Compare as características principais dos regimes aduaneiros especiais
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RECOF SISTEMA |
RECOF SPED |
DRAWBACK SUSPENSÃO |
O QUE É? |
O Regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado na modalidade Recof Sistema permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno |
O Regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob Controle Informatizado na modalidade Recof Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno |
Drawback é um regime aduaneiro especial que permite ao beneficiário importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão de pagamento de tributos mercadorias a serem empregadas na produção de bens com maior valor agregado e, em seguida, exportá-los |
OPERAÇÕES ABRANGIDAS |
-Montagem de produtos -Transformação -Beneficiamento -Acondicionamento e Reacondicionamento -Renovação ou Recondicionamento |
-Montagem -Transformação -Beneficiamento -Acondicionamento e Reacondicionamento -Renovação ou Recondicionamento |
-Montagem. -Transformação. -Beneficiamento. -Acondicionamento e Reacondicionamento -Renovação ou Recondicionamento -Criação, cultivo e atividade extrativista |
BENEFÍCIOS |
-Importação/compra no mercado nacional de insumos com suspensão dos tributos: II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e AFRMM -Suspensão e diferimento do ICMS no estado de SP e PR -Isenção do pagamento dos tributos suspensos na exportação -Fluxo de caixa – pagamento dos tributos suspensos até o décimo quinto dia do mês subsequente à destinação da mercadoria no mercado nacional -Permite operações entre beneficiários habilitados -Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, pode ser despachada para consumo -Possibilidade de a mercadoria admitida ser remetida ao exterior, por via aérea, para testes, reparos, restauração e demonstrações, mantendo status de suspensão |
-Importação/compra no mercado nacional de insumos com suspensão dos tributos: II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e AFRMM -Suspensão e diferimento do ICMS nos estado de SP e PR -Isenção do pagamento dos tributos suspensos na exportação -Fluxo de caixa – pagamento dos tributos suspensos até o décimo quinto dia do mês subsequente à destinação da mercadoria no mercado nacional -Permite operações entre beneficiários habilitados - Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, pode ser despachada para consumo -Possibilidade de a mercadoria admitida ser remetida ao exterior, por via aérea, para testes, reparos, restauração e demonstrações, mantendo status de suspensão |
-Importação/compra no mercado nacional de insumos com suspensão dos tributos: II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e AFRMM -Importação de insumos com suspensão do ICMS -Isenção do pagamento dos tributos suspensos na exportação |
REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO |
-Regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional -Sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, com registro de eventos -Não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos -Habilitação para operar no comércio exterior, exceto no caso da submodalidade limitada -Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico |
-Regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional -Adimplência com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), inclusive o livro de Registro de Produção e Estoque -Não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos -Habilitação para operar no comércio exterior, exceto no caso da submodalidade limitada -Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico |
-Regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional -Laudos técnicos comprovando preço, relação de insumo produto, descrição do processo produtivo dos bens a exportar -Habilitação para operar no io exterior |
MANUTENÇÃO DO REGIME E INFORMAÇÕES GERAIS |
-Exportar produtos industrializados resultantes dos processos, no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período -Aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime -Prazo de aplicação do regime contado da data do desembaraço aduaneiro |
-Exportar produtos resultantes dos processos de industrialização no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime no mesmo período -Aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime -Entregar regularmente a Escrituração Fiscal Digital (EFD) -Prazo de aplicação do regime contado da data do desembaraço aduaneiro |
-Manutenção por Ato Concessório -Obrigação de exportar dentro do prazo a quantidade de mercadorias industrializadas autorizada no Ato Concessório -Caso a mercadoria admitida no regime seja comercializada no mercado interno, o beneficiário deverá realizar o pagamento dos tributos suspensos com juros e multa de mora calculados a partir do despacho de importação original -Prazo de adimplemento do regime contado do deferimento do Ato Concessório |
LEGISLAÇÃO |
IN RFB Nº 2.126, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 |
IN RFB Nº 2.126, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 |
Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 09 de setembro de 2022 |