Reporto
Bens a que se aplica o regime.
Legislação aplicável ao regime.
Disposições gerais.
O Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO foi instituído pela Lei nº 11.033/2004 (ver arts. 13 a 16), e está regulamentado nos artigos 471 a 475 do Regulamento Aduaneiro.
A IN RFB nº 1.370/2013 estabelece os procedimentos para aplicação do REPORTO.
Bens a que se aplica o regime.
O regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária - REPORTO é o que permite, na importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, a suspensão do pagamento do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando importados diretamente pelos beneficiários do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: (art. 14 da Lei nº 11.033/2004, com nova redação dada pela Lei nº 12.715/2012, c/c art. 471 do Regulamento Aduaneiro)
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I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
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II - sistemas suplementares de apoio operacional;
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III - proteção ambiental;
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IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
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V - dragagens; e
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VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
É permitida a utilização de bem admitido no Reporto em via pública situada fora da área do porto organizado quando, na atividade de movimentação de mercadorias exercida por operador portuário, este for o único meio de acesso de um ponto a outro do porto organizado (SC Cosit nº 182/2017).
O REPORTO aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da NCM, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM.
Os bens beneficiados pela suspensão tributária de que trata o REPORTO serão relacionados em ato normativo específico. Vide Anexos I e II do Decreto nº 6.582/2008 alterado pelo Decreto nº 7.297/2010.
As peças de reposição deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam. (§ 5º do art. 471 do Regulamento Aduaneiro).
- Solução de Consulta Cosit nº 136/2018:
- O valor aduaneiro da peça de reposição, individualmente considerada, exigido para fins de gozo das suspensões do pagamento dos tributos a que se refere o Reporto, deve ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro da máquina ou equipamento a que se destine; e
- A classificação fiscal de mercadorias deve ser efetuada obrigatoriamente com observância das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (RGI), das Regras Gerais Complementares da Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC), das Notas Complementares da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) eventualmente exaradas e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Aduanas, não podendo ter suas regras alteradas ou limitadas por quaisquer atos normativos que regulamentam o tratamento administrativo das importações.
Os veículos adquiridos ao amparo do regime deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (§ 6º do art. 471 do Regulamento Aduaneiro). Vide Portaria SEP nº 77/2011.
O Reporto permite importar os bens relacionados com suspensão do pagamento dos seguintes tributos: (art. 2º da IN RFB nº 1.370/2013)
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a) IPI vinculado à importação;
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b) Imposto de Importação (II);
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c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
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d) Cofins-Importação.
O REPORTO aplica-se às importações realizadas até 31 de dezembro de 2020 (§ 2º do art. 471 do Regulamento Aduaneiro c/c o art. 16 da Lei nº 11.033/2004 e § 1º do art. 2º da IN RFB nº 1.370/2013).
- Os Atos Declaratórios Executivos (ADE) editados nos termos do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013 ficam automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2020, ressalvado o eventual descumprimento de requisitos estabelecidos para a fruição do regime de que trata aquela Instrução Normativa (art. 2º da IN RFB nº 1.644/2016).
A aplicação dos benefícios fiscais relativos ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso. (§ 1º do art. 472 do Regulamento Aduaneiro e § 2º do art. 2º da IN RFB nº 1.370/2013)
A suspensão do pagamento do imposto de importação somente beneficiará bens sem similar nacional. (§ 3º do art. 471 do Regulamento Aduaneiro e § 3º do art. 2º da IN RFB nº 1.370/2013)
A suspensão do pagamento do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador. (art. 473 do Regulamento Aduaneiro e art. 3º da IN RFB nº 1.370/2013)
A suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação converte-se em alíquota zero após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador. (art. 474 do Regulamento Aduaneiro e art. 4º da IN RFB nº 1.370/2013)
A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ao amparo do REPORTO, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador, deverá ser precedida de autorização da RFB e do recolhimento dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros e de multa de mora. (art. 475 do Regulamento Aduaneiro)
- Entretanto, a restrição estabelecida para a transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do Reporto não se aplica no caso de locação ou empréstimo gratuito para uso de bem admitido no regime por operador portuário, quando o locatário ou comodatário estiver devidamente habilitado no regime e o bem for utilizado na área do porto organizado exclusivamente na execução dos serviços elencados na legislação específica, respeitado ainda o cumprimento das demais condições inerentes ao Reporto (SC Cosit nº 182/2017).
