Orientações para Viajantes em Embarcação de Esporte ou Recreio (exclusivamente em viagem de turismo)
Prezado Viajante,
A fim de garantir a legalidade de sua embarcação em território brasileiro, perante a Receita Federal do Brasil (Aduana), solicitamos que observe, atentamente, as instruções aqui presentes.
Ao adentrar as Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) em embarcação de esporte ou recreio, exclusivamente em viagem de turismo, o responsável pela embarcação estará sujeito:
- à Lei de Migração (Lei nº 13.445, de 24 de maio 2017), com fiscalização a cargo da Polícia Federal;
- Ao Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), em relação aos bens trazidos em viagem de turismo, incluindo a própria embarcação, com fiscalização a cargo da Receita Federal do Brasil (Aduana). A normatização desta atividade se dá através da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015 e Instrução Normativa RFB nº 1385, de 15 de agosto de 2013; e
- Às Normas da Autoridade Marítima (mais especificamente NORMAM 03 e NORMAN 08) em relação à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição no meio aquaviário, com fiscalização a cargo da Marinha do Brasil.
Portanto, o viajante internacional em viagem de turismo ao Brasil deverá apresentar-se aos seguintes órgãos, na ordem indicada:
1. Delegacia da Polícia Federal para receber o visto de visita ao território brasileiro;
2. Alfândega da Receita Federal para realizar a admissão temporária de sua embarcação e de seus bens;
3. Capitania dos Portos para receber o Passe de Entrada e autorização para navegação na AJB.
Algumas observações especiais:
a) ENTRADA : em caso de chegada em local habilitado pela autoridade aduaneira, a comunicação à Receita Federal deverá dar-se até 24 horas da entrada da embarcação e já com o visto de visita concedido pela Polícia Federal ;
b) PRAZO : o prazo de permanência da embarcação (admissão temporária) será o mesmo que a Polícia Federal conceder ao turista responsável pelo bem ;
c) CUSTOS : não há custos, nem taxas, para a obtenção da admissão temporária da embarcação para fins de turismo ;
d) MERCOSUL : Caso a embarcação seja registrada em Estado-Parte Mercosul e o turista responsável (proprietário ou pessoa devidamente autorizada) seja residente em Estado-Parte Mercosul, por força da Resolução MERCOSUL/GMC nº 35 de 2002, não serão exigidas quaisquer formalidades aduaneiras para a livre navegação na costa brasileira. Tal liberação não exclui a exigência de apresentação de todos os tripulantes à Polícia Federal e à Capitania dos Portos ;
e) FISCALIZAÇÃO : a autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, no exercício das atividades de fiscalização, exigir documentação do turista e da embarcação, podendo, inclusive, exigir a formalização de registro nos sistemas da Receita Federal do Brasil ;
f) AUSÊNCIA DO PAÍS: Caso o turista responsável pela embarcação necessite ausentar-se do país deixando a embarcação em território brasileiro deverá, obrigatoriamente, apresentar-se à Receita Federal para obter autorização. A autorização obriga atracação ou o depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito. O turista comunitário Mercosul poderá ausentar-se do País, uma única vez, por um período máximo de 90 dias, em caráter improrrogável. Os demais turistas poderão ausentar-se por 2 anos, no total, contados da data de admissão da embarcação no regime. Em qualquer caso, a embarcação só poderá ser liberada à navegação após a apresentação do turista responsável à repartição da Receita Federal ao retornar do exterior ;
g) PRORROGAÇÃO : é possível a prorrogação do prazo de permanência da embarcação junto à Receita Federal desde que o turista responsável obtenha prorrogação expressa de seu visto de visita perante a Polícia Federal e desde que o pedido de prorrogação seja feito antes de expirar o prazo inicialmente concedido ;
h) ENCERRAMENTO : Ao encerrar a viagem de turismo pelo Brasil, obrigatoriamente, o turista responsável pela embarcação deverá formalizar o pedido de exportação para a extinção do regime de admissão temporária.
A formalidade para a admissão temporária para a embarcação, sua prorrogação e a extinção do regime perante à Receita Federal do Brasil, se dará através de registro no sistema informatizado e-DBV. O viajante deverá portar, em sua viagem, o Termo de Concessão de Admissão Temporária, assinado por auditor da Receita Federal.
O preenchimento de informações no sistema e-DBV poderá ser realizado na página da Receita Federal do Brasil na internet ou no aplicativo para celulares VIAJANTES, disponível para Android e IOS. Tanto no site, quanto no aplicativo há instruções para o preenchimento da declaração no sistema e-DBV.
A declaração pode, inclusive, ser preenchida antes mesmo do viajante chegar ao Brasil. Ela terá um prazo de validade de 30 dias e, ao chegar ao Brasil, basta o viajante deverá apresentar o número de protocolo da e-DBV à autoridade aduaneira.
De posse do número da declaração a autoridade aduaneira poderá exigir documentação comprobatória das informações ou fazer a vistoria da embarcação.
São documentos normalmente exigidos pela fiscalização :
- Passaporte do responsável pela embarcação ou condutor autorizado (e cópia);
- Autorização para a condução da embarcação (caso não seja o proprietário);
- Documento de registro da embarcação (e cópia); e
- Autorização de permanência do proprietário ou condutor fornecida pela Polícia Federal, com o prazo de permanência expresso.
É proibido o uso da embacação, admitida temporariamente para turismo, em qualquer atividade econômica.
A penalidade para o descumprimento de qualquer condição da admissão temporária para fins de turismo é multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da embarcação.
EXCEÇÃO
Caso sua entrada seja em porto alfandegado, por este local estar sob responsabilidade da Receita Federal do Brasil, você fará sua 1ª comunicação à Aduana para, em seguida, dirigir-se à Polícia Federal, retornando à Aduana para apresentar o visto de visita e regularizar a Admissão Temporária da embarcação e de seus bens. Somente então você deverá dirigir-se à Capitania dos Portos.
PARA ACESSAR A E-DBV NA PÁGINA DA ADUANA NA INTERNET, CLIQUE NO LINK
https://www.edbv.receita.fazenda.gov.br