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1.1 Há exceções quanto aos bens classificados como de caráter manifestamente pessoal?
1.2 Posso trazer do exterior como “bagagem” acessórios para veículos automotores?
1.3 Posso trazer do exterior como "bagagem" partes e peças para veículos automotores?
1.4 É possível trazer do exterior veículos de brinquedo para serem conduzidos por crianças?
1.14 Posso trazer asa delta ou parapente como "bagagem"?
1.16 Crianças e adolescentes podem trazer em sua bagagem bebida alcoólica e produtos de tabacaria?
1.18 Onde poderão ser encontrados os conceitos de embarcações ou embarcações miúdas?
1.19 Qualquer embarcação que não possua motor poderá ser considerada bagagem?
1.20 Caiaque pode ser considerado bagagem?
1.21 Onde posso obter mais informações se o item é considerado embarcação?
1.22 Os documentos apresentados à RFB necessitam de autenticação ou reconhecimento de firma?
1.23 Posso trazer bens usados em minha bagagem acompanhada?
1.24 No caso de bens usados em minha bagagem acompanhada, como contam na cota de isenção?
1.25 Posso trazer uma bicicleta elétrica como bagagem?
2. ISENÇÕES, COTAS, LIMITES QUANTITATIVOS E FREE SHOP
2.1 Incidem impostos sobre os livros, folhetos e periódicos na bagagem?
2.3 O residente em cidade fronteiriça tem direito a alguma espécie de isenção de caráter especial?
2.6 O diplomata que estiver chegando ao País tem alguma espécie de isenção de caráter especial?
2.7 Posso comprar em qualquer loja de "free shop" quando chegar ao Brasil?
2.10 Há restrições de aquisição de bens aos menores de 18 (dezoito anos) nas Lojas Francas?
3. BENS A DECLARAR, CÁLCULO DO IMPOSTO E PAGAMENTO
3.5 Em quais situações devo realizar a declaração de bagagem?
3.6 Como posso realizar a declaração de bagagem acompanhada?
3.8 Se o bem for isento e necessitar de manifestação de outros órgãos, sou obrigado a declarar?
3.11 Devo declarar presentes recebidos no exterior?
3.15 Devo informar na e-DBV todos os bens ou apenas aqueles que ultrapassaram a cota de isenção?
3.17 Em quais situações os bens poderão ser retidos pela fiscalização aduaneira?
3.19 Após a retenção, os bens dentro do conceito de bagagem poderão ser retirados por terceiros?
4. BAGAGEM DESACOMPANHADA E MUDANÇA PARA O BRASIL
4.1 Qual o tratamento aduaneiro aplicável à bagagem desacompanhada?
5. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BENS E VEÍCULOS
5.2 Há exceção que permita o ingresso no País de amostras e mostruários?
5.6 Posso obter o regime especial de admissão temporária no momento da entrada no Brasil?
5.8 O que fazer caso possua pendência de extinção do regime anteriormente concedido?
5.9 Como extinguir a aplicação do regime especial de admissão temporária?
5.10 É possível solicitar prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária?
6. PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES
6.1 Como saber se os bens necessitam de aprovação de outros órgãos?
6.2 As réplicas, os simulacros e as armas de brinquedos são permitidos?
6.4 Se o bem for isento e necessitar de manifestação de outros órgãos, sou obrigado a declarar?
7. INFRAÇÕES E PENALIDADES
7.3 Pode ser aplicada a pena de perdimento a bens trazidos do exterior pelo viajante?
8. SAÍDA DO BRASIL
8.1 É possível realizar declaração de saída de bens estrangeiros ao exterior?
8.3 Como devo proceder para sair com bens importados para conserto ou troca no exterior?
8.5 Devo declarar porte de valores em espécie na saída do País?
Sim, há exceções e, portanto, são considerados bagagem tributável, a exemplo de:
Sim, aqueles que não são necessários para o funcionamento normal do veículo, tais como aparelho de GPS (navegador), aparelho automotivo para reprodução de CD/DVD/MP3, antenas, alto-falantes e módulos de potência para som automotivo são considerados bagagem e estão sujeitos a tributação de 50% sobre o que exceder a cota de isenção.
