Depósito Franco
Disposições Gerais.
Concessão e aplicação do regime.
Legislação aplicável ao regime.
Disposições Gerais.
O Regime Aduaneiro Especial de Depósito Franco é o que permite, em recinto alfandegado, a armazenagem de mercadoria estrangeira para atender ao fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países (art. 499 do Regulamento Aduaneiro).
Concessão e aplicação do regime.
O regime de depósito franco será concedido somente quando autorizado em acordo ou convênio internacional firmado pelo Brasil.
Será obrigatória a verificação da mercadoria admitida no regime (art. 501 do Regulamento Aduaneiro):
- I - cuja permanência no recinto ultrapasse o prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil; ou
- II - quando houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo.
Aplicam-se às mercadorias admitidas no regime de depósito franco as vedações estabelecidas no art. 327 do Regulamento Aduaneiro.
A Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do regime.
Maiores informações, vide:
- IN SRF nº 38/2001 que dispõe sobre o controle e o trânsito aduaneiro de passagem pelo território nacional de mercadoria destinada a país limítrofe ou dele procedente.
- IN SRF nº 448/2004 que dispõe sobre o trânsito aduaneiro de passagem pelo território nacional de mercadoria destinada a país limítrofe ou dele procedente.
Legislação aplicável ao regime.
A legislação básica que trata do regime aduaneiro de depósito franco é:
Decreto-Lei nº 37/1966, art. 93;
Lei nº 10.865/2004, art. 14;
Decreto nº 6.759/2009, arts. 499 a 503;