Excesso, Falta ou Avaria
Na solicitação de DTA, MIC-DTA ou TIF-DTA, o beneficiário informará qualquer constatação de excesso, falta ou avaria para cada carga. (art. 29 da IN SRF nº 248, de 2002)
Considera-se:
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avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório. A avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria será considerada total;
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extravio, toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição;
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acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente. (art. 649 do Regulamento Aduaneiro)
AVARIA E/OU EXTRAVIO (FALTA)
Caso o beneficiário informe a existência de avaria ou falta de mercadoria, o registro da DT ficará condicionado à informação, pela Aduana, no Siscomex Trânsito, do resultado da conferência para determinação da quantidade extraviada na origem. (arts. 30 e 31 da IN SRF nº 248, de 2002)
Caso o beneficiário responda "sim" para a pergunta "desiste da vistoria, assumindo os ônus daí decorrentes, nos termos do inciso II, do art. 284, do Regulamento Aduaneiro?", ele declara que assume espontaneamente o pagamento dos tributos em relação às mercadorias faltantes ou avariadas, o que possibilita o registro da DT.
O Decreto nº 8.010, de 16 de maio de 2013, dispensou o procedimento de vistoria aduaneira de mercadoria submetida a DT, mas não dispensou a determinação da quantidade extraviada, mediante conferência.
ACRÉSCIMO (EXCESSO)
Caso o beneficiário informe a existência de excesso de mercadoria, o registro da DT ficará condicionado à informação, pela Aduana, no Siscomex Trânsito, do resultado da conferência na origem. (art. 32 da IN SRF nº 248, de 2002)
LEGISLAÇÃO