Bagagem desacompanhada e mudança para o Brasil
Isenções para o viajante em mudança | Bagagem acompanhada | Bagagem desacompanhada
ENQUADRAMENTO
Aplicam-se os procedimentos para importação de bagagem desacompanhada aos bens do viajante em mudança para o Brasil que, definidos como bagagem, estejam acobertados por conhecimento de carga e sejam enviados ao Brasil dentro do período de três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante.
TRIBUTAÇÃO E ISENÇÕES PARA O VIAJANTE EM MUDANÇA
A bagagem desacompanhada está isenta de tributos relativamente a bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos. Para os demais bens conceituados como bagagem, será aplicado o Regime de Tributação Especial para Bagagens, sujeitando-se o viajante ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de 50% sobre o valor total dos bens. No entanto, algumas situações especiais podem ensejar isenções adicionais:
1) O viajante em mudança para o Brasil, seja o estrangeiro, ou o brasileiro que residiu no exterior por mais de 1 (um) ano, poderá ingressar no território nacional, com isenção de tributos, sobre os seguintes bens, novos ou usados:
Móveis e outros bens de uso doméstico; e
Ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado, sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante.
Viagens ocasionais ao Brasil, desde que totalizem permanência no País inferior a 45 (quarenta e cinco) dias nos 12 (doze) meses anteriores ao regresso, não prejudicam a contagem do prazo de 1 (um) ano de permanência no exterior.
2) Os cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à isenção referida no item anterior, sem a necessidade de observância do prazo de permanência ali estabelecido, desde que:
I - a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo CNPq, antes de sua chegada ao País;
II - o regresso ao País decorra de convite do CNPq; e
III - o interessado se comprometa, perante o CNPq, a exercer sua profissão no País durante o prazo mínimo de cinco anos, a partir da data do desembaraço dos bens.
3) Os integrantes das representações diplomáticas e consulares de caráter permanente, bem como os integrantes das representações de organismos internacionais no Brasil, têm direito à isenção de tributos sobre as importações que realizarem, inclusive automóveis.
Em todos os casos, o viajante deverá atentar-se à lista de bens cuja importação está proibida ou restrita.
Caso o viajante esteja entrando no país com a sua bagagem, no mesmo meio de transporte, além das isenções previstas para a mudança (bagagem desacompanhada), fará jus às isenções previstas para a bagagem acompanhada.
Se estiver trazendo bens de declaração obrigatória, deverá registrar uma e-DBV.
DOCUMENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS
Declaração Simplificada de Importação (DSI) eletrônica, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex se a declaração for transmitida para registro por um funcionário da Aduana ou elaborada por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante.
Relação de bens, contendo descrição e valor aproximado, por volume ou caixa. Para facilitar a conferência aduaneira, recomenda-se que os bens sejam distribuídos em caixas numeradas, agrupando-se, quando possível, os bens afins, e que se relacione o conteúdo de caixa por caixa, por exemplo, conteúdo da caixa nº 1 (discriminando todos os bens ali contidos), conteúdo da caixa nº 2 e assim por diante.
Bens novos deverão estar acompanhados de sua documentação de aquisição ou justificativa pela sua eventual inexistência, sendo que a não apresentação poderá ensejar aplicação de procedimento especial;
Conhecimento de carga ou documento equivalente;
Bilhete da passagem área ou passaporte ou outro documento que comprove a chegada do viajante;
Procuração para o despachante, se for o caso;
Cópia do documento de identificação do Viajante: identidade ou passaporte;
Se estrangeiro, deve apresentar o documento do visto permanente ou adotar os procedimentos para Admissão Temporária;
Se integrante de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacionais, deve apresentar DSI com Requisição expedida pelo Ministério das Relações Exteriores. Nas importações de veículos automotores, deverá registrar Declaração de Importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com a Requisição de Desembaraço Aduaneiro (REDA) expedida pelo MRE.
O pagamento do imposto de importação, se for o caso, é feito no momento do registro da DSI.
Ao enviar bagagem desacompanhada ao Brasil, deve-se exigir da empresa contratada que seja emitido e entregue o conhecimento de carga em seu nome, constando a quantidade de volumes enviados.
DESENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE BAGAGEM DESACOMPANHADA
Não terá direito às isenções previstas na legislação e nem ao regime de tributação especial, o viajante que trouxer bens que não cumprirem alguma das condições descritas abaixo:
Chegada ao país no prazo de 3 (três) meses anteriores ou até 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante;
Acobertados por conhecimento de carga;
Proveniência dos países de estada ou procedência do viajante;
Enquadramento no conceito de bagagem previsto no art. 2º, inciso II, da IN RFB nº 1059, de 2010.
Caberá ainda a aplicação da multa de 20% sobre o valor do imposto de importação devido sempre que não atendida a condição 1 listada acima (art. 44, Inciso III e § 3º da IN RFB nº 1059/2010). No entanto, se a inobservância do prazo decorrer de circunstância alheia a vontade do viajante, aplicar-se-á o regime de tributação especial, sem imposição da multa, além de o viajante fazer jus às isenções previstas na legislação (art. 44, §4º da IN RFB nº 1059/2010).
Será aplicada a pena de perdimento nos seguintes casos:
Mercadorias que revelem finalidade comercial ou industrial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira.
LEGISLAÇÃO ASSOCIADA