Bens a Declarar, Cálculo do Imposto e Pagamento
Nada a Declarar | Bens a Declarar | Regime de Tributação Especial - RTE - Cálculo do Imposto | Pagamento
O viajante que tiver bens a declarar é obrigado a preencher a Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV). Ao chegar no Brasil, deverá escolher um dos canais: "Nada a Declarar" ou "Bens a Declarar".
Cartilha Bens a Declarar x Nada a Declarar (2 páginas):
Nos locais onde não houver o canal Bens a Declarar, o viajante deve dirigir-se à fiscalização aduaneira e apresentar a sua declaração de bens antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização por parte da Aduana.
Bens de uso ou consumo pessoal são os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem.
Este canal deve ser escolhido caso o viajante se enquadre nas hipóteses de isenção.
Caso o viajante se dirija ao canal Nada a Declarar e esteja portando bens que deveriam ter sido declarados, essa opção configura declaração falsa e perda da espontaneidade em recolher o imposto devido, punida com multa correspondente a 50% do valor excedente ao limite de isenção para a via de transporte utilizada.
Este canal deve ser escolhido caso o viajante possua:
- Bens tributáveis que ultrapassem a cota de isenção;
- Bens extraviados;
- Valores em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, acima de US$ 10.000,00 ou o equivalente em outra moeda, tanto na saída do Brasil quanto na chegada ao País;
- Itens sob controle da Vigilância Sanitária, Agropecuária e do Exército ou sujeitos a restrições e proibições de outros órgãos;
- Outros itens cuja entrada no País deseje comprovar;
- Bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem (bens fora do conceito de bagagem), tais como:
- Veículos automotores, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, bem como suas partes e peças, motores e peças para embarcação e aeronaves;
- Produtos sob vigilância sanitária destinados à prestação de serviços a terceiros;
- Que excedam os limites quantitativos;
- Bens destinados a pessoa jurídica para posterior despacho no Regime Comum de Importação - RCI.
- Bens acima de US$ 3.000,00 sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, para os não residentes no Brasil.
No caso dos menores de 16 (dezesseis) anos a declaração de bagagem deve ser realizada em seu nome por um dos pais ou responsável.
Não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais: bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL - RTE - CÁLCULO DO IMPOSTO
Aplica-se a alíquota de 50% de imposto de importação sobre a bagagem que exceder os limites do valor da cota de isenção, obedecidos os limites quantitativos.
Para o cálculo do imposto, o câmbio utilizado será o vigente na data da transmissão da Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV).
A cota de isenção é válida para todos os viajantes e será concedida a cada intervalo de um mês, a contar da chegada da última viagem internacional, independentemente do pagamento de tributos.
Deverá ser gerado pelo sistema e-DBV e realizado por meio de:
- DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, via boleto (código de barras ou PIX); ou
- cartão de crédito (em breve).
O recolhimento antecipado agiliza a sua passagem pela Alfândega. Nesse caso, a taxa de câmbio a ser considerada é a da data de transmissão da declaração pelo viajante, exceto no caso de declaração inexata.
Os bens ficarão retidos pela fiscalização até a apresentação do comprovante de pagamento caso este seja realizado em momento posterior à entrada do viajante no País (por sua opção ou por indisponibilidade bancária). O mesmo se aplica aos bens pendentes de anuência por outros órgãos.
A retirada de bens retidos poderá ser realizada em até 45 (quarenta e cinco) dias, diretamente pelo viajante, ou por representante por ele autorizado, na unidade aduaneira que jurisdicione o local onde se encontrem os bens. Informe-se, antes de dirigir-se ao local, dos horários de atendimento e documentos necessários.
Fora do horário de atendimento bancário, o pagamento poderá ser efetuado nos caixas eletrônicos conveniados, home banking ou nos Correios.
O DARF gerado pelo sistema e-DBV permite o pagamento instantâneo (PIX). Veja abaixo o modelo do DARF a ser gerado, com apresentação do código de resposta rápida (QR Code) para pagamento por PIX:
REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO PARA BAGAGENS
Aos bens trazidos por viajante que não tiverem isenção ou não puderem ser submetidos à tributação especial, será aplicado o Regime de Importação Comum. São eles:
- Bens excluídos do conceito de bagagem ;
- Os seguintes bens, quando excederem o limite quantitativo;
- bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
- cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;
- charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
- Bens integrantes de bagagem desacompanhada, quando:
- não chegarem ao País no prazo de três meses anteriores ou até seis meses posteriores à chegada do viajante; ou
- não forem provenientes dos países de estada ou procedência do viajante.
O despacho de importação de mercadorias tributadas pelo regime de importação comum é realizado mediante a apresentação de declaração de importação, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), devendo ser satisfeitas todas as normas que regulamentam as importações.
Esse procedimento não é tão simples de ser realizado por pessoas não habituadas aos procedimentos aduaneiros. Por essa razão, se for o caso, aconselha-se que o viajante procure uma unidade da Alfândega para se informar acerca das providências e dos prazos.
PAGAMENTO E RETENÇÃO DE BENS
Se você recebeu um Termo de Retenção ou Apreensão de Bens, veja o que deve ser feito.
Caso o motivo da retenção tenha sido "perdimento" a regularização aduaneira não é possível. Essa penalidade é aplicada aos casos previstos em lei, a exemplo de tentativa de importação de bens proibidos, restritos sem anuência de outros órgãos administrativos, para pessoa jurídica não identificada, bens com destinação comercial, etc. Leia os capítulos específicos.
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