Não, por serem classificados como necessários ao funcionamento normal do veículo, tais como rodas, pneus, bancos, volantes (esportivos ou não), buzinas, faróis xenon, escapamento, ponteira etc, estão expressamente excluídos do conceito de bagagem na legislação.
Caso o viajante traga esse tipo de bem, eles ficarão retidos na condição de carga para que sejam submetidos ao regime de importação comum.
Nenhum veículo automotor ou suas partes podem ser enquadrados no conceito de bagagem. No entanto, um brinquedo, desprovido de motor a combustão, pode ser considerado bagagem, consideradas as circunstâncias da viagem do viajante e que o bem puder se destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, além de, sempre que, pela quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais.
Sim, esses bens se enquadram no conceito de bagagem e, portanto, estão sujeitos à tributação de 50% sobre o que exceder a cota de isenção, desde não revelem destinação comercial (bens para revenda) ou industrial (bens destinados a processo produtivo).
Não, os bens que não se destinam ao uso próprio do viajante estão sujeitos a tributação de 50% sobre o que exceder a cota de isenção.
Sim, caso possua um único relógio. No entanto, se o viajante saiu do Brasil com seu relógio e adquiriu outro no exterior, mesmo que tenha utilizado o novo, o relógio adquirido não será considerado compatível com as circunstâncias da viagem, a menos que se comprove defeito do relógio originalmente levado.
Sim, caso possua um único telefone celular. No entanto, se o viajante saiu do Brasil com seu telefone celular e adquiriu outro no exterior, mesmo que tenha utilizado o novo, o aparelho adquirido não será considerado compatível com as circunstâncias da viagem, a menos que se comprove defeito do telefone celular originalmente levado.
No caso do viajante possuir unicamente um telefone celular, mesmo adquirido no exterior durante a viagem e independentemente de nele ter inserido chip, e desde que esteja em uso durante a viagem, será considerado bem de caráter manifestamente pessoal nos termos do inc. VII do art. 2º da IN RFB nº 1.059/2.010 e, portanto, isento de tributos.
É comum, principalmente nas fronteiras terrestres, que viajantes se dirijam ao exterior para efetuar pequenas compras, voltando no mesmo dia. Nessas circunstâncias, em que o viajante sai do País sem a necessidade de pernoite no exterior, muitas vezes sem malas, torna-se compatível com as circunstâncias da viagem, para efeito de enquadramento como bem de uso ou consumo pessoal adquirido no exterior, apenas o vestuário e o material de higiene e toucador necessários ao uso do viajante durante o período.
Embora excluídos do conceito de bagagem, não são mercadorias proibidas. Se trazidos pelo viajante e declarados, deverão observar os procedimentos do Regime Comum de Importação, ou seja, sem o benefício de qualquer quota de isenção.
Neste caso, se trazidos pelo viajante e declarados, e desde que não fique caracterizada a destinação comercial, os bens serão tratados normalmente como bagagem, porém sem o benefício de qualquer quota de isenção.
Excetuam-se a essa regra, bebidas alcoólicas, cigarros, charutos e fumo, que deverão observar os procedimentos do Regime Comum de Importação.
O viajante deverá informar na e-DBV que os bens destinam-se a pessoa jurídica específica, e apresentar à fiscalização aduaneira, no canal de bens a declarar, o recibo de transmissão da e-DBV para registro.
Aeromodelos podem ser importados como bagagem, obedecendo ao Regime de Tributação Especial (RTE). Tratam-se de equipamentos com propósitos recreativos, com diversas limitações operacionais, não estando sujeito a registro ou autorização da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) para seu uso no Brasil. Sua operação é regida pela Portaria DAC n° 207/STE, de 7 de abril de 1999.
O termo “drone” é amplo e impreciso, pois é usado para descrever desde pequenos multirrotores rádio-controlados comprados em lojas de brinquedos até Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT) de aplicação militar, por este motivo não é utilizado na regulação técnica da ANAC. Utiliza-se, ainda, o termo “aeronave remotamente pilotada (RPA)”, conforme descrito no sítio eletrônico da ANAC: http://www.anac.gov.br/Anac/assuntos/paginas-tematicas/drones.
