O que é o Recof
O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (Recof) e o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) permitem à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais (e, em alguns casos, estaduais*), mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno. É também permitido que parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, seja despachada para consumo. A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá também ser exportada, reexportada ou destruída.
Os regimes de entreposto industrial têm natureza jurídica de isenção sob condição resolutiva, onde se suspende o prazo para pagamento dos tributos até o cumprimento da condição pactuada. Em se tratando de isenção de caráter especial, deferida em razão da concessão pelo órgão responsável de habilitação no Regime Especial, aplica-se a regra do art. 179, caput, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966.
Ambos os regimes têm seu fundamento legal no artigo 93 do Decreto-Lei nº 37/1966, nos arts. 59, 63 e 92 da Lei nº 10.833/2003 e no art. 14, §2º da Lei nº 10.865/2004.. O Regulamento Aduaneiro atualmente em vigor, Decreto nº 6.759/2009, dedica-lhes os artigos 420 a 426, enquadrando-os entre os Regimes Aduaneiros Especiais. O artigo 424 do Regulamento Aduaneiro, com lastro no art. 90, §3º, do Decreto-Lei nº 37/1966, estabeleceu que a aplicação dos regimes de entreposto industrial sob controle informatizado deve ser normatizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Atualmente, a Instrução Normativa nº 2.126/2022 dispõe sobre o regime em suas duas modalidades, o Recof Sistema e Recof Sped. Complementarmente a Portaria Coana nº 114/2022 dispõe sobre a habilitação e a fruição do regime.
O Recof Sped oferece maior simplificação, facilidade de ingresso e redução de custos de implementação e manutenção do regime, quando comparado com o Recof Sistema.
Na modalidade Sistema, é necessário o desenvolvimento de um sistema informatizado e integração aos sistemas corporativos da empresa, conforme as especificações estabelecidas pela Receita Federal, o qual auxilia o beneficiário e a fiscalização aduaneira a monitorar o regular cumprimento do regime.
No Recof Sped, por sua vez, basta que a empresa realize os devidos registros nos seus livros contábeis digitais (EFD ICMS/IPI, Escrituração Fiscal Digital do Sped), o que representa menor custo, visto que a entrega destes já faz parte das atuais obrigações de muitas empresas. Adicionalmente a empresa deverá preencher também o bloco K da EFD, correspondente aos controles de produção e de estoque.
À exceção da opção pelo sistema de controle ou da entrega do bloco K da EFD, os demais requisitos de habilitação e de manutenção dos regimes são idênticos. São mínimas também as diferenças de fruição dos benefícios. Atualmente é permitindo inclusive o chamado “compartilhamento”, que é a transferência de mercadorias com suspensão de tributos entre as empresas beneficiárias de uma ou da outra modalidade.
*Nos estados de São Paulo e Paraná o beneficiário pode também suspender o ICMS. No estado do Rio de Janeiro o benefício da suspensão do ICMS é reconhecido para as empresas do setor aeronáutico.
Legislação
Recof Sistema e Recof Sped
Instrução Normativa nº 2.126/2022 - dispõe sobre o Recof
Portaria Coana nº 114/2022 - dispõe sobre a habilitação e fruição do regime
Geral
Decreto-Lei nº 37/1966 - Imposto de Importação
Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional
Decreto nº 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro
Lei nº 10.833/2003 - Legislação Tributária
Lei nº 10.865/2004 - PIS/PASEP e COFINS