Proibições e Restrições
Bens proibidos | Bens restritos
Os itens abaixo são proibidos de entrar no País como bagagem:
- Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados à venda exclusivamente no exterior;
- Cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem;
- Réplicas de arma de fogo;
- Espécies animais da fauna silvestre sem um parecer técnico e licença;
- Espécies aquáticas para fins ornamentais e de agricultura, sem permissão do órgão competente;
- Produtos falsificados e/ou pirateados;
- Produtos contendo organismos geneticamente modificados;
- Os agrotóxicos, seus componentes e afins;
- Mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública; e
- Substâncias entorpecentes ou drogas.
É vedado ao viajante declarar como própria bagagem de terceiros ou introduzir no País, como bagagem, bens alheios.
Não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais, bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química
Para poderem entrar no Brasil, alguns bens estão sujeitos a controles específicos e, independentemente do valor e quantidade, necessitam da anuência de outros órgãos que, preferencialmente, deve ser obtida antes da passagem pela Alfândega, evitando-se que os bens fiquem retidos. Exemplos:
Tipo de Bem |
Órgão de Controle |
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Agrotóxicos, seus componentes e afins |
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Animais, vegetais, ou suas partes, produtos de origem animal ou vegetal, inclusive alimentos, sementes, produtos veterinários ou agrotóxicos |
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Animais silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos |
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Armas, munições e demais produtos controlados pelo Comando do Exército |
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Barras de ouro para usos monetários (ativo financeiro), incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (NCM 7108.20.00). |
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Bens sensíveis; bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica |
Comissão Interministerial de Controle de Exportaçãode Bens Sensíveis |
Bloqueadores de sinais de radiocomunicações (BSR) |
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Brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo. (incluindo, armas de ar comprimido ou outro gás do tipo das utilizadas em jogos, práticas ou competições esportivas, brinquedos com forma de arma de fogo). Art. 26 da Lei nº 10.826 de 22/12/03 sobre simulacros |
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Canabidiol, em associação com outros canabinóides, dentre eles o THC. |
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Diamantes brutos |
Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia (DNMP) |
Gás de cozinha |
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Combustível |
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Espécies animais e vegetais ameaçadas de extinção |
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Medicamentos de uso humano, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética ou ao uso odontológico, ou materiais biológicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos médicos, e outros de natureza e finalidade semelhantes. |
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Obras de artes e outros itens do patrimônio histórico |
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Objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico |
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Organismos geneticamente modificados e seus derivados destinados à pesquisa ou a uso comercial |
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança |
Ouro metal em barra (mercadoria) – importação somente por Pessoa Jurídica |
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Ouro metal em barra (ativo financeiro) – operação permitida apenas entre instituições custodiantes autorizadas |
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Peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto. |
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Produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência. |
Detentor da marca |
Receptores Digitais (não permitido para pessoa física) |
LEGISLAÇÃO ASSOCIADA