Depósito Alfandegado Certificado
Admissão e permanência de mercadorias no regime.
Transferência de mercadoria submetida ao regime ou sua extinção.
Responsabilidade do mandatário e do depositário.
Legislação aplicável ao regime.
Disposições Gerais.
O regime de depósito alfandegado certificado é o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente. (art. 493 do Regulamento Aduaneiro).
Locais de operação do regime.
O regime será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária de uso privativo misto autorizados pelo Superintendente Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre o local, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo - ADE (IN SRF nº 266/2002, art. 3º).
Na hipótese de mercadorias que, em razão de sua dimensão ou peso, não possam ser depositadas nos recintos referidos acima, poderá ser autorizado pelo titular da unidade da SRF de jurisdição, a pedido do depositário, o armazenamento em outros locais, inclusive no próprio estabelecimento do exportador. Essa autorização não será outorgada quando se verificar que o pedido objetiva tão-somente a:
- I - ampliação da área de armazenagem delimitada de acordo com o inciso I do § 1º do art. 4º, levando-se em consideração, para esse fim, a quantidade de mercadorias e não sua dimensão ou peso; ou
- II - armazenagem, fora do recinto alfandegado, de gêneros de cargas não especificados no Ato Declaratório Executivo, na forma do inciso I do art. 4º, por falta de instalações físicas apropriadas ao tipo de armazenamento e não à dimensão ou peso das mercadorias.
A autorização para operar o regime será concedida a requerimento do administrador do recinto, apresentado ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o local, contendo, pelo menos (IN SRF nº 266/2002, art. 4º):
- I - a especificação dos gêneros de cargas a serem armazenadas ao amparo do regime: geral, frigorificada ou a granel; e
- II - planta de locação, baixa e de corte da área a ser utilizada no recinto para depósito de mercadoria admitida no regime.
A autorização citada acima fica ainda condicionada:
- I - à delimitação, no recinto, de área destinada exclusivamente à movimentação e armazenagem de mercadoria estrangeira ou desnacionalizada; e
- II - ao desenvolvimento e manutenção de controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saída das mercadorias submetidas ao regime.
O pleito será encaminhado à respectiva SRRF jurisdicionante, com parecer conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos.
O ADE especificará a área a ser utilizada para operar o regime e estabelecerá os gêneros das cargas que poderão ser submetidas ao regime.
Admissão e permanência de mercadorias no regime.
A admissão no regime será autorizada para mercadoria (IN SRF nº 266/2002, art. 5º):
I - vendida a pessoa sediada no exterior, que tenha constituído mandatário credenciado junto à SRF, mediante contrato de entrega no território brasileiro, à ordem do comprador, em recinto autorizado a operar o regime, por ele designado;
II - desembaraçada para exportação sob o regime DAC no recinto autorizado, com base em DDE registrada no Siscomex;
III - discriminada em conhecimento de depósito emitido pelo permissionário ou concessionário do recinto autorizado a operar o regime; e
IV - subsumida nos gêneros de cargas previstos no ADE de autorização.
O contrato de venda referido no inciso I deverá contemplar, além do valor a ser pago pela mercadoria, a responsabilidade do comprador pelo pagamento das despesas de transporte, seguro, documentação e outras necessárias à admissão e permanência no regime, bem assim pela obtenção dos documentos necessários à transferência da mercadoria para o exterior, e pelo embarque, transporte e seguro internacionais.
Na hipótese do inciso II acima, o desembaraço para exportação de cigarros deverá ocorrer, obrigatoriamente, no estabelecimento industrial (§ 9º do art. 5º da IN SRF nº 266/2002).
O depositário deverá efetuar, anteriormente à conferência aduaneira de exportação, as verificações que entenda necessárias para certificar-se das especificações da mercadoria e de sua correspondência com os documentos de exportação e, uma vez admitida no regime, transferi-la, imediatamente, para a área do recinto referida no inciso I do § 1º do art. 4º da IN SRF nº 266/2002.
O conhecimento de depósito emitido para mercadoria a ser admitida no regime, denominado Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA), será emitido eletronicamente e obedecerá às formalidades estabelecidas na legislação comercial, devendo conter, sem prejuízo de outros estabelecidos naquela legislação, os seguintes dados:
- I - número, local e data de emissão ou de sua substituição, conforme o caso;
- II - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço do depositário;
- III - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço, do vendedor e do mandatário;
- IV - nome e endereço do comprador;
- V - número da DDE e das Notas Fiscais referentes à exportação;
- VI - peso líquido, peso bruto, e valor da mercadoria na condição de venda;
- VII - data de vencimento; e
- VIII - número do CDA original e CNPJ do respectivo emissor, em caso de substituição.
O Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA):
- deverá conter, ainda, campo específico para a identificação completa das saídas parciais e dos números das respectivas Notas de Expedição (NE);
- emitido pelo permissionário ou concessionário que administre o recinto alfandegado comprova o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria e a data de sua emissão, autorizada a admissão ao regime, determina o início da vigência deste e equivale à data de embarque da mercadoria para o exterior;
- terá numeração própria e o controle produzido pelo administrador do recinto o segregará dos demais conhecimentos de depósito;
- deverá ser emitido pelo depositário em tantas vias quantas forem necessárias para atender às finalidades fiscais e comerciais;
- a sua apresentação à fiscalização aduaneira terá efeito declaratório da identidade e da quantidade da mercadoria recebida pelo depositário.
A mercadoria admitida no regime será considerada exportada para o exterior para os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, e terá tratamento de mercadoria estrangeira, sujeitando-se à legislação de regência das importações (IN SRF nº 266/2002, art. 6º).
O comprador, por si ou por seu mandatário, poderá transferir o CDA a terceiro mediante endosso em preto (IN SRF nº 266/2002, art. 7º).
- § 1º O endossatário sucederá ao endossante nas obrigações administrativas, cambiais e fiscais.
- § 2º A transferência não interrompe a contagem do prazo de vigência do regime.
O CDA deverá ser substituído por outro, com nova numeração, nas seguintes situações (IN SRF nº 266/2002, art. 8º):
- I - alteração do destino original;
- II - divisão da partida em lotes;
- III - transferência do mandatário, desde que admitidos os requisitos para o credenciamento; e
- IV - transferência de mercadoria submetida ao regime entre depositários, mediante autorização do comprador.
A emissão de novo CDA em substituição a anterior não extingue o regime. Nesse caso, a data de vencimento do novo CDA deverá corresponder à do original.
No caso de extravio, furto, inutilização acidental ou ocorrência de outro fato fortuito que prive o comprador da posse do CDA ou da possibilidade de utilizar o documento, o depositário poderá, sob sua inteira responsabilidade e com as cautelas da praxe comercial, substituí-lo por outro (IN SRF nº 266/2002, art. 9º).
Será facultado ao depositário, a pedido do comprador (IN SRF nº 266/2002, art. 10):
I - emitir mais de um CDA para uma mesma exportação, por ocasião da admissão no regime, fracionando-a em lotes, inclusive se houver apenas um Registro de Exportação; ou
II - dividir em lotes a exportação objeto de um CDA emitido, por meio da emissão de novos CDA a eles correspondentes, em substituição ao CDA original, nos termos do art. 8º.
- Os CDA correspondentes aos lotes de uma exportação deverão ter a mesma data de emissão.
- O valor de cada lote deverá corresponder à qualidade e quantidade da respectiva mercadoria.
- A identificação do lote deverá constar no CDA.
- A divisão em lotes será desnecessária no caso de expedição parcelada para o exterior de mercadorias cobertas pelo mesmo CDA, sem prejuízo dos controles específicos estabelecidos na IN SRF nº 266/2002.
O prazo de permanência da mercadoria no regime será aquele estabelecido no CDA, não podendo superar 12 meses (IN SRF nº 266/2002, art. 11).
A mercadoria submetida ao regime poderá ser objeto de manipulações destinadas à sua conservação, desde que não lhe agreguem valor, vedado qualquer processo de industrialização(IN SRF nº 266/2002, art. 12).
Transferência de mercadoria submetida ao regime ou sua extinção.
Para a transferência de mercadoria submetida ao regime ou sua extinção será exigida a emissão de Nota de Expedição (NE), e a correspondente anotação, pela fiscalização aduaneira, em todas as vias desse documento (IN SRF nº 266/2002, art. 13):
I - da autorização para o início do trânsito aduaneiro, realizado com base em Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), com destino ao novo recinto alfandegado ou ao local de embarque ou transposição de fronteira; ou
II - do desembaraço para consumo ou para admissão em qualquer dos seguintes regimes, mediante o correspondente despacho aduaneiro e o cumprimento das exigências legais e administrativas estabelecidas na legislação respectiva:
- a) drawback;
- b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (Repetro);
- c) loja franca; e
- d) entreposto aduaneiro.
Não será concedido trânsito aduaneiro para mercadoria da qual não haja previsão de embarque.
O depositário emitirá tantas NE quantas forem as remessas para o local de saída do País ou as declarações de importação para consumo ou admissão em outro regime aduaneiro.
Na hipótese de despacho para consumo ou para admissão da mercadoria em outro regime aduaneiro, a NE instruirá a correspondente declaração de importação.
A NE será emitida pelo depositário da mercadoria submetida ao regime, devendo ser destinada necessariamente uma via para a unidade da SRF que jurisdicione o recinto de operação do regime e outra para o transportador, para apresentação à unidade da SRF que jurisdicione o recinto alfandegado de conclusão do trânsito aduaneiro, se for o caso.
O despacho aduaneiro para consumo ou para admissão no novo regime dar-se-á mediante registro de declaração na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o recinto em que a mercadoria admitida no regime está armazenada.
A NE será emitida eletronicamente, devendo conter as seguintes informações (IN SRF nº 266/2002, art. 13, § 6º):
- I - número, local e data de emissão;
- II - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço do depositário;
- III - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço, do vendedor e do mandatário;
- IV - nome e endereço do comprador;
- V - número do CDA;
- VI - peso líquido, peso bruto, e valor da mercadoria na condição de venda;
- VII - número da DTT, quando for o caso;
- VIII - tipo, número, emissor e data de emissão do conhecimento de transporte e local de destino da mercadoria, no caso do local de armazenagem ser o mesmo do local de embarque;
- IX - solicitação de expedição da mercadoria submetida ao regime pelo mandatário; e
- X - manifestação da autoridade aduaneira do local de saída da mercadoria do País para o exterior, no caso do inciso VIII deste parágrafo.
A extinção do regime mediante a admissão no regime de loja franca será admitida quando a correspondente importação for realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante estrangeiro somente após a efetiva venda da mercadoria na loja franca, a (IN SRF nº 266/2002, art. 14):
- I - passageiros e tripulantes em viagem internacional;
- II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e
- III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo ou venda a passageiros, em viagem internacional.
O despacho aduaneiro para admissão no regime de loja franca dar-se-á mediante registro de declaração na unidade da RFB que jurisdiciona o recinto em que a mercadoria admitida no regime está armazenada, a qual deverá ser transferida, após o desembaraço aduaneiro, para a unidade da RFB que jurisdiciona o recinto alfandegado de funcionamento da loja franca de destino, com base em DTT.
A venda no regime de loja franca será realizada com observância dos limites e condições estabelecidos para a venda de produtos estrangeiros, na legislação que disciplina a aplicação do regime.
O regime será considerado extinto após a confirmação do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria ou do correspondente desembaraço aduaneiro para consumo ou para admissão em regime aduaneiro especial autorizado.
Responsabilidade do mandatário e do depositário.
O mandatário deverá credenciar-se junto à unidade da SRF que jurisdicione o recinto de operação do regime mediante a apresentação dos seguintes documentos (IN SRF nº 266/2002, art. 16):
I - mandato que o habilite a atuar em nome do comprador;
II - documento de identificação e de inscrição no CPF; e
III - contrato social e correspondente inscrição no CNPJ, quando for o caso.
O mandatário deverá comprovar o embarque ou a transposição da fronteira da mercadoria, no prazo de 30 dias, contado da emissão da NE.
O depositário deverá apresentar à fiscalização aduaneira, sempre que solicitados, os documentos e informações relativos a cada admissão no regime, e a cada remessa para embarque, despacho para consumo ou admissão nos regimes especiais autorizados (IN SRF nº 266/2002, art. 18).
Disposições finais.
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) estabelecerá (IN SRF nº 266/2002, art. 19):
I - as normas complementares para o funcionamento do regime, inclusive a forma de guarda dos documentos e de prestação das informações necessárias ao controle do regime; e
II - as informações a serem apresentadas para os controles a que se refere o inciso II do § 1º do art. 4º.
A IN SRF nº 682/2006 dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro, estabelecidos para os recintos alfandegados e para os beneficiários de regimes aduaneiros especiais.
Legislação aplicável ao regime.
A legislação básica que trata do regime aduaneiro de depósito alfandegado certificado é:
Decreto-Lei nº 37/1966, art. 93
Decreto-Lei nº 2.472/1988, art. 6º
Decreto nº 6.759/2009, arts. 493 a 498