A transferência referida acima para outro beneficiário do REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos com pagamento suspenso desde que o adquirente:
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I - formalize novo termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso; e
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II - assuma perante a RFB a responsabilidade, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores, pelos tributos e contribuições com pagamento suspenso.
Benefíciários do regime.
São beneficiários do regime:
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I - o operador portuário (art. 15 da Lei nº 11.033/2004 com redação dada pela Lei nº 12.715/2012);
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II - o concessionário de porto organizado (art. 15 da Lei nº 11.033/2004 com redação dada pela Lei nº 12.715/2012);
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III - o arrendatário de instalação portuária de uso público (art. 15 da Lei nº 11.033/2004 com redação dada pela Lei nº 12.715/2012);
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IV - a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore (art. 15 da Lei nº 11.033/2004 com redação dada pela Lei nº 12.715/2012);
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V - as empresas de dragagem, definidas na Lei nº 12.815/2013 (art. 16 da Lei nº 11.033/2004 com redação dada pela Lei nº 12.688/2012);
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VI - os recintos alfandegados de zona secundária (art. 16 da Lei nº 11.033/2004 com redação dada pela Lei nº 12.688/2012);
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VII - os centros de treinamento profissional de que trata o art. 32 da Lei nº 8.630/1993 (Lei dos Portos), revogada pela Lei nº 12.815/2013 (art. 16 da Lei nº 11.033/2004 com redação dada pela Lei nº 12.688/2012); e
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VIII - os concessionários de transporte ferroviário (§ 1º do art. 15 da Lei nº 11.033/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.774/2008).
Habilitação no regime.
Somente os beneficiários previamente habilitados ou coabilitados ao Reporto poderão efetuar importações amparadas pelo regime. (art. 7º da IN RFB nº 1.370/2013)
A Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO, bem como para coabilitação dos fabricantes dos bens listados no § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033/2004 (§ 2º do art. 15 da Lei nº 11.033/2004 com redação dada pela Lei nº 12.688/2012)
Sobre habilitação e coabilitação ao REPORTO ver artigos 10 a 20 da IN RFB nº 1.370/2013.
A Solução de Consulta Cosit nº 64/2017 dispõe que a habilitação ao Reporto, nos termos da IN RFB nº 1.370, de 2013, tem como beneficiária a própria pessoa jurídica e não mais cada estabelecimento considerado isoladamente, conforme a regulamentação anterior. Por esse motivo, tal habilitação, formalizada pela emissão de ADE para o nº do CNPJ de seu estabelecimento matriz, implica em possibilidade de gozo do benefício por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada.
Descumprimento do regime.
Na hipótese de utilização do bem importado com os benefícios do REPORTO em finalidade diversa da que motivou a suspensão dos tributos, o beneficiário fica: (§§ 11 e 12 do art. 14 da Lei nº 11.033/2004, incluído pela Lei nº 11.726/2008, c/c o art. 21 da IN RFB nº 1.370/2013)
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I - sujeita à aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor aduaneiro do bem importado; e
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II - obrigada ao recolhimento dos tributos suspensos, bem como dos devidos acréscimos legais, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, calculados a partir da data de registro da Declaração de Importação (DI).
Entretanto, é permitida a utilização de bem admitido no Reporto em via pública situada fora da área do porto organizado quando, na atividade de movimentação de mercadorias exercida por operador portuário, este for o único meio de acesso de um ponto a outro do porto organizado (SC Cosit nº 182/2017).
O Beneficiário fica ainda sujeito à aplicação da multa referida acima, na hipótese de: (§ 11 do art. 14 da Lei nº 11.033/2004, incluído pela Lei nº 11.726/2008, c/c o § 1º do art. 21 da IN RFB nº 1.370/2013)
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I - não incorporação do bem ao ativo imobilizado; ou
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II - ausência da identificação externa dos veículos adquiridos com os benefícios do REPORTO.
Legislação aplicável ao regime.