Elaboração de MIC-DTA
O Manifesto Internacional de Carga - Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA) ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem de conformidade com o estabelecido em acordo internacional (Decreto nº 99.704, de 1990) e na legislação específica (IN DpRF nº 56, de 1991; IN DpRF nº 12, de 1992; IN SRF nº 60, de 1996; NE CIEF/CCA nº 1, de 1991; NE COTEC/COANA nº 19, de 1993; AD CIEF/CCA nº 292, de 1991; AD CIEF/CCA nº 293, de 1991).
O MIC-DTA é utilizado somente para o trânsito rodoviário em viagem internacional de carga proveniente e destinada a país conveniado.
Será considerada:
- de entrada: se carga procedente de país conveniado e destinada ao Brasil.
- de passagem: se carga procedente do exterior e a ele destinada, sendo a procedência ou a origem em país conveniado.
Um MIC-DTA poderá conter mais de um conhecimento, não sendo permitido conhecimentos de tipos diferentes num mesmo MIC-DTA.
Um MIC-DTA será transportado por um único veículo e um veículo transportará um único MIC-DTA. Por consequência:
- não existe comboio para MIC-DTA; e
- caso a carga exija o transporte em mais de um veículo, cada veículo conterá uma parte do conhecimento.
Não obstante o MIC-DTA ser numerado pelo transportador no país de emissão, o Siscomex Trânsito gerará numeração própria para o MIC-DTA, para efeito de controle da operação dentro do território nacional.
São beneficiários do regime, no MIC-DTA: (art. 8º, inciso III, da IN SRF nº 248, de 2002)
- o transportador nacional emitente do MIC-DTA; ou
- o representante no Brasil do transportador estrangeiro emitente do MIC-DTA;
No caso de transportador regular, o Siscomex Trânsito somente permitirá solicitação de MIC-DTA a TETI ou a TNTI cadastrados e com TRTA prestado.
O Siscomex Trânsito disponibilizará três fichas a serem preenchidas, na seguinte sequência:
- Dados Gerais: Dados referentes à definição da origem e do destino do trânsito, da rota a ser utilizada para o percurso, do CNPJ/CPF do beneficiário, o CNPJ do transportador escolhido para proceder ao transporte, o tratamento da carga na origem e o tratamento pretendido no destino.
- Carