Perguntas e Respostas
1. Pode ser um estabelecimento (filial) da mesma pessoa jurídica que se dedique exclusivamente a operar como Loja Franca desde que contenha essa atividade no objeto social e defina que as operações nas condições estabelecidas para o funcionamento de loja franca seja exercida pela filial xxx.?
Por exemplo: um hotel pode abrir uma filial dentro de seu estabelecimento, como loja franca, desde que atenda as exigências quanto à separação no ambiente de modo a atender as exigências previstas na IN?
Uma loja franca já existente pode separar fisicamente uma área específica e abrir uma loja franca ao lado, no mesmo prédio, como um estabelecimento contíguo?
Fundamento: art. 5º da IN RFB nº 2.075/2022.
R. Sim. Desde que cumpridas as demais condições para concessão do regime, a pessoa jurídica poderá ter várias filiais operando no regime, inclusive em cidades diferentes. A concessão do regime se dá por estabelecimento mediante Ato Declaratório Executivo específico (art. 11 da IN RFB nº 2.075/2022).
2. A exigência de patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 leva em conta o patrimônio da pessoa jurídica, como um todo, sem necessidade de haver destaque para o estabelecimento que vai operar como loja franca?
R. Sim. A exigência leva em conta o patrimônio da pessoa jurídica como um todo (inciso VIII, art. 5º da IN RFB nº 2.075/2022).
3. O que é regime aduaneiro aplicado em área especial, mencionado no §1º do art. 16 da IN RFB nº 2.075/22?
R. Regimes Aduaneiros Aplicados em Áreas Especiais: criados para atender a determinadas situações econômicas peculiares, de polos regionais e de certos setores ligados ao comércio exterior. Podemos citar como exemplos: Zona Franca de Manaus – ZFM; Áreas de Livre Comércio – ALC; Zona de Processamento de Exportação – ZPE.
4. Qual a data inicial para contagem do prazo de permanência da mercadoria no regime (um ano, prorrogável por períodos equivalentes, observado o prazo total máximo de 5 anos) quando proveniente de outra loja franca ou de outro regime aduaneiro especial?
R. É a data da primeira admissão da mercadoria em regime de loja franca. Ou seja, vindo a mercadoria de outra loja franca, a contagem de prazo não reinicia, conforme art. 44, § 5º da IN RFB nº 2.075/2022. Nos demais casos aplica-se a regra geral do art. 20, que diz que o prazo será contado da data da entrada da mercadoria no estabelecimento ou depósito da beneficiária, se nacional, ou de seu desembaraço aduaneiro, se importada.
5. Uma loja já existente, poderá transformar-se numa loja franca, utilizando o seu estoque de mercadorias, ainda que adquiridos com incidência de todos os tributos e vender essas mercadorias nas condições estabelecidas para as lojas francas?
R. Não. As lojas francas só podem operar com mercadorias admitidas no regime de loja franca mediante importação ou aquisição diretamente de estabelecimento industrial no país. (arts 5°, inc VII, 14, 16 e 17 da IN RFB nº 2.075/2022).
6. No caso de nacionais que adquiram mercadorias nas lojas francas:
a) O que se considera viajante? R. Qualquer nacional que estiver em viagem de regresso do exterior.
b) Os nacionais residentes no Brasil podem adquirir mercadorias nas lojas francas? R. Sim, desde que estejam em viagem de regresso do exterior.
c) Os moradores de Foz do Iguaçu podem adquirir mercadorias nas lojas francas? R. Sim, desde que estejam em viagem de regresso do exterior.
7. O que significa a expressão “extinção da aplicação do regime”, de que trata a Seção V da IN RFB nº 1.799, de 2018?
R. A extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca está relacionada com cada mercadoria admitida no regime, e ocorre quando o regime deixa de ser aplicado para ela. As formas regulares de extinção da aplicação do regime estão previstas no art. 44 da IN RFB nº 2.075/2022.
8. A extinção da aplicação do regime ocorre somente no caso de o estabelecimento da Loja Franca encerrar suas atividades?
R. Não. Não se pode confundir “mercadoria” com “estabelecimento”. Podemos ter o caso de um estabelecimento que não encerrou suas atividades, mas se desfez das mercadorias ou deu a elas alguma das destinações citadas no referido dispositivo. Nesse caso, muito embora o estabelecimento continue operando como loja franca de fronteira terrestre, aquela mercadoria específica não pode ter o mesmo tratamento de aplicação do regime como se a ele pertencesse.
9. A expressão “extinção da aplicação do regime”, de que trata a Seção V da IN RFB nº 1.799, de 2018, refere-se à extinção da obrigação de destinar as mercadorias adquiridas no mercado interno ou importadas dentro das regras estabelecidas na IN da RFB?
R. Refere-se à possibilidade de deixar de aplicar o regime aduaneiro previsto na IN RFB nº 2.075/2022 a mercadorias que tenham alguma das destinações prevista no seu art. 44.
10. A venda das mercadorias mediante emissão de Nf-e, modelo 55, implica no recolhimento dos tributos suspensos e obriga a extinção ou fechamento da loja franca?
R. Implica dizer que a mercadoria teve uma das destinações previstas na da IN RFB nº 2.075/2022, causando, portanto, a extinção do regime aduaneiro especial de loja franca de fronteira terrestre. Tal fato não necessariamente obriga o fechamento do estabelecimento de loja franca, conforme explicitado no questionamento 8.
11. O que se considera exportação e reexportação de mercadorias no presente caso (inciso II do art. 44)?
R. Exportação é a saída para o exterior de mercadorias nacionais ou de mercadorias estrangeiras que ingressaram no País a título definitivo (mercadoria nacionalizada). Reexportação é o retorno ao exterior de mercadorias estrangeiras que se encontrem no país a título não definitivo. Em ambas as situações, devem ser observadas as exigências legais e administrativas aplicáveis à exportação/reexportação de bens (inciso II do art. 44 da IN RFB nº 2.075/2022).
12. Existe limite para exportação ou reexportação de mercadorias como forma de extinção da aplicação do regime de loja franca?
R. Desde que atendidas todas as condições previstas na legislações pertinentes, não há limite.
13. O layout do sistema informatizado já está à disposição para elaboração dos ajustes a fim de cumprir com as condições de conexão online com os sistemas do Serpro (art. 5º VII)?
R. A Receita Federal do Brasil publicou notícia em sua página na internet no dia 07/02/2018, na qual, além de divulgar o modelo de dados elaborado, que serviria de parâmetro de conexão entre os sistemas de governo e privados, deu orientações sobre como se habilitar a participar dos testes iniciais do sistema:
"Para se habilitar a participar dos testes iniciais do sistema, a empresa deve encaminhar mensagem manifestando o seu interesse para o seguinte endereço de e-mail: eqrea.df.coana@receita.fazenda.gov.br". Esse período de habilitação já se encerrou.
Para visualizar a notícia completa, basta acessar o link abaixo:
http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2018/fevereiro/receita-federal-divulga-modelo-de-dados-do-sistema-informatizado-que-sera-utilizado-no-regime-aduaneiro-de-lojas-francas-de-fronteira-terrestre
Também nesse link é possível ter acesso ao modelo de dados elaborado que traz os balizadores do "sistema gerencial das lojas" o qual interagirá com o sistema desenvolvido pelo Serpro/RFB.
14. O que são consideradas cidades gêmeas de cidades estrangeiras, para fins de autorização do funcionamento de lojas francas?
R. Consideram-se cidades gêmeas aquelas constantes da legislação específica do Ministério da Integração Nacional (Portaria MF nº 307, de 2014, com redação dada pela Portaria MF nº 325, de 2018).
15 - Quais cidades estão incluídas no conceito de cidades-gêmeas?