Para fins de importação desses equipamentos, a finalidade de seu uso, recreativo ou não, é que será determinante para a definição do regime de importação. Ou seja, se o "drone" for utilizado exclusivamente com a finalidade recreativa, considerado um aeromodelo, poderá ser desembaraçado como bagagem, obedecendo ao Regime de Tributação Especial (RTE). Para todas as demais utilizações, não recreativas, deverão ser importados obedecendo ao Regime Comum de Importação.
Saiba mais em:
Sim, esses bens podem ser trazidos como bagagem e estão sujeitos a tributação de 50% sobre o que exceder a cota de isenção.
Sim, os menores de 18 (dezoito) anos possuem direito à cota de isenção, desde que os bens trazidos sejam compatíveis com a sua faixa etária.
Não, bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais.
Apenas as embarcações miúdas com comprimento inferior ou igual a 5 metros ou com comprimento até 8 metros, sem motor e dispensadas de inscrição na Capitania dos Portos, poderão ser enquadrados como bagagem, a exemplo de algumas pranchas de surfe e caiaques.
Essas definições são da norma (NORMAM-2 ) da Marinha.
Não. Segundo a norma da Marinha, ainda que desprovido de motor, o bem poderá adquirir o status de embarcação, a qual é definida como qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita à inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas. Portanto, se considerada embarcação, não poderá ser considerada como bagagem.
Sim, desde que possua até 8 metros de comprimento, devendo recolher o imposto de importação que exceder à cota de isenção da via de transporte.
O viajante deve procurar a Capitania dos Portos da Marinha ou acessar o seu sítio: https://www.mar.mil.br/cppb/inscricao.html
Não. A Portaria RFB nº 2860 de 25/10/2017 dispensa tanto a autenticação quanto o reconhecimento de firma nos documentos apresentados à RFB.
Sim. Se o bem for conceituado como bagagem, em regra geral não há proibição. No entanto, deve ser observado se o bem usado não se trata de item cuja entrada no país é proibida ou restrita. E caso os bens tenham destinação comercial ou industrial, há que se seguir as regras da importação comum - há casos de bens de consumo usados que não podem ser importados. Base Legal: Portaria Decex nº 8, de 13/05/1991, art. 27; IN RFB 1.059, de 2010, art. 2º, inciso II e § 1º.
Para usufruir da cota de isenção para bens usados conceituados como bagagem, o viajante poderá apresentar à fiscalização documentos que possam comprovar a origem, o valor e o momento de aquisição dos bens e apresentar outras provas por qualquer meio idôneo. Com base na análise dos bens, dos elementos apresentados e das demais informações disponíveis, a fiscalização aduaneira avaliará a condição dos bens. Não tendo sido apresentado documento ou prova ou se houver discrepância entre as alegações do viajante e as conclusões da fiscalização aduaneira, o viajante estará sujeito, sendo o caso, à determinação da valoração dos bens, à exigência dos tributos devidos e às penalidades aplicáveis. Base Legal: art. 4º, itens 1 e 2, da Decisão CMC 53/2008-Mercosul, constante do Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009.
1.25 Posso trazer uma bicicleta elétrica como bagagem?
1.26 Posso trazer um equipamento de mobilidade individual autopropelido, como patinete elétrico, monociclo ou diciclo elétrico, como bagagem?
Não, esses bens estão isentos de impostos. Porém, devem se enquadrar no conceito de bagagem (sem destinação comercial).
O direito à cota de isenção somente poderá ser exercido pelo viajante uma vez a cada intervalo de 30 dias, independentemente se houve ou não o pagamento do imposto na viagem anterior.
Sim. A isenção relacionada ao comércio de subsistência em fronteira é regulada em norma específica, atualmente Instrução Normativa SRF no 104/1984, e pode ser utilizada isolada ou cumulativamente com as isenções previstas para bagagem de viajantes. De acordo com a norma citada, a isenção para o comércio de subsistência em fronteira subordina-se às seguintes condições:
a) a isenção somente alcança bens produzidos no Brasil ou nos países limítrofes;
b) as aquisições deverão restringir-se às necessidades de subsistência do adquirente e de sua família; e
c) as aquisições deverão restringir-se a bens para os quais não haja, no País, restrição para sua entrada ou saída.
