dos bens que revelem destinação comercial.
LEGISLAÇÃO ASSOCIADA