Depósito Afiançado
Materiais que podem ser estocados sob o regime de DAF.
Habilitação da empresa aérea Internacional para operar o regime.
Do prazo e da aplicação do regime.
Legislação aplicável ao regime.
Disposições Gerais.
O regime aduaneiro especial de depósito afiançado é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade (art. 488 do Regulamento Aduaneiro).
O regime poderá ser concedido, ainda, a empresa estrangeira que opere no transporte rodoviário.
Os depósitos afiançados das empresas estrangeiras de transporte marítimo ou aéreo poderão ser utilizados inclusive para provisões de bordo.
A Receita Federal do Brasil – RFB poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do regime.
- A IN SRF nº 409/2004 dispõe sobre o regime aduaneiro especial de depósito afiançado operado por empresa de transporte aéreo internacional.
Materiais que podem ser estocados sob o regime de DAF.
O regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF) permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade (IN SRF nº 409/2004, art. 2º).
Entende-se por materiais:
I - os equipamentos, suprimentos e peças de reposição das aeronaves;
II - os equipamentos de reparo, manutenção e serviço:
a) materiais de reparo e manutenção para estruturas aéreas, motores e instrumentos;
b) jogos de ferramentas especiais para o reparo de aeronaves;
c) baterias de arranque e carros de bateria;
d) escadas e plataformas de manutenção;
e) equipamentos de teste para aeronaves, motores e instrumentos de aeronaves;
f) aquecedores e refrigeradores de motores de aeronaves; e
g) equipamentos terrestres de rádio;
III - os equipamentos para passageiros:
a) escadas de embarque;
b) balanças especiais; e
c) equipamentos especiais de comissária;
IV - os equipamentos de carregamento:
a) veículos para transferir ou carregar bagagem, mercadorias, equipamentos e provisões;
b) dispositivos especiais para carga e descarga; e
c) dispositivos especiais para pesar a carga;
V - as partes componentes para serem incorporadas aos equipamentos terrestres;
VI - os equipamentos de segurança:
a) dispositivos detectores de armas;
b) dispositivos detectores de explosivos;
c) dispositivos detectores de entradas não autorizadas; e
d) partes componentes para incorporação aos equipamentos de segurança;
VII - os documentos das empresas de transporte aéreo, assim entendidos os bilhetes de passagem, os formulários de conhecimento aéreo, o material publicitário a ser distribuído gratuitamente e o material impresso com o símbolo da empresa aérea; e
VIII - o material de instrução e auxílio para treinamento do pessoal de terra e de vôo.
A utilização do regime para os materiais nos incisos II a VI e VIII, citados acima, é permitida, exclusivamente, nos limites da zona primária desde que relacionada com o estabelecimento ou manutenção de serviço internacional operado pela beneficiária (art. 2º, § 5º, da IN SRF nº 409/2004).
O DAF pode, inclusive, ser utilizado para provisões de bordo. Entende-se por provisões:
- os suprimentos de bordo;
- os materiais de comissária;
- os uniformes;
- outros materiais necessários ao estabelecimento e manutenção de serviços aéreos internacionais, desde que utilizados em zonas primárias de aeroportos internacionais; e
- artigos destinados a venda em aeronave durante o voo.
Habilitação da empresa aérea Internacional para operar o regime.
A autorização para empresa estrangeira operar no regime, pela autoridade aduaneira, é condicionada a previsão em ato internacional firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a existência de reciprocidade de tratamento (art. 489 do Regulamento Aduaneiro).
A empresa interessada deverá apresentar um requerimento à unidade da RFB com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opere, acompanhado dos documentos citados abaixo, contendo o nome da empresa, o número do CNPJ, o endereço onde será operado o regime e a indicação de um local privativo (arts. 3º, 4º e 5º da IN SRF nº 409/2004).
- Documentos
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II - documentação técnica relativa ao sistema informatizado de controle das mercadorias;
III - cópia do ato de autorização para operar serviço de transporte aéreo internacional regular, no caso de empresa brasileira; e
IV - cópia do ato de autorização para o funcionamento no País, no caso de empresa estrangeira.
- Requisitos
I - o local deverá ser alfandegado, de acordo com a Portaria RFB nº 3.518/2011;
II - deverá manter o serviço de transporte aéreo internacional regular; e
III - deverá dispor de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da RFB.
- A unidade da RFB responsável deverá:
I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos referidos no art. 5º da IN SRF nº 409/2004;
II - verificar a integridade da documentação relativa ao sistema de controle informatizado referido no inciso II do art. 4º da IN SRF nº 409/2004 e testar o acesso ao sistema;
III - preparar o processo administrativo de habilitação e saneá-lo quanto à instrução;
IV - realizar as diligências julgadas necessárias à instrução do processo;
V - proceder ao exame do pedido de habilitação;
VI - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VII - dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
Se forem cumpridos todos os requisitos, o titular da unidade da RFB publicará um Ato Declaratório Executivo (ADE) habilitando a empresa a operar o regime em caráter precário.
Do prazo e da aplicação do regime.
O prazo de permanência dos materiais no regime será de até 5 (cinco) anos, contados da data do desembaraço aduaneiro para admissão (art. 490 do Regulamento Aduaneiro).
A admissão de mercadoria importada no regime terá por base declaração de importação (DI) específica formulada pelo beneficiário no Siscomex (art. 12 da IN SRF nº 409/2004).
ATENÇÃO: Enquanto não for disponibilizada a declaração específica "DI Admissão em DAF", a admissão de mercadoria importada no regime de depósito afiançado será efetivada, no Siscomex, por meio da "Declaração de Admissão em DEA/DAF" (tipo 10) (art. 12, §3º da IN SRF nº 409/2004).
A mercadoria classificada como urgente (aircraft-on-ground - AOG) será submetida a despacho prioritário, com registro antecipado da DI. Para esta mercadoria, deverão ser identificados a aeronave a ser reparada e o local onde esta se encontre (art. 12, §§4º e 5º da IN SRF nº 409/2004).
Quando o estabelecimento em que se opere o DAF estiver localizado em zona secundária, a movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da RFB de despacho até o estabelecimento do importador, bem assim o seu retorno à zona primária, será feita com base em Nota Fiscal contendo a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex (art. 14 da IN SRF nº 409/2004).
A retificação da declaração de admissão para registrar faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificados no exame da carga pelo beneficiário do regime, decorrentes de erro na expedição, será realizada pela unidade da RFB com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opere, mediante solicitação do beneficiário, a ser formalizada no prazo de até (art. 15 da IN SRF nº 409/2004):
- I - sete dias do desembaraço, na hipótese de mercadorias importadas por via aérea; e
- II - quinze dias do desembaraço, na hipótese de mercadorias importadas por outras vias de transporte.
Nestes casos, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque.
No caso de comunicação de falta de mercadoria pelo beneficiário, a retificação será realizada mediante o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos legais cabíveis, calculados a partir da data de registro da declaração de admissão no regime.
As provisões de bordo (alimentos, bebidas e utensílios necessários aos serviços de bordo) destinadas ao preparo e acondicionamento para consumo no transporte aéreo internacional podem ser remetidas, pelo beneficiário do DAF, a empresa de industrialização alimentar (empresa de catering) com a qual tenha celebrado contrato de prestação de serviços, ainda que estabelecida em zona secundária, onde serão processadas, sob controle e responsabilidade do beneficiário do regime, sendo feito ao amparo de Nota Fiscal, emitida pela contratante. Em seu retorno ao estabelecimento em que se opere o DAF, as provisões processadas terão tratamento de fornecimento para consumo de bordo, devendo ser especificados na Nota Fiscal, emitida pela empresa de catering a descrição e a quantidade das mercadorias recebidas do estabelecimento que opere o DAF, sendo dispensáveis referidas indicações se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, observando-se a legislação específica (art. 21 da IN SRF nº 409/2004).
Importante destacar, que nestes casos, a saída e o retorno de mercadorias para provisões de bordo deverão ser registrados pelo beneficiário do regime, em seu sistema informatizado, mediante os lançamentos contábeis apropriados, para efeito de controle dos impostos suspensos.
A unidade da RFB com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opere poderá autorizar a remessa de provisões a empresas de catering que prestem serviços em outros aeroportos internacionais alfandegados, onde a beneficiária não disponha de DAF, para fornecimento de bordo em aeronave utilizada em linha aérea internacional regular naquele aeroporto.
É permitido o empréstimo entre os beneficiários de DAF, com suspensão de tributos aduaneiros, de equipamentos de aeronaves e peças sobressalentes, de segurança e sobressalentes, quando forem utilizadas no estabelecimento ou manutenção de serviços aéreos internacionais regulares, desde que:
- I - o pagamento do empréstimo consista na restituição dos artigos que sejam qualitativamente e tecnicamente idênticos, da mesma origem;
- II - a transação não tenha caráter lucrativo; e
- III - o empréstimo e a restituição ocorram dentro da vigência do regime.
Esta movimentação entre DAF localizados em aeroportos internacionais distintos, será realizada por meio de DTT (art. 25 da IN SRF nº 409/2004).
Controle aduaneiro.
O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante sistema informatizado do beneficiário, integrado aos respectivos controles contábeis, na forma do art. 487 do Regulamento Aduaneiro.
“Art. 487. O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que atenda ao estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal do Brasil à base informatizada de que trata o caput.” Grifos nossos
O sistema informatizado deverá individualizar as operações do estabelecimento habilitado e permitir identificar (art. 2º da IN SRF nº 409/2004):
- I - as mercadorias depositadas, relacionando-as com os respectivos documentos de entrada;
- II - as mercadorias remetidas à empresa de catering, relacionando-as com as correspondentes documentos fiscais, se exigíveis;
- III - as mercadorias recebidas de empresas de catering, relacionando-as com os correspondentes documentos fiscais, se exigíveis;
- IV - a forma de extinção do regime, em relação a todas as mercadorias admitidas no DAF;
- V - as transferências para outro estabelecimento habilitado, bem assim os empréstimos entre os beneficiários de DAF, relacionando-os com as respectivas declarações de admissão da mercadoria; e
- VI - o valor dos impostos com exigibilidade suspensa, em relação às entradas de materiais.
O ADE Coana nº 01/2004 especifica os requisitos técnicos e formais para implantação de sistema de controle informatizado em estabelecimentos habilitados a operar com os regimes aduaneiros especiais de Depósito Afiançado e de Depósito Especial.
Extinção do regime.
O regime será extinto com a adoção, dentro do prazo de permanência das mercadorias, de uma das seguintes providências (art. 17 da IN SRF nº 409/2004):
I - reexportação, inclusive nos casos em que:
a)equipamentos, suprimentos e peças forem empregados em aeronaves; ou
b) alimentos, bebidas e utensílios, que integrem provisões de bordo, forem utilizados nos vôos internacionais, inclusive artigos destinados a vendas em aeronaves; e
II - feita com base Declaração de Trânsito de Transferência (DTT) ou, quando for o caso, em Nota Fiscal.
III - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime e sob controle aduaneiro.
Se finalizar o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime e, ainda sim, houver saldo de mercadorias no estoque, o beneficiário do regime deverá (arts. 18 e 19 da IN SRF nº 409/2004):
-
Solicitar, em processo administrativo, autorização para registro de DI de Consumo para essas mercadorias que sobraram;
-
Após autorização obtida, registrar a DI para consumo, informando-se na ficha Básica, no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número do processo administrativo correspondente. Indicar, também, no campo de Informações Complementares da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos impostos, multas e acréscimos;
-
A taxa de câmbio e a alíquota dos impostos incidentes serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais;
-
Para o cálculo dos impostos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS);
-
Os impostos suspensos incidentes na importação, correspondentes ao que restou no estoque, deverão ser recolhidos pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime.
Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas acima, as mercadorias estarão sujeitas à aplicação da pena de perdimento referida no art. 689, inciso X, do Regulamento Aduaneiro (art. 20 da IN SRF nº 409/2004).
Legislação aplicável ao regime.
A legislação básica que trata do regime aduaneiro de depósito afiançado é:
Decreto-Lei nº 37/1966, art. 93
Lei nº 10.865/2004, art. 14
Decreto nº 6.759/2009, arts. 488 a 492