Perguntas & Respostas
Nesta página estão relacionadas algumas perguntas e respostas que podem ajudá-lo a esclarecer suas dúvidas relativas aos procedimentos de habilitação e de controle dos regimes especiais Recof e Recof-Sped.
Tema: HABILITAÇÃO NOS REGIMES
Os formulários anexos à Portaria Coana nº 114/2022 podem ser assinados manualmente e entregues em formato digitalizado?
Não. Todos os formulários digitais anexos à Portaria Coana nº 114/2022 devem ser entregues com suas características mantidas, pois serão utilizados em outras fases dos processos de habilitação e manutenção do regime, que dependem da correta formatação dos arquivos.
Quem deve assinar os formulários relativos aos pedidos de habilitação, comunicação de renúncia ou destruição de mercadorias do Recof ou do Recof-Sped?
Tais formulários devem ser assinados pelo responsável legal pelo CNPJ (ou responsáveis, caso assim estabeleça o contrato social da empresa) ou por procurador ou preposto com os devidos poderes. Os formulários aceitam múltiplas assinaturas digitais, mas, em caso de dificuldades técnicas, mais de um formulário relativo ao mesmo pedido poderá ser protocolado.
O art. 36 da IN RFB nº 1.612/2016 estabelece que, além dos controles corporativos e fiscais das empresas, o controle de entrada, estoque e saída da mercadoria da empresa interessada em utilizar o Recof-Sped deve ser efetuado com base na EFD. Ocorre que, considerando o cronograma estabelecido no §7º da Cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009, nem todas as empresas se encontram obrigadas a entregar o Bloco K preenchido, em função do nosso faturamento e enquadramento (CNAE). Neste caso, é necessário entregar o bloco K preenchido por completo?
Sim, a despeito do cronograma de obrigatoriedade, as empresas que protocolarem pedido de habilitação para o Recof Sped obrigatoriamente terão que antecipar a escrituração do Bloco K por completo para poder usufruir do regime (§1º do art 5º e inciso II do art. 15 da IN 1.612/2016).
Art. 5º Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá atender aos seguintes requisitos:
...
II - Estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da legislação específica em vigor;
...
§ 1º A obrigação prevista no inciso II estende-se aos beneficiários não obrigados pela legislação específica da EFD.
Qual o mês de obrigatoriedade do Bloco K, o mês que utilizarmos a modalidade Recof Sped pela primeira vez ou no mês que anteceder este início?
O início da entrega do bloco K pode se dar a qualquer momento mesmo antes da entrada no regime ou, obrigatoriamente, a partir do mês relativo ao desembaraço da primeira Declaração de Importação sob o benefício. Ou seja, obrigatoriamente o primeiro registro do bloco deve se dar na entrega ocorrida no mês subsequente ao do desembaraço da primeira DI.
É exigido algum tipo de laudo técnico para habilitação no Recof-Sped?
Para habilitar-se no Recof-Sped não será exigido, a priori, qualquer laudo, apenas os documentos necessários à comprovação dos requisitos dispostos nos Arts. 5º e 7º da IN n° 1.612/2016 e Arts. 2º a 5º da Portaria Coana 47/2016, contudo é facultado ao responsável pelo processo exigir laudos caso julgue necessário (art. 34 da IN 1.612).
Por sua vez, para habilitar-se no Recof, além dos documentos necessários à comprovação dos requisitos dispostos nos Art. 5º da IN n° 1.291/2012, será necessário apresentar também aqueles relacionados no art. 11, quais sejam, documentação técnica do sistema de controle, relação de produtos industrializados, coeficientes técnicos da relação insumo-produto, descrição dos processos produtivos, relação de serviços prestados, entre outros.
Eventualmente, na fase de habilitação em qualquer dos regimes, o responsável poderá ainda determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas.
Empresas com processo de transformação alimentício podem se habilitar no Recof ou no Recof-Sped?
Qualquer empresa que desempenhe atividade que se enquadre como industrialização conforme definido pelo Art. 4º do Decreto 7.212/2010 (RIPI) poderá se habilitar nos regimes, EXCETO as atividades do inciso V de renovação ou recondicionamento.
Decreto 7.212: Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único): I - A que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II - A que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III - A que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV - A que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição do original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Também deverão ser observadas as hipóteses de exclusão contidas no art. 5º do mesmo decreto:
Art. 5º Não se considera industrialização: I - O preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; II - O preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-Lei no 1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5o, § 2o); ...
Em relação à EFD Contribuições, há alguma recomendação específica relativa ao Recof ou Recof-Sped?
A princípio a EFD Contribuições já reconhece os enquadramentos relativos ao Recof-Sped (CFOP's do ajuste Sinief 05/2016) e nada muda na sua entrega, ou seja, não há exigências específicas em função do uso do Recof ou Recof-Sped.
Tema: CONTROLE DOS REGIMES
Uma vez habilitada no Recof ou no Recof-Sped, a empresa é obrigada a admitir mercadorias apenas sob o regime especial ou pode continuar importando e adquirindo no mercado interno sem os benefícios da suspensão tributária ou mesmo sob outros regimes especiais como o Drawback?
Não há obrigatoriedade de importação ou aquisição sob o regime. Cabe à empresa a decisão de usar ou não o benefício da suspensão de acordo com seu planejamento e expectativas do mercado. A empresa pode optar, por exemplo, por importar sob o regime apenas os insumos que ela planeja usar em produtos que irá exportar e continuar importando com recolhimento integral aquilo que certamente se destinará ao mercado interno. Se por um lado o possível diferimento no recolhimento dos tributos do que vai ser nacionalizado pode ter suas vantagens, por outro também pode ser prejudicial se houver uma variação cambial desfavorável. É importante frisar, no entanto, que no caso do Recof-Sped uma vez habilitada e enquanto persistir sua habilitação, a empresa deve escriturar na EFD ICMS/IPI todas as suas operações de estoque e controle de produção (bloco K da EFD ICMS/IPI), independente de as mercadorias terem sido importadas ou adquiridas sob o regime ou fora dele.
Por fim, a empresa deve ter em mente também que 70% das mercadorias admitidas no regime devem ser obrigatoriamente industrializadas a cada período anual dos regimes.
Juros e mora só serão devidos na mercadoria nacionalizada que ultrapassar a data de vencimento do ADE? Durante o período de vigência do ADE pode-se fazer o recolhimento dos tributos sem o recolhimento de juros e mora? (Art. 14, §4, II da IN 1.612/2016)
É importante, primeiro, ter em mente que o ADE serve unicamente para conceder a habilitação à empresa e não tem validade pré-definida como, por exemplo, um Ato Concessório do Drawback. Cada mercadoria admitida pode permanecer com a tributação suspensa pelo período de até um ano, tendo por base sua data de desembaraço, prorrogável por igual período. A qualquer tempo em que uma mercadoria admitida sob o regime for comercializada no mercado interno, seja no estado natural ou incorporada a produto acabado, esta deve ser nacionalizada (despachada para consumo) até o 15º dia do mês subsequente ao da destinação, com a cobrança dos tributos suspensos calculados com base na cotação do câmbio do dia do registro da DI de nacionalização, tratando-se, portanto, apenas de um diferimento do recolhimento dos tributos, sem a cobrança de juros e multa de mora. Passado esse período legal ou o período da suspensão (um ano a contar do desembaraço aduaneiro de importação) e não tendo havido a prorrogação, a nacionalização será forçada e o recolhimento dos tributos deverá ser feito com juros e multa de mora.
O prazo de vigência do ADE é de um ano prorrogável por igual período, computado a partir do desembaraço aduaneiro da primeira Declaração de Importação (DI). O controle do vencimento deve ser feito por cada DI individualmente vinculada ou somente considerar a data da primeira DI do ADE? No caso de nota fiscal considera-se a data da emissão da nota?
O ADE não tem prazo de validade. O prazo de permanência referido nas IN's diz respeito a cada mercadoria admitida no regime, de forma individual. Então, o controle é feito individualmente para cada DI ou Nota Fiscal, contado da data do desembaraço da DI ou de emissão da NF.
A legislação define um percentual de 50% como valor mínimo para exportações em relação ao valor das mercadorias importadas. Se a empresa estiver comercializando uma linha de produtos que porventura sair do mercado ou o cliente não mais fizer pedidos e ficarmos com os itens importados em estoque, como deve ser o procedimento nestes casos?
As IN's preveem em seu art. 6º algumas condições para a manutenção da habilitação no regime, dentre elas a exportação de produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime e a aplicação anual, na produção de bens que industrializar, de pelo menos 70% das mercadorias estrangeiras admitidas. Se por qualquer razão a sociedade empresária não cumprir essas condições, ela perderá a habilitação e serão devidos os tributos relativos às mercadorias em estoque, calculados a partir da data de admissão no regime.
O fato de o produto sair do mercado ou o cliente não mais fizer pedidos não exime a sociedade do cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos na IN. Em relação às mercadorias em estoque, a aplicação do regime deverá ser extinta por qualquer uma das formas previstas no arts. 23 da IN 1.612 ou 29 da IN 1.291.
Como o Art. 17, inciso II, da IN RFB nº 1.612, estabelece a possibilidade de armazenamento da mercadoria importada em depósito fechado do próprio beneficiário, questionamos se há necessidade do depósito ser alfandegado ou não?
Não há necessidade do depósito ser alfandegado.
As mercadorias importadas sem cobertura cambial que porventura tiverem necessidade de ser destruídas, necessitam de autorização do exportador no exterior, proprietário da mercadoria?
Não é necessária autorização do proprietário, no entanto devem ser cumpridos os requisitos dos arts. 23 da IN 1.612 e 29 da IN 1.291 no que diz respeito à destruição de mercadorias, que observam a necessidade do controle aduaneiro sobre o procedimento.
O percentual de perdas informado na EFD (no Recof-Sped) é passível de alteração posterior, conforme o realizado no processo produtivo?
O percentual de perdas é informado mensalmente na EFD por insumo ou produto no registro 0210 e poderá, de acordo com a produção realizada, ser alterado ao longo do tempo. Já no Recof a estimativa de perdas deve ser informada no pedido de habilitação, bem como no sistema de controle.
As perdas informadas na EFD segundo o Art. 32 da IN RFB 1.612/2016 devem ser fisicamente separadas e submetidas a destruição ou alienadas como sucata. No caso se tivermos sucata como por exemplo tintas, que devem ser recolhidas por uma empresa especializada para descarte, saindo sem valor comercial, ou aparas de madeira que são vendidas por valor simbólico, isso deve ser tributado? Se porventura surgir a possibilidade de venda desta sucata, ela deve ser nacionalizada e informada na DI?
Sempre que a mercadoria for admitida com cobertura cambial a sua destinação (mesmo que seja a destruição), salvo a exportação, deve ser precedida do despacho para consumo, que é o registro de DI com o recolhimento de tributos, conforme o Arts. 25, 26 e 27 da IN nº 1.612/2016. O Art. 32 fala em destruição ou alienação como sucata. Se há utilização (e, portanto, valor comercial), estamos falando em resíduo, que é o excedente da perda estimada informada na EFD e ser tributado conforme o inciso II do §1º do Art. 32. O mesmo raciocínio é válido pra o Recof (IN RFB 1.291/2012).
A exemplo do Art. 122, da Portaria Conjunta Secex nº 23, que versa sobre resíduos, favor esclarecer se os subprodutos ou resíduos resultantes da atividade produtiva serão desprezados até o limite de 5% do valor do produto importado para fins de comprovação do regime.
Ao contrário do regime de Drawback, em que a Portaria Secex nº 23/2011 versa sobre o desprezo de subprodutos e resíduos não exportados até o percentual de 5% do valor do produto importado, no Recof e no Recof-Sped não há previsão legal para esse procedimento e o percentual estimado de perdas deve ser informado na EFD para cada insumo ou produto. No caso do Recof as estimativas de perdas são informadas no pedido de habilitação, bem com no sistema de controle do regime.
As perdas de mercadorias, insumos ou de produtos em decorrência de obsolescência, extravio, deterioração, sinistros ou de outros casos fortuitos, deverão ser registradas nos registros 0210, K220, K235 ou algum outro?
Esses tipos de perdas, não decorrentes do processo produtivo, deverão ser registrados no bloco C da EFD, por meio de documento fiscal (NFe) emitido sob o CFOP "5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração", conforme estabelecido no Ajuste Sinief nº 7/2011, inclusive no estado de São Paulo, onde tal entendimento passou a vigorar somente a partir de 2016 pelo decreto nº 61.720/2015.
Qual CFOP deverá ser informado pelos fornecedores nas notas fiscais emitidas para o beneficiário?
As notas fiscais de compra no mercado interno ainda não têm um CFOP específico (embora IN 1.612 fale em usá-los) para o fornecimento aos beneficiários, devendo ser usados os códigos habituais como 5.101 (1.101 na entrada), 5.102, 6.101 (2.101 na entrada), 6.102, etc., mas devem seguir os requisitos constantes do art. 21 da IN 1.612 ou 28 da IN 1.291, que observam a necessidade de se informar no documento fiscal a condição da suspensão.
Embora as IN's não especifiquem em suas versões atuais o campo da NF-e onde deve constar tal expressão, recomendamos que o faça no campo infAdic/infAdFisco onde deverá constar a expressão:
“Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof-Sped ADE IRF/DRF nº xxx, de xx/xx/xxxx” e o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) correspondente, de acordo com a legislação específica." (leia, por exemplo “ADE ALF/VCP nº10 de 01/06/2018”, ou seja, o número do ato de concessão do regime ao beneficiário seguido da data de sua assinatura).
Qual CFOP deve ser utilizado nas notas fiscais de entrada (importação) no Recof-Sped?
Art. 9º As operações de aquisição, venda e devolução de insumos e mercadorias, nacionais ou importadas, sob amparo do regime, serão acompanhadas por notas fiscais com o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nos termos do Ajuste Sinief nº 05, de 7 de março de 2016.
Via de regra nas importações será o código 3.129:
“3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinadas à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). ”;
Deve-se observar também a necessidade de relacionar o documento de importação ou de exportação com a NFe (art. 9º da portaria Coana 57/2019):
Art. 9º Nas declarações de importação que amparam o regime, o código do produto (Part Number) utilizado pela empresa em seus registros contábeis na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) deve ser fornecido nos campos correspondentes, quando houver.
§ 1º O número da declaração de importação ou de exportação deve constar no campo próprio da NF-e que amparar a operação, caso esta seja emitida posteriormente àquelas.
§ 2º Nos casos em que a NF-e for emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada nos campos de informações complementares da respectiva declaração.
Qual CFOP deve ser utilizado nas notas fiscais de entrada (importação) no Recof?
Atualmente não há CFOP's específicos para as admissões no Recof, devendo ser usados para esse regime os códigos habitualmente utilizados para as importações "normais", como o 3.101. Do mesmo modo que no Recof-Sped, o número da DI deve ser informado nos campo próprio da NF.
Atualização (maio/2023): a portaria Coana nº 114/2022 definiu que a partir de 180 dias da sua publicação todas as empresas beneficiárias do Recof-Sistema deverão também se utilizar dos CFOPs definidos no Ajuste Sinief nº 05, de 7 de março de 2016, no entanto há possiblidade de mudanças nessa definição ainda antes do final do prazo definido (31/07/2023).
Como fazer uma devolução de compra pelo regime Recof-Sped? Qual o CFOP?
Os CFOP's para essa condição também estão especificados no ajuste Sinief nº 05/2016. Em regra:
“1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo... em oposição às entradas com 1.101, 1.102...
“2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo... em oposição às entradas com 2.101, 2.102, ...
“3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial ... em oposição ao 3.129
No caso da devolução, mesmo a compra no mercado interno tendo entrado com o código "comum", como 1.101, a devolução deve se dar pelo 1.212 se houve a suspensão tributária na entrada em função do regime.
Como recolher os impostos suspensos dos fornecedores (caso não ocorra a exportação)? Como uma importação normal?
O recolhimento no caso de despacho para consumo (nacionalização de mercadorias importadas) segue as regras dos arts. 37 da IN 1.291 ou 27 da IN 1.612/2016 e 11 da portaria Coana 57/2019. Em resumo, registra-se, até o 15º dia do mês subsequente à destinação (no caso a venda no mercado interno), uma DI do tipo "Nacionalização de entreposto industrial" onde devem constar todos os produtos nacionalizados no período, mitigando-se em DIs distintas as mercadorias vendidas no estado natural ou industrializadas, informando-se essa condição nas informações adicionais da DI. O recolhimento dos tributos se dará no registro dessas DIs, calculados ao câmbio do dia, porém sem multas ou juros de mora, desde que obedecido o prazo de um ano da admissão (desembaraço) da mercadoria.
Pede-se que a cada produto registrado na DI de nacionalização relacione-se o número da DI/Adição/Item de origem do produto (admissão no regime). Por exemplo, a descrição do produto "987654321ABC*** descrição do insumo ou produto (1801020304/001/01)" na DI de nacionalização faria referência ao produto de Part Number 987654321ABC admitido na DI 18/0102030-4, adição 1, item 1. Pede-se observar que o código do produto na DI ,tanto na admissão quanto na nacionalização, deve sempre ser separado da descrição pelos caracteres *** (conforme art. 10 da portaria Coana 57/2019).
Vale lembrar também nesse ponto a necessidade de a empresa seguir rigorosamente as regras da portaria Coana 57/2019 (arts. 7º ao 10) que dizem respeito à correta descrição das mercadorias nas notas fiscais, DIs e REs, em especial no que diz respeito ao código dos produtos (Part Number) que deve ser o mesmo nestes documentos e na EFD.
Existe algum código de ajuste que deverá ser mencionado na EFD ICMS/IPI? Ou algum parâmetro a ser incluído?
Se por ajustes se quer dizer ajustes relativos às perdas, acertos em função de trocas de peças, desmontagem ou remontagens de produtos, substituição de Part Number e situações similares, recomendamos observar sempre a última versão do leiaute da EFD ICMS/IPI, pois dele constam os registros específicos para todas essas situações.
A publicação da Notícia Siscomex Importação nº 72 de 2020, que orienta acerca da correta utilização dos fundamentos legais do PIS/COFINS, deixa uma dúvida: Ocorre que da leitura das tabelas mencionadas na referida notícia, a princípio identifica-se o Recof através do fundamento do PIS-COFINS 42 (Bens Submetidos aos Regimes Aduaneiros Especiais (Lei 10865/04 - Art. 14, Caput). Visto que a notícia menciona que o fundamento legal 98 somente deve ser utilizado para os casos não encontrados na primeira tabela, entende-se como correto o código 42 que se refere ao Recof como Regime Aduaneiro Especial. Porém, quando se consulta a título informativo, a tabela 98 verifica-se que o Recof e Recof-SPED se encontram também especificados nessa tabela, o que gerou a dúvida entre os associados sobre o correto fundamento a ser utilizado, se o 42 ou 98.
Pergunta-se: qual código deve ser então utilizado pelos beneficiários quando da admissão de mercadorias importadas nos regimes
Orientamos pela utilização do código 98, que embora genérico, especifica entre suas possibilidades os dois regimes.
Na Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022 a expressão “data da liberação da mercadoria” se refere a qual dos campos de data existentes na Declaração do Importação?
Entende-se por “data da liberação” a data do desembaraço aduaneiro da mercadoria na admissão no regime, portanto sem mudanças em relação ao definido nas instruções normativas RFB nº 1.291/2012, nº 1.612/2016 e anteriores. Trata-se apenas de uma adaptação às definições da Convenção de Quioto Revisada, como já ocorre em outras INs RFB, como a nº 1.978/2020 e a 2.090/2022, em alguns desses casos seguida da expressão “- desembaraço aduaneiro –“, não adotada na IN 2.126, mas segue-se o mesmo entendimento.
A portaria Coana nº 114/2022 definiu novas informações que deverão ser entregues no relatório anual de cumprimentos do regime. É necessário ajustar os sistemas de controle no prazo de 180 dias da publicação da portaria para a entrega dos novos relatórios?
O novo rol de informações requerido nos incisos I a XIII do art. 13 da portaria Coana nº 114/2022 não requer adaptações dos sistemas, uma vez que não se trata de relatório com leiaute pré-definido ou em formato estruturado como aqueles previstos no ADE Coana/Cotec nº 01/2008. A exemplo dos relatórios já entregues pelas empresas beneficiárias do Recof-Sped, conforme definidos nas portarias Coana nº 47/2016 e nº 57/2019, os novos relatórios (que se aplicam a todos os beneficiários) podem ser entregues em qualquer formato, como, por exemplo, planilha eletrônica (arquivo não paginável), anexada ao dossiê digital de atendimento, ou em formato PDF (paginável e pesquisável), inserido diretamente no corpo do dossiê digital.
Quanto às empresas habilitadas ao Recof-Sistema, como não houveram mudanças no formato nem na obrigação de entregar os relatórios anuais ora previstos no ADE Coana/Cotec nº 01/2008, espera-se que estas continuem entregando-os da forma como sempre o fizeram, anexando a estes um relatório complementar, replicando no que for coincidente as informações daquele e acrescentando as demais informações, seguindo a forma livre de apresentação como descrito no parágrafo anterior.
Finalmente, quanto ao prazo de 180 dias da publicação da portaria Coana nº 114/2022 (16/01/2023), portanto a partir de 15/07/2023, espera-se que todas os beneficiários com data de “aniversário” do regime a partir de então passem a protocolar seus relatórios anuais com as novas informações requeridas, não se aplicando essa exigência (também não a impedindo) àquelas empresas cujo período anual se cumpra dentro do prazo de carência.