R. A listagem das cidades que deverão ser consideradas com gêmeas de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil é determinado pelo Ministério da Integração Nacional. A Receita Federal não tem competência para definir, restringir ou ampliar o número das cidades definidos por aquele Ministério.
16 - Uma das formas encontradas para evitar possíveis fraudes foi a limitação de valor gasto e de quantidade adquirida de alguns produtos. Mas como vai ser garantido que a pessoa/a loja vão registrar os produtos no sistema?
R. As limitações obedecem acordos internacionais e regras do Mercosul, se coadunando com outros dispositivos já existentes no âmbito de bens e viajantes, vide Instrução Normativa RFB nº 1.059/10. O sistema fará o controle do cumprimento dessas regras.
17. Os limites de valor e de quantidades, previstos nos arts. 23 e 26 da IN RFB nº 2.075/2022 devem considerar os bens adquiridos como bagagem ou no comércio de subsistência de fronteira?
R. Os limites previstos para bagagem, loja franca e comércio de subsistência são independentes, tanto em valores quanto em quantidades.
18 - Como será feita a comprovação de que o viajante de fato estará retornando do exterior?
R. Será aceita a declaração do viajante dando conta que ele estará efetivamente viajando. Alguns documentos mínimos, porém, serão exigidos para poder efetuar a compra na loja franca de fronteira terrestre. A listagem da documentação variará de acordo com a nacionalidade do viajante. Para o brasileiro será exigido a apresentação de CPF, por exemplo.
19 - Nesse sentido, tem de ter sede da Receita Federal nas cidades com free shops?
R. Sim, mas na verdade a lógica é inversa. O inciso II do art. 7º da IN RFB nº 2.075/2022 determina que o regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre poderá ser concedido a pessoa jurídica estabelecida no País que esteja localizada em município onde exista unidade, serviço, seção, setor ou equipe da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com competência para proceder ao controle aduaneiro.
20 - A norma estabelece ainda que as lojas devem ter seus depósitos em áreas contíguas ao local de vendas, mas permite que, em casos excepcionais, o depósito fique separado da loja, mas desde que no mesmo município da loja franca. Está correto? Por quê?
R. Sim está correto. O depósito serve apenas como guarda de estoque, toda a mercadoria admitida no regime deve estar associada a uma loja franca, não podendo ser compartilhado entre diversas lojas que porventura desejassem fazer dele um centro de distribuição genericamente falando.
21. A exportação ou reexportação implica em recolhimento de tributos ou extinção da loja?
R. Não. A exportação/reexportação apenas extingue a aplicação do regime para a mercadoria exportada/reexportada.
22. A loja franca poderia operar nos moldes das comerciais exportadoras em relação a mercadorias adquiridas no mercado interno?
R. Não. A venda de uma mercadoria nacional para uma Loja Franca não se confunde com uma exportação realizada via Comercial Exportadora.
23. O que ocorre caso uma loja franca descumpra as condições do regime, por exemplo, destinando mercadorias de forma não autorizada nas normas estabelecidas?
R. As normas preveem a cobrança de todos os tributos suspensos relativos às mercadorias para as quais o regime foi descumprido, acrescidos de multas e juros. Além disso, há previsão de aplicação de penalidades que podem resultar na suspensão ou cancelamento do regime, dependendo da gravidade da conduta praticada.
24. Após efetuar suas compras em uma loja franca, o viajante deve apresentar as mercadorias adquiridas à Receita Federal?
R. Não. A compra efetuada na loja franca ocorre dentro do País, com emissão de nota fiscal, e caso haja incidência de tributos o seu pagamento é condição para que o viajante retire as compras da loja. Entretanto, caso venha a ser solicitado pela fiscalização de zona secundária o viajante deverá apresentar a mercadoria, acompanhada da respectiva nota fiscal de compra na loja franca.
25. Mercadoria nacional pode ser exportada fictamente e, a seguir, admitida no regime especial de loja franca?
R. Sim. A exportação de mercadoria sem sua saída do território nacional é possível nos termos do art. 61, parágrafo único, inc. III, da Lei nº 10.833/2003 (art. 1º, inc. II, alínea “d” da IN SRF nº 369, de 2003). Ressalte-se que, neste caso, a mercadoria deve ser entregue em consignação a empresa nacional autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca.
26. Qual recinto alfandegado deverá será utilizado para o registro da DI de admissão no regime de loja franca em fronteira terrestre?
R. As lojas francas em fronteira terrestre não são alfandegadas. Portanto, a DI de admissão no regime será registrada no recinto alfandegado onde se encontram as mercadorias. A escolha do recinto, em última análise, recai sobre o importador.
27. O que deve ser feito com as divisas estrangeiras recebidas pela loja franca em operações de vendas de mercadorias?
R. Devem ser depositadas em qualquer estabelecimento autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis, nos termos do art. 22 da IN RFB nº 2.075/2022.
28. Uma pessoa jurídica (empresa) que possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2 milhões de reais, poderá ter mais de um estabelecimento autorizado a operar o regime de loja franca em fronteira terrestre?
R. Sim. Desde que cumpridas as demais condições para concessão do regime, a pessoa jurídica poderá ter várias filiais operando no regime, inclusive em cidades diferentes. A concessão do regime se dá por estabelecimento mediante Ato Declaratório Executivo específico (art. 11 da IN RFB nº 2.075/2022).
29. Mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus podem ser admitidas no regime?
R. Sim. As mercadorias poderão ser adquiridas do fabricante mediante Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou exportadas fictamente para entrega no país, em consignação, a loja franca (art. 14, inc. II, e art. 16, §1º, da IN RFB nº 2.075/2022).
30. Pode haver transferência de mercadorias entre estabelecimentos operando sob o regime de loja franca?
R. Sim. Convém salientar que o prazo de permanência da mercadoria no regime é contado da primeira admissão no regime (art. 44, §5º da IN RFB nº 2.075/2022).
31. É possível comercializar em loja franca mercadorias produzidas por Microempreendedor Individual – MEI?
R. Sim. A admissão da mercadoria no regime deverá estar amparada por Nota Fiscal Eletrônica (art. 14, inc. II da IN RFB nº 2.075/2022).
32. Dois viajantes podem somar suas cotas de isenção?
R. Não, o limite de isenção é por pessoa (art. 14 da Portaria MF nº 307, de 2014; e art. 26 da IN RFB nº 2.075/2022).
33. Pessoa Jurídica com Patrimônio Líquido inferior a R$ 2 milhões pode ser beneficiária do regime de loja franca?
R. Sim, desde que mantenha garantia em favor da União (depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro) em valor correspondente à diferença entre o seu PL e o PL mínimo exigido (art. 5º, § 3º da IN RFB nº 2.075/2022).
34. Lojas francas podem efetuar vendas pela Internet ou por telefone?
R. Não, somente é permitida venda presencial para viajante, que deve retirar suas compras pessoalmente na loja franca (arts. 2º e 21 da IN RFB nº 2.075/2022).
35. Que tipo de isenções terá a Loja Franca?
R. Mercadoria nacional adquirida ao amparo do regime sairá do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A mercadoria importada ao amparo do regime será beneficiada com suspensão do pagamento dos tributos federais que se converterá em isenção após a venda ao viajante (art. 1º, inc. VI da Lei nº 8.402, de 1992; art. 15, §2º do DL 1.455, de 1976; arts. 16 e 17 da da IN RFB nº 2.075/2022).
36. A Escrituração Contábil Digital (ECD) é uma exigência para a empresa ou para o estabelecimento?
R. É para a empresa. Assim, um estabelecimento de Loja Franca faz com que toda a empresa tenha que aderir à ECD (IN RFB nº 2.003/2021).
37. Empresa com vários estabelecimentos de loja franca em vários municípios de fronteira pode manter um depósito centralizado para distribuição de mercadorias?
R. Sim, apesar de não haver previsão de um depósito centralizado para distribuição de mercadorias, nada impede que mercadorias armazenadas em um depósito vinculado a uma loja franca sejam transferidas para as demais lojas francas. Importante observar, no entanto, que toda a mercadoria admitida no regime deve estar associada a uma loja franca. Esta transferência está prevista no art. 44, inc. VI e obedece ao disposto no § 5º do mesmo artigo da IN RFB nº 2.075/2022. Os procedimentos específicos estão previstos na IN RFB nº 1.978/2020.
38. A Loja Franca é obrigada a adotar regime de tributação com base no Lucro Real?
R. Não. Os requisitos para concessão do regime não estabelecem restrições quanto à forma de tributação da empresa.
39. Empresa que não exporta pode vender para Loja Franca?
R. Sim. Neste caso, o vendedor deve ser um estabelecimento industrial ou equiparado, e as mercadorias adquiridas sairão para a Loja Franca com isenção de IPI, amparadas por NF-e (art. 14, inc. II e art. 17 da IN RFB nº 2.075/2022).
40. A Loja Franca poderá vender mercadorias com pagamento em moeda estrangeira?
R. Sim. O pagamento das mercadorias adquiridas por viajantes poderá ser efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem, cartão de débito ou cartão de crédito (art. 22, da IN RFB nº 2.075/2022).
41. De que forma a Loja Franca comprova o valor mínimo de patrimônio líquido?
R. O patrimônio líquido será aferido pela Receita Federal com base na última Escrituração Contábil Digital (ECD) apresentada pela empresa. Caso ainda não tenha sido apresentada qualquer ECD, a aferição se dará com base em balanço patrimonial assinado pelo responsável legal e por profissional de contabilidade legalmente habilitado (art. 5º, §1º e 2º, da IN RFB nº 2.075/2022).
42. É possível a reavaliação de imóveis pertencentes à empresa para fins de comprovação do patrimônio líquido mínimo?
R. Sim. A reavaliação de bens do ativo deverá observar as prescrições das legislações contábil e fiscal.
43. Empresa permissionária do regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto internacional e habilitada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre pretende utilizar parte do estoque da loja franca em porto ou aeroporto para abastecimento da loja franca em fronteira. Como poderá ser feita esta transferência da loja franca em porto ou aeroporto para a loja franca em fronteira terrestre? É possível a movimentação da mercadoria para porto seco, para posteriormente ser submetida a despacho de admissão no regime de loja franca em fronteira terrestre?
R. Para haver a transferência de mercadoria admitida, nos moldes da Portaria MF nº 112, de 2008, e da IN RFB nº 2.075/2022, no regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto para outro regime aduaneiro especial, deve ser seguido o disposto na IN RFB nº 1.978/2020.
Caso a transferência seja para o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, como a loja franca de fronteira não é recinto alfandegado, não será possível, após a emissão do documento de Transferência de Regime Aduaneiro (DTR), a realização de trânsito aduaneiro, nos moldes da Instrução normativa SRF nº 248, de 2002, pois, apesar da norma prever a possibilidade de emissão de DTT para transferências de mercadorias entre lojas francas ou seus depósitos, exige que a origem e destino do trânsito sejam recintos alfandegados. Assim, após a emissão do DTR, deve ser registrada DI de admissão para o regime de loja franca por meio de DI (notícia Siscomex nº 6, de 2019) considerando a unidade onde se encontra a mercadoria ( Porto ou Aeroporto) e o recinto alfandegado onde se encontra a mercadoria (recinto alfandegado de loja franca), sendo o importador a empresa/estabelecimento habilitado a operar a loja franca em fronteira. Uma vez desembaraçada, a mercadoria seguirá para a loja franca em fronteira acobertada por nota fiscal de entrada.
Caso se pretenda que a mercadoria objeto de transferência de regime saia da loja franca em porto ou aeroporto e vá previamente para um porto seco antes de ser admitida no regime de loja franca em fronteira, não há possibilidade de ser realizada a operação, por falta de previsão legal para realização de trânsito por DTT (inciso IV do artigo 5º da IN SRF nº 248, de 2002).
44. Qual seria o CNAE das lojas Duty Free de Fronteira?
R. Foi autorizada a criação do código CNAE 4713-0/05 que irá englobar as Lojas Franca (DUTY FREE) de Aeroportos, Portos e em Fronteiras Terrestres. Essa versão, contudo, deverá valer apenas em janeiro/2019. Deverá ser utilizado o código CNAE 4713-0/03 no CNPJ até a entrada em vigor da nova tabela. Isso facilitará quando da futura Apuração Especial para acerto dos códigos, tendo em vista que, nesse caso, o próprio DE/PARA já tenderá a resolver a questão.
45. Uma vez que se trata de operação atípica, com legislação exclusiva da RFB(instrução normativa 1.799), e como somos contribuintes perante o Estado do RS, será exigido por parte da RFB, algum cumprimento de obrigação acessória estadual(regulamento do ICMS)?
R. Num primeiro momento não há essa previsão.
46. Poderemos ter um depósito dentro do EADI, com produtos já no mesmo regime consignado, e deste abastecermos as nossas lojas Duty Free de Fronteira tanto na cidade onde este está localizado, quanto nas demais lojas dentro do mesmo estado? Poderíamos também eventualmente abastecer deste ponto lojas localizadas em outros estados?
R. Não é possível o depósito em Portos Secos de mercadorias admitidas no regime de loja franca em fronteira terrestre. Todas as transferências de mercadorias importadas entre diferentes estabelecimentos de lojas francas equivale a uma transferência para outra beneficiária, nos termos do inc. VI do caput do art. 44, observado o §5º do mesmo artigo. A transferência de mercadorias entre regimes aduaneiros especiais está prevista na IN RFB Nº 1.978/2020.
47. Qual será o processo a ser elaborado para a provação e liberação de operação(abertura) das lojas Duty Free de Fronteira? As lojas terão que passar por um processo de alfandegamento, assim como é feito para as lojas Duty Free de Aeroporto? Exemplo: Aprovação do projeto físico, levando em consideração por exemplo, segurança em relação à sistema de câmeras de monitoramento, liberação de imagens à RFB, etc.?
R. No caso das lojas francas de fronteira terrestre, não ocorrerá o "alfandegamento" clássico, nos moldes do que ocorre nas lojas francas de portos e aeroportos (sob a égide da Instrução Normativa RFB nº 863), pois não há um "ato de alfandegamento do recinto". Apenas será emitido um Ato Declaratório Executivo (ADE) pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o local onde pretende instalar a loja franca, no caso do deferimento do pedido de concessão a operar o regime. O ADE referido acima terá como beneficiário o estabelecimento autorizado a operar o regime, identificado pelo número do CNPJ.
Para ter deferido o seu requerimento de concessão do regime, o estabelecimento interessado em "abrir" uma loja franca de fronteira terrestre deverá atender ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.075, especialmente o previsto nos seus artigos 5º e 6º. A concessão a operar no regime seguirá o rito descrito nos artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12.
Vale lembrar que, o inciso VIII do artigo 5º diz que a loja franca deverá possuir "sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, inclusive depósitos, dotado de câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de venda e de armazenagem de mercadorias, conforme definido em norma específica". Essa norma específica é o ADE Coana nº 5, de 25 de julho de 2018.
Esse ADE estabelece os requisitos técnicos mínimos do sistema de monitoramento e vigilância eletrônica aplicado ao regime aduaneiro de loja franca de fronteira terrestre, sendo de observância obrigatória por parte das lojas francas de fronteira terrestre.
48. O limite quantitativo de bebidas alcoólicas (doze litros) para aquisição em Loja Franca de Fronteira Terrestre, previsto no inc. I do art. 23 da IN RFB nº 2.075/2022, inclui todas as bebidas do capítulo 22 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul)?
R. Não, o limite refere-se apenas àquelas bebidas que contenham álcool.
49. Há incidência de PIS e COFINS pela venda de mercadorias à pessoa física, em Loja Franca de Fronteira Terrestre?
R. Sim. Em relação ao PIS e COFINS, a isenção que a Loja Franca faz jus é somente do PIS-Importação e COFINS-Importação que ficaram suspensos quando da admissão da mercadoria importada no regime, conforme referido no art. 16, §2º da IN RFB nº 2.075/2022.
50. Existe algum modelo de formulário para apresentar a “documentação técnica” do software de gestão das lojas francas, e quais as informações que devem ser colocadas neste documento?
R. Não há modelo para apresentação da documentação técnica. Esta documentação é usualmente fornecida pela empresa que desenvolve o software e deve demonstrar a capacidade do sistema em atender as funcionalidades exigidas no inc. V do art. 5º e nos arts. 47 a 49 da IN RFB nº 2.075/2022. Usualmente, são apresentados fluxogramas, cópias de telas e relatórios exemplificativos do funcionamento do sistema, além da declaração da empresa de que o sistema atende os requisitos mencionados.
Quanto ao sistema de monitoramento e vigilância, previsto no inciso VI do art. 5ª e no inciso VI do art. 8º da IN RFB nº 2.075/2022, e no ADE Coana nº 5, de 2018, o projeto deve ser instruído, pelas plantas baixas das instalações, memorial técnico descritivo, catálogos comerciais e técnicos dos equipamentos, etc.
51. As Lojas Francas em fronteira terrestre não são alfandegadas e, portanto, podem registrar a Declaração de Importação (DI) de Admissão no Regime, em qualquer recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria. Haverá alguma habilitação específica para estes recintos?
R. Não. Todos os recintos alfandegados de uso público, hoje habilitados pela RFB, podem ser utilizados para registro da DI de admissão no regime.
52. De que forma devem ser apurados os créditos tributários próprios e de terceiros, devidos, extintos ou com pagamento suspenso, conforme mencionado no inc. VII do art. 5º da IN RFB nº 1.799, de 2018?
R. A apuração será pelo próprio beneficiário do regime mediante utilização do sistema informatizado previsto no inc. V do art. 5º da IN RFB nº 2.075/2022.
Ressalte-se que, para efeitos do disposto no inc. V do art. 5º da IN RFB nº 2.075/2022, entende-se que:
a. créditos tributários próprios dizem respeito aos tributos com pagamento suspenso na declaração de importação de admissão das mercadorias no regime (Imposto de Importação, IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação); e
b. créditos de terceiros dizem respeito ao imposto de importação devido pelos viajantes, relativo às vendas de mercadorias acima da cota mensal de US$ 300,00.
53. Os direitos antidumping, em geral, são estabelecidos para determinada mercadoria originárias de país ou países específicos, definidos em ato da CACEX. A tabela do anexo único, ao adotar a expressão “qualquer” na coluna origem, amplia a vedação para mercadorias sujeitas a antidumping, independentemente da origem especificada no ato que o estabeleceu?
R. Não. A vedação aplica-se apenas às mercadorias específicas mencionadas em ato CACEX vigente e limita-se ao escopo estabelecido em tal ato, incluindo sua origem. Assim, por exemplo, a aplicação de antidumping a alto-falantes originários da China não impede a comercialização em loja franca de alto-falantes originários de outros países.
54. Existe um modelo de carta de fiança a ser apresentada pelo beneficiário do regime, na hipótese de utilização da faculdade prevista no §3º do art. 5º da IN RFB nº 2.075/2022?
R. Não há ato normativo estabelecendo o teor da carta de fiança a ser apresentada. Entretanto, sugere-se a utilização do seguinte texto:
Obrigações Afiançadas: Obrigações decorrentes do descumprimento de requisitos e condições para a concessão e para a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.
Pela presente CARTA DE FIANÇA, o (NOME DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, com sede a (Endereço da Instituição Bancária), inscrita no CNPJ sob número (xx.xxx.xxx/xxxx-xx), neste ato representada por seus representantes legais, em conformidade com seus estatutos sociais, se constitui FIADORA e principal pagador(a) do devedor principal (NOME DO AFIANÇADO), com renúncia expressa dos arts. 827, 835, 838 e 839 da Lei n.º 10.406, de 2002 - Código Civil Brasileiro, e declara assumir responsabilidade solidária, até o limite máximo de valor e prazo acima fixados, pelo cumprimento das obrigações decorrentes do descumprimento, por parte do AFIANÇADO, de requisitos e condições para a concessão e para a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, incluindo o valor dos tributos e contribuições federais suspensos, das multas e dos juros moratórios aplicáveis.
55. A Loja Franca pode utilizar a NFC-e para venda ao consumidor final?
R. Não é possível a utilização da NFC-e em Lojas Francas de fronteira terrestre, tendo em vista a exigência do inc. I do art. 31 da IN RFB nº 2.075/2022, que estabelece a necessidade de emissão de NF-e, modelo 55 no caso de venda de mercadorias.
56. Qual tipo de Declaração de Importação deve ser utilizada para admissão de mercadorias no regime de loja franca em fronteira terrestre?
R. Deverá ser utilizada a DI tipo 7 (admissão em loja franca). Embora este tipo de DI, atualmente, só permita o registro de operações realizadas sem cobertura cambial, o Siscomex será adequado para permitir também o registro de operações com cobertura cambial. Enquanto não houver adequação, a Coana expedirá orientações adicionais para registro da DI de admissão no regime.
57. A extinção do regime por meio de destruição de mercaria sob controle aduaneiro às expensas da beneficiária (inc. VIII, art. 44 da IN RFB nº 2.075/2022), enseja o pagamento dos tributos suspensos pela sua admissão no regime?
R. Não. Nesta hipótese não haverá pagamentos dos tributos suspensos, independentemente de haver ou não pagamento ao fornecedor estrangeiro, conforme previsão do inc. I, do §4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
58. É possível, mediante pagamento de tributos, a aquisição de mercadorias em Lojas Francas de Fronteira Terrestre em quantidade superior ao limite quantitativo previsto no art. 23 da IN RFB nº 2.075/2022?
R. Não. A Loja Franca de fronteira terrestre está autorizada a vender, para um mesmo viajante, no período de 30 dias, até o limite quantitativo previsto no art. 23 da IN RFB nº 2.075/2022.
59) O interessado no regime de Loja Franca deve providenciar sua habilitação no Radar (IN RFB nº 1.984/2020) ou haverá uma habilitação especial na IN RFB nº 2.075/2022?
R. Caso deseje importar mercadorias para venda sob o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, o interessado deve providenciar sua habilitação no Radar, nos termos da IN RFB nº 1.984/2020.
60) O pedido de habilitação no Radar (IN RFB nº 1.984/2020) pode ser encaminhado no mesmo processo de concessão do regime de Loja Franca (IN RFB nº 2.075/2022)?
R. Não. Os processos tramitam separadamente e observam ritos próprios, sendo que o resultado de um, independe do resultado do outro.
61) Existe alguma funcionalidade específica a ser observada no controle de entrada e saída de mercadorias realizado pelo sistema informatizado previsto no art. 5º da IN RFB nº 2.075/2022?
R. Para o regime de loja franca, além do controle normal de entrada, estoque e saída, é necessário que o sistema informatizado registre:
a) a entrada de mercadorias no regime a partir da declaração de admissão, com associação do número da declaração de importação correspondente; e
b) a saída de mercadorias do regime por meio de qualquer uma das destinações previstas no art. 44 da IN RFB nº 2.075/2022, quais sejam, venda a viajante, exportação/reexportação, devolução ao estabelecimento produtor-vendedor (no caso de mercadoria nacional), despacho para consumo, transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, transferência para outra beneficiária de regime aduaneiro especial de loja franca, entrega à Fazenda Nacional ou destruição às expensas da beneficiária.