Depósito Especial
Legislação aplicável ao regime
Disposições Gerais.
O regime aduaneiro de depósito especial é o que permite a estocagem de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (art. 14 da Lei nº 10.865/2004), para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, e nacionais em que tenham sido empregados partes, peças e componentes estrangeiros (art. 480 do Regulamento Aduaneiro), empregados nas atividades definidas no art. 1º da Portaria MF nº 284/2003 e no art. 2º da IN SRF nº 386/2004.
Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, ressalvados os casos autorizados pelo Ministro de Estado da Fazenda (art. 483 do Regulamento Aduaneiro).
O Ministro de Estado da Fazenda poderá ainda estabelecer a aplicação do regime a outros bens.
Habilitação no regime.
A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 481 do Regulamento Aduaneiro).
O requerimento de habilitação ao regime deverá ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos relativos ao comércio exterior, sobre o estabelecimento indicado pela pessoa jurídica interessada, e a habilitação será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade (arts. 6º e 8º da IN SRF nº 386/2004).
Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos no art. 5º da IN SRF nº 386/2004.
Prazo e aplicação do regime.
A admissão de mercadoria importada no regime terá por base declaração de importação específica formulada pelo beneficiário no Siscomex (art. 15 da IN SRF nº 386/2004).
A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, o beneficiário responde pelos tributos, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação a extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DE (art. 16 da IN SRF nº 386/2004).
A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, será feita com base em Nota Fiscal contendo a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex (art. 17 da IN SRF nº 386/2004).
O prazo de permanência das mercadorias no regime será de até 5 (cinco) anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro para admissão.
O Ministro de Estado da Fazenda, em casos de interesse econômico relevante, poderá autorizar a permanência da mercadoria no regime por prazo superior (art. 484 do Regulamento Aduaneiro).
Na vigência do regime, deverá ser adotada, relativamente à mercadoria no estado em que foi importada, uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação (art. 20 da IN SRF nº 386/2004):
I - reexportação;
II - exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, que se encontrem no País em regime de admissão temporária;
- A exportação de mercadoria admitida no regime prescinde de despacho para consumo, devendo ser registrada, pelo beneficiário, para fins de extinção do regime, além da declaração de exportação, Declaração de Importação (DI) para efeitos cambiais.
- O beneficiário deverá, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da exportação, solicitar retificação da declaração de admissão no regime, para incluir o número de registro das DI para efeitos cambiais registradas no mês imediatamente anterior, no campo destinado a informações complementares.
III - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;
IV - despacho para consumo; e
- O despacho para consumo de mercadoria admitida no regime deverá ser efetivado até o dia 10 do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque, com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações, mediante o registro de DI na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento onde seja operado o regime (art. 20 da IN SRF nº 386/2004). O prazo é considerado cumprido na data do registro da declaração de importação.
- Na hipótese de exigência de controle administrativo por parte de outros órgãos anuentes, o despacho para consumo de mercadoria admitida no regime deverá ser efetivado até o último dia do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque.
- Na hipótese de mercadoria admitida no regime para emprego nas atividades de defesa nacional, o despacho para consumo deverá ser efetivado em até 3 (três) meses da saída das mercadorias do estoque.
- Cumpre esclarecer que por força do art. 13, III e §2º da Portaria SECEX nº 23/2011, as importações para admissão no regime aduaneiro especial na modalidade de Depósito Especial estão dispensadas de licenciamento. Portanto, na hipótese de a mercadoria admitida no regime estar sujeita a tratamento administrativo no SISCOMEX, o licenciamento deverá ser providenciado quando do registro do despacho para consumo da mercadoria.
- Dessa forma, no caso de a mercadoria admitida no regime de Depósito Especial não estar sujeita a tratamento administrativo, o despacho para consumo deverá ser efetivado até o dia 10 do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque. Entretanto, estando a mercadoria sujeita a tratamento administrativo no SISCOMEX, o despacho para consumo de mercadoria admitida no regime deverá ser efetivado até o último dia do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque.
V - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.
- A extinção por intermédio de destruição não obriga ao pagamento dos tributos suspensos. Entretanto, eventual resíduo da destruição economicamente utilizável deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes.
Término do prazo do regime.
Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, os impostos suspensos incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime (art. 22 da IN SRF nº 386/2004).
O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais não dispensa o registro da DI referente aos bens e o cumprimento das demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.
A declaração será registrada, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se, no campo Processo Vinculado da ficha Básicas, que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número do processo administrativo correspondente (art. 23 da IN SRF nº 386/2004).
A taxa de câmbio e a alíquota dos impostos incidentes serão as vigentes na data da admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.
O importador deverá indicar, no campo de Informações Complementares da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos impostos, multas e acréscimos.
Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas nos arts. 20 ou 22 da IN SRF nº 386/2004, as mercadorias estarão sujeitas à aplicação da pena de perdimento referida no art. 689, inciso X, do Regulamento aduaneiro (art. 24 da IN SRF nº 386/2004).
Controle do regime.
O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, será efetuado com base em sistema informatizado, integrado aos respectivos controles corporativos da pessoa jurídica no País, de conformidade com o estabelecido em ato conjunto da Coana e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - Cotec (art. 25 da IN SRF nº 386/2004).
O ADE COANA/COTEC nº 01/2004 especifica os requisitos técnicos e formais para implantação de sistema de controle informatizado em estabelecimentos habilitados a operar com os regimes aduaneiros especiais de Depósito Afiançado e de Depósito Especial.
Sanções administrativas.
O descumprimento de norma operacional ou de requisito ou condição para operar o regime, ensejará a aplicação (art. 9º da IN SRF nº 386/2004):
I - da sanção administrativa de advertência; e
II - da multa prevista na alínea " e" do inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação dada pelo art. 61 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003.
A habilitação da pessoa jurídica será suspensa ou cancelada, nas hipóteses previstas no art. 10 da IN SRF nº 386/2004.
As sanções administrativas serão aplicadas pelo (art. 11 da IN SRF nº 386/2004):
I - Titular da unidade da SRF que habilitou a pessoa jurídica no regime, nos casos de advertência ou suspensão;
II - Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade da SRF que habilitou a pessoa jurídica no regime, na hipótese de cancelamento.
As sanções administrativas serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação da infração cometida, expedidos pela autoridade responsável pela sua apuração (art. 12 da IN SRF nº 386/2004).
A aplicação das sanções de suspensão ou cancelamento da habilitação será comunicada à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), para a adoção das providências cabíveis relativamente ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Enquanto perdurar a suspensão, a pessoa jurídica habilitada fica impedida de admitir novas mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas (art. 13 da IN SRF nº 386/2004).
Legislação aplicável ao regime.
A legislação básica que trata do regime aduaneiro de depósito especial é:
Decreto-Lei nº 37/1966, art. 93
Lei nº 10.865/2004, art. 14
Decreto nº 6.759/2009, arts. 480 a 487