A bagagem do tripulante, assim entendida a pessoa que esteja a serviço do veículo durante o percurso da viagem, está isenta de tributos quanto aos bens de uso e consumo pessoal, livros, folhetos e periódicos, não havendo isenção para outros bens.
Pela frequência com que viajam os tripulantes, torna-se compatível com as circunstâncias da viagem, para efeito de enquadramento como bem de uso ou consumo pessoal adquirido no exterior, apenas o vestuário e o material de higiene e toucador necessários ao uso do tripulante durante o período.
A bagagem acompanhada do viajante, civil ou militar, embarcado em veículos militares procedentes do exterior, terá isenção a qualquer tempo quanto aos bens de uso ou consumo pessoal, livros, folhetos e periódicos. Quanto aos outros bens, inclusive aqueles para presentear, o direito à isenção poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 ano.
Sim. A importação de bens de viajante, inclusive bagagens e automóveis, por integrantes de missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, será efetuada com isenção de tributos. Esta isenção será concedida àqueles que, no exercício de suas funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
Não, somente na loja do primeiro aeroporto de desembarque no Brasil.
Não, trata-se de cota adicional àquela relacionada à bagagem.
Sim, se na volta da viagem ao exterior esses bem forem trazidos de volta ao Brasil, integrarão a cota de isenção de bagagem, diferenciada por via de transporte, portanto, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação.
2.10 Há restrições de aquisição de bens aos menores de 18 (dezoito anos) nas Lojas Francas?
Os menores de 18 (dezoito) anos não poderão adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria, mesmo que acompanhados pelos seus responsáveis.
Não. Troféus, medalhas, placas, estatuetas, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação ou evento esportivo no país são isentos de impostos incidentes na importação (artigo 38 da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007). Esses bens não somam na cota e nem são tributados, mesmo que seu valor supere o da cota de isenção.
Essa mesma regra vale também para bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por eles em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento.
Sim, tais animais são considerados como bem do viajante. Portanto, a tributação incide normalmente sobre eles, observada a cota de isenção e os limites quantitativos, vedada a destinação comercial.
A comprovação poderá ser feita mediante a apresentação da Nota Fiscal emitida por estabelecimento domiciliado no País, ainda que o bem esteja usado.
Ainda que o bem esteja usado, a comprovação poderá ser feita:
Desde que esses bens possam ser trazidos como bagagem, por exemplo, o notebook da empresa, o viajante deverá portar termo de responsabilidade pelo uso do equipamento, ou documento equivalente, lavrado antes da data da viagem ao exterior. Se o bem for de origem nacional, não há necessidade de documentação alguma.
Quando estiver portando:
A e-DBV (Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes) deve ser realizada:
Na Internet, neste endereço para computador ou laptop;
Na Internet, neste endereço para tablets ou smartphones ou
Terminal de auto atendimento disponibilizado pela unidade da RFB na unidade de entrada ou saída do País.
O RTE é o que permite a aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens, quando estes se enquadrem como bagagem do viajante.
O RCI é aplicado a determinados bens que excederem os limites quantitativos ( bebidas alcoólicas, cigarros, charutos e fumo) e àqueles fora do conceito de bagagem, tais como partes e peças para veículos automotores.
Sim, os bens que estão sujeitos a controles específicos de outros órgãos, ainda que isentos, deverão ser declarados.
Não. A declaração é individual e deverá ser preenchida com a relação dos bens que pertencem a cada pessoa da família.
Sim, se portar bens de declaração obrigatória. Nesse caso deverá preencher a declaração em seu nome, transmitida e entregue para registro por um dos pais ou o responsável.
Se o menor não estiver inscrito no CPF, poderá ser utilizado o de seu responsável.
Sim, caso exceda o limite de isenção estabelecido para a via de transporte utilizada. Nesse caso, haverá tributação à alíquota de 50% sobre o valor que exceder da cota, pois é irrelevante se o bem foi comprado ou recebido como presente.
Não. Porém, a declaração é obrigatória se estiver trazendo bens sujeitos a controles específicos ou desejar obter comprovante da regular importação de bens.
O viajante deverá efetuar o registro da ocorrência junto ao transportador e apresentar-se à fiscalização aduaneira juntamente com o documento que comprova o extravio da bagagem. Essa ação tem a finalidade de controle do uso ou não da cota de isenção, portanto, independe se possui bens abaixo ou acima do valor da cota de isenção.
Sim. Neste caso, durante o procedimento descrito na pergunta 3.13, o viajante deve se apresentar também como declarante à fiscalização aduaneira e preencher uma e-DBV para que seja considerado como declarante no momento da chegada da sua bagagem extraviada.
O viajante deve informar todos os bens de declaração obrigatória adquiridos no exterior.
Caso a fiscalização aduaneira tenha fundadas suspeitas sobre a autenticidade do documento apresentado ou a veracidade das informações nele prestadas, poderá reter o bem de origem estrangeira até a comprovação da regular importação, ou em outras situações que demandem cautela fiscal.
Os bens ficarão retidos para pagamento em até 45 dias da data da retenção. Após esse prazo serão considerados abandonados.
Entretanto, nos casos em que houver multa, a redução de 50 % sobre o seu valor só será concedida para pagamentos realizados em até 30 dias.
Sim, desde que haja autorização expressa do viajante., que poderá ser feita no verso do próprio termo de retenção.
a) Poderá realizar depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, retirando os bens e iniciando-se o contencioso administrativo;
b) Caso não realize o procedimento do item anterior, os bens ficarão retidos:
b.1) para que seja requisitada a reavaliação, em até 45 dias, à instância imediatamente superior à do servidor que aplicou o valor do tributo devido;
b.2) para lavratura do auto de infração e abertura do correspondente contencioso administrativo.
3.21 Se a fiscalização aduaneira me cobrou valores diferentes do que declarei, posso pagar essa cobrança com cartão de crédito? (clique para acessar a resposta)
A bagagem desacompanhada deverá, em regra, chegar ao País na condição de carga, dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante.
O despacho aduaneiro será efetuado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e instruída com a relação dos bens contendo descrição e valor aproximado, por volume ou caixa; e o conhecimento de carga original ou documento equivalente, consignado ao viajante ou a ele endossado.
O residente no exterior que ingressa definitivamente no Brasil tem direito à isenção de tributos relativos a bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos.
Não, porém, é vedado trazer bens em quantidade que revele destinação comercial. Esta análise é de competência exclusiva da fiscalização da RFB do local de despacho.
Os bens isentos estão vinculados à qualidade do viajante. Como regra geral, no que se refere à isenção Do Imigrante e do Viajante que Regressa ao País em Caráter Permanente, englobam bens de uso ou consumo pessoal, novos ou usados, livros, folhetos e periódicos, móveis e outros bens de uso doméstico, ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerados. Caso necessite ter a prova da regular importação de determinado bem isento, deverá declará-lo e apresentar-se à Receita Federal pelo canal 'Bens a Declarar".
Não, desde que totalizem permanência no País inferior a 45 (quarenta e cinco) dias nos 12 (doze) meses anteriores ao regresso.
Não, o viajante somente pode importar bens para uso ou consumo próprio. A legislação brasileira não permite que pessoa física realize importação de mercadorias que pela sua quantidade, frequência, natureza ou variedade permitam presumir que a operação foi realizada com finalidade comercial ou industrial, a exemplo de amostras, itens de demonstração, mostruários e protótipos.
Sim, apenas para os viajantes não residentes, que deverão observar os procedimentos do regime de admissão temporária.
É necessário relacionar todos os bens sujeitos à admissão temporária, com suspensão total do pagamento de tributos, em campo próprio do sistema e-DBV, quando a soma total de bens portados pelo viajante for superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares americanos), e apresentar-se à fiscalização aduaneira para registro da declaração.
Em qualquer caso, a documentação fornecida pela fiscalização aduaneira deverá ser mantida com o viajante até a apresentação à fiscalização aduaneira por ocasião de seu retorno ao exterior.
Cabe ao viajante que ingressar com visto temporário no País providenciar Declaração Simplificada de Importação eletrônica (DSI eletrônica).
Não, a concessão do regime para bens cuja a soma for inferior àquele montante é automática.
Sim, desde que os bens não estejam sujeitos à aprovação de outros órgãos de controle administrativo, tais como Vigilância Sanitária, Agropecuária, Comando do Exército, da área cultural, assim como não possua pendência de extinção do regime anteriormente concedido.
