Admissão Temporária de Bens e Veículos
| Veículos terrestres estrangeiros | Embarcações de esporte e recreio | Aeronaves | Outros bens
A) VEÍCULO TERRESTRE ESTRANGEIRO
Condição | Concessão |
---|---|
Veículo terrestre matriculado em outro país do Mercosul, de propriedade de pessoa física nele residente ou de pessoa jurídica com sede social naquele país, utilizado em viagem de turismo* |
Automática |
Veículo terrestre estrangeiro, matriculado em país limítrofe, destinado ao uso particular de viajante não residente, que adentre o País em ponto de fronteira alfandegado.* |
Automática |
Veículos oficiais ou de uso militar ou para uso de dignitários estrangeiros em visita ao País* |
Automática |
Veículo amparado por conhecimento de carga, destinado ao uso particular do viajante |
DSI formulário |
Veículo terrestre de propriedade de solicitante de refúgio, matriculado em país limítrofe (IN RFB nº 1.600/2015, inc. XVI do art. 4º, inc. IV do art. 10 e art. 36-A) |
DSI formulário |
Demais veículos, destinados ao uso particular do viajante* |
e-DBV |
* Conduzido por viajante ou carregado por outro veículo conduzido por viajante
Prazos
O prazo de vigência do Regime, ou seja, de permanência do veículo no País será:
a) O mesmo prazo concedido ao turista estrangeiro quando o veículo for destinado a seu uso.
b) De 90 dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando o veículo for destinado ao uso de brasileiro não residente.
c) O prazo da visita somado ao prazo para promover o despacho aduaneiro dos bens, se necessário, na hipótese de bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros.
d) No caso de veículo terrestre de propriedade de solicitante de refúgio, o menor dentre os seguintes prazos:
- de 18 meses, prorrogável, uma única vez, por mais 18 (dezoito) meses, ou
- até a data da ciência da decisão que denegar a solicitação de refúgio ou que reconhecer a condição de refugiado. Na hipótese de prevalecer este último, o solicitante deverá providenciar a extinção do regime no prazo de 30 dias.
B) EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E RECREIO, INCLUSIVE MOTOS AQUÁTICAS
Finalidade | Concessão | Prazo de permanência |
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Destinada a uso particular do viajante |
e-DBV |
Se brasileiro não residente, 90 dias, prorrogável automaticamente uma única vez por igual período Se turista estrangeiro, o mesmo prazo concedido para sua permanência no País*. |
Destinada a uso particular do viajante, transportado ao amparo de conhecimento de carga |
DSI-Formulario |
Se brasileiro não residente, 90 dias, prorrogável automaticamente uma única vez por igual período Se turista estrangeiro, o mesmo prazo concedido para sua permanência no País*. |
Oficiais ou de uso militar, bem como aquelas para uso de dignitários estrangeiros em visita ao País |
Automática |
Mesmo prazo concedido para a permanência do viajante no País, somado ao prazo para promover o despacho aduaneiro dos bens, se necessário |
Matriculadas em outro país integrante do Mercosul, de propriedade de pessoa física residente naquele país ou de pessoas jurídicas com sede social em tal país, utilizadas em viagem de turismo |
Automática |
Mesmo prazo concedido para a permanência do viajante no País |
*o prazo de permanência poderá ser prorrogado por até 2 (dois) anos, no total, contados da data de admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País.
Finalidade | Concessão | Prazo de permanência |
---|---|---|
Civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da RFB para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular do viajante |
e-DBV |
60 dias, prorrogáveis por sucessivos períodos de 45 dias |
Oficiais ou de uso militar, bem como aquelas para uso de dignitários estrangeiros em visita ao País |
Automática |
Mesmo prazo concedido para a permanência do viajante no País, somado ao prazo para promover o despacho aduaneiro dos bens, se necessário. |
O despacho aduaneiro de admissão temporária de aeronaves (não automático) deve ser realizado com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat) da e-DBV, independentemente do registro de "Autorização de Voo da ANAC" (AVANAC).
Em relação ao registro de "Autorização de Voo da ANAC" (AVANAC), é dispensado o seu registro quando, após o primeiro pouso no Brasil, a aeronave dirigir-se para o exterior, independentemente do período em que permanecer estacionada no pátio do aeroporto internacional de chegada, conforme disposto no artigo 9ª da Resolução ANAC 178, de 2010.
Tipo de bem | Concessão | Prazo de permanência |
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Material para emprego militar de procedência estrangeira, destinado a eventos ou operações militares no País, portado por participante do evento ou operação |
DSI-Formulário |
Mesmo prazo concedido para a permanência do viajante no País |
Relacionados com a visita de dignitários estrangeiros, exceto os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves para uso dos dignitários em visita ao País |
Declaração de bens relacionada à visita de dignitários estrangeiros |
Prazo da visita somado ao prazo para promover o despacho aduaneiro dos bens |
Bens a serem utilizados em inspeção promovida pela Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) |
Automática |
Mesmo prazo concedido para a permanência do viajante no País |
Para a circulação de material promocional nos Estados-Partes do Mercosul, observar IN SRF nº 10/00 e a Declaração Aduaneira de Material Promocional.
LEGISLAÇÃO ASSOCIADA