Elaboração de TIF-DTA
O Conhecimento-Carta de Porte Internacional - Declaração de Trânsito Aduaneiro está disciplinado na Instrução Normativa SRF nº 12, de 1993.
O TIF-DTA é, ao mesmo tempo, um conhecimento de transporte e uma declaração de trânsito aduaneiro e é utilizado somente para o trânsito ferroviário em viagem internacional de carga proveniente e destinada a país conveniado ao acordo internacional e à legislação específica sobre o assunto.
Será considerada:
- de entrada: se carga for procedente de país conveniado e destinada ao Brasil; ou
- de passagem: se carga for procedente do exterior e a ele destinada, com a procedência ou a origem em país conveniado.
O Siscomex Trânsito disponibilizará três fichas a serem preenchidas na seguinte sequência:
- Dados Gerais: Dados referentes à definição da origem e do destino do trânsito, à rota a ser utilizada para o percurso, do CNPJ/CPF do beneficiário, ao CNPJ do transportador escolhido para proceder ao transporte, ao tratamento da carga na origem e ao tratamento pretendido no destino.
- Carga: Dados referentes ao tipo e número do conhecimento de carga (NIC), à indicação de falta, avaria ou excesso, à desistência de vistoria, ao CNPJ/CPF do importador da carga e à indicação de necessidade ou não de anuência para trânsito por parte de outros órgãos da administração federal.
- Fatura: Para cada conhecimento de carga, o beneficiário informará os dados relativos a cada fatura: o seu número, valor total, a respectiva moeda e a descrição sucinta da mercadoria.
Ao passar da ficha de dados gerais para a ficha seguinte, o Siscomex Trânsito procederá às seguintes verificações:
- se o usuário representa o beneficiário no Siscomex ou no Siscomex Trânsito;
- consistência do código das URF e RA, bem como a correta correspondência;
- se existe rota/prazo cadastrado ou proposto para o conjunto URF/RA de origem/destino;
- se o transportador encontra-se cadastrado e com saldo no TRTA; e
- consistência entre o tratamento da carga, na origem ou no destino, com a informação do RA. No caso de tratamento pátio, o campo relativo ao RA deverá ser deixado em branco. No caso de tratamento armazenamento, o campo relativo ao RA é de preenchimento obrigatório.
Não será permitido TIF-DTA parcial.
Não obstante o TIF-DTA ser numerado pelo transportador, o Siscomex Trânsito gerará numeração própria para o mesmo, para efeito de controle da operação dentro do território nacional.
São beneficiários do regime, no TIF-DTA: (art. 8º, inciso IV, da IN SRF nº 248, de 2002)
- o transportador nacional emitente do TIF-DTA; ou
- o representante no Brasil do transportador estrangeiro emitente do TIF-DTA;
A unidade de origem poderá elaborar o TIF-DTA, caso o beneficiário encontre-se impossibilitado de fazê-lo.
Em função da diferença de bitola entre as ferrovias brasileiras e a dos demais países conveniados, o transporte do TIF-DTA em território brasileiro é sempre efetuado por transportador nacional, que deverá encontrar-se devidamente cadastrado no Siscomex Trânsito como TNTI.
O TIF-DTA poderá ser transportado em mais de um vagão e um vagão poderá transportar mais de um TIF-DTA.
A carga será informada sempre como do tipo conteinerizada. No campo “contêiner”, o transportador deverá informar o número do contêiner ou, se for o caso, o número do vagão.
Tendo em vista inexistência de ferrovias nos aeroportos, o TIF-DTA não envolve trânsito originado ou destinado a RA controlado pelo Mantra.
No caso de carga a granel, o tipo de granel é obrigatório e será utilizado para o controle do estoque de granel no destino, caso essa unidade esteja procedendo a esse controle.
Utiliza-se o lacre do país de origem, somente troca-se o elemento de segurança no caso de necessidade de abertura da carga.
Legislação