Será o mesmo prazo concedido para a permanência do viajante no País.
É preciso realizar a sua regularização ou prestação de garantia por parte do beneficiário.
A extinção ocorrerá pela apresentação à fiscalização aduaneira dos bens admitidos temporamente e a e-DBV para regularização do seu retorno ao exterior, ou sua permanência definitiva no território nacional, quando for o caso.
Sim, desde que tenha ocorrido a prorrogação do prazo de permanência do viajante no País e dentro da vigência do regime. A solicitação deverá ser mediante requerimento juntado ao dossiê digital de atendimento e dirigido à unidade da RFB de concessão do regime ou àquela que jurisdicione o local em que se encontre o bem.
Se o valor global dos bens for superior a US$ 3,000.00, deverá submeter ao regime de admissão temporária, por meio do preenchimento da declaração na e-DBV, desde que não revele pela sua quantidade, natureza ou variedade, importação com fins comerciais ou industriais, e apresentar-se à fiscalização aduaneira para registro da declaração.
É preciso consultar os órgãos administrativos anuentes, na página Proibições e Restrições.
Não, as réplicas, os simulacros e aqueles que possam ser confundidos como armas, mesmo sendo de brinquedo ou esportivo, são proibidos de entrarem no Brasil, conforme art. 19 da Portaria nº 2, de 26/02/10, do Ministério da Defesa – MD: "É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de armas de brinquedo, nos termos do art. 26 da Lei 10.826/03."
Sim. Ao Comando do Exército compete decidir sobre a documentação necessária, tais como CII (Certificado Internacional de Importação), CR (Certificado de Registro) e, em consequência, o desembaraço alfandegário de produtos dessa categoria trazidos como bagagem individual, conforme o inciso LXIX do art. 3º do Decreto nº 3665/2000, que regulamenta a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), in verbis:
"LXIX - produto controlado pelo Exército: produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do país;"
Atenção: Obtenha previamente à viagem a relação de documentação necessária, pois a sua entrada irregular está sujeita a sanções administrativas e penais - DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000, que regulamenta a Fiscalização.
Sim, essa manifestação independe se o bem é isento ou não (obrigatoriedade de pagar imposto ou não), tipo de despacho e regime tributário (admissão temporária, bagagem acompanhada, bagagem desacompanhada, etc).
Sim, desde que o viajante esteja portando a documentação exigida pelos órgãos anuentes. Do contrário, os bens ficarão retidos até que essa documentação seja providenciada.
Em zona primária (área alfandegada de portos, aeroportos e pontos de fronteira por onde entrar o viajante), será aplicada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, nos casos de:
Opção indevida do viajante pelo canal "nada a declarar” (declaração falsa); ou
Indicação incorreta na declaração de bagagem que enseje diferença de tributos a recolher (declaração inexata).
Aplica-se a multa de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras penalidades, nos casos de recusa em atender:
A solicitação da autoridade aduaneira para abrir todos os compartimentos do veículo e os volumes que transporta; ou
A exigência de se colocar fisicamente em condições que possibilitem a apuração dos fatos, havendo indício de ocultamento de bens junto ao seu corpo.
Sim, nos casos de:
Ocultação de bens;
Clara e manifesta destinação comercial;
Bens proibidos.
Sim. Caso sejam encontrados fora da zona primária em posse do viajante bens cujo valor global supere os limites de isenção, estes serão todos apreendidos.
Não, a RFB não emite qualquer documento para comprovação da saída de bens ao exterior constantes de bagagem de viajante.
Não, exceto se houver comprovação de defeito do equipamento originalmente levado do Brasil e que foi necessário para apresentação regular do profissional do músico no exterior.
Os bens dentro do conceito de bagagem poderão ser levados para serem consertados ou trocados por outro, no exterior, em razão de garantia. Da mesma forma, é preciso portar documento da situação regular. Caso contrário, os bens estarão sujeitos ao pagamento do imposto.
Sim, caso o bem não esteja definido como de uso ou consumo pessoal (isenção) ou não possua comprovante de sua regular importação.
Sim, se possuir valores em espécie em montante superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outra moeda.
Sim, devem ser apresentados ao menos um dos documentos relacionados em Dinheiro em Espécie na Saída do Brasil.
Saiba mais em: