Trânsito Simplificado entre URF distintas
Pela competência estabelecida na IN SRF nº 248/2002, art. 81, inciso XIII, a COANA publicou a Portaria COANA nº 5, de 24 de fevereiro 2021, regulamentando simplificação de procedimentos de trânsito rodoviários, cujos locais de origem e de destino sejam subordinados a distintas unidades da RFB, intra ou inter-regionais, por meio de gestão de riscos.
A simplificação se aplica a trânsitos entre aeroportos alfandegados ou entre recintos aduaneiros (RA) de zona primária ou secundária para RA de zona secundária e, conforme art. 3º da Portaria COANA nº 5/2021, poderá ser requerida por beneficiário depositário ou transportador junto à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante da Unidade Local (UL) de origem do trânsito, por meio de processo administrativo (e-CAC: "ASSUNTOS ADUANEIROS - SIMPLIFICAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO"), indicando no pleito, para cada UL de origem e destino, os recintos e rotas, bem como as etapas cuja dispensa se pleiteia.
A gestão de riscos tratada na Portaria impõe a demonstração, pela beneficiária, de que os veículos a serem utilizados dispõem ou têm contratado sistema de monitoramento em conformidade com o detalhado nos Anexos I e II da Portaria COANA nº 5/2021.
Conforme art. 6º da Portaria COANA nº 5/2021, à SRRF caberá a análise do requerimento, verificando sua instrução, consultando as unidades da RFB envolvidas e elaborando análise de riscos (Operador Econômico Autorizado-OEA na modalidade OEA-Segurança está dispensado dessa providência). Por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente Regional ou, no caso de dispensa de etapa inter-regional, por ADE conjunto dos Superintendentes das Regiões Fiscais envolvidas, conceder-se-á, em caráter precário, a simplificação dos procedimentos de trânsito. O ADE de deferimento poderá estipular período de testes para avaliar a segurança das operações. As etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade" somente poderão ser dispensadas de forma conjunta e para beneficiários certificados como OEA-Segurança.
Conforme art. 7º da Portaria COANA nº 5/2021, o beneficiário do trânsito simplificado deverá, para cada operação, anexar o relatório da rota percorrida no dossiê de instrução da declaração, em até 24 (vinte e quatro) horas após a chegada do veículo no destino, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), autenticado com uso de certificado digital.
Conforme art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021, unidades de origem e destino dos trânsitos com etapas dispensadas deverão realizar auditorias de conformidade periódicas para comprovar o cumprimento pelos beneficiários das condições impostas e, em caso de não cumprimento das condições estabelecidas, implicando em aumento do risco das operações, as SRRF deverão excluir as dispensas de etapas do sistema.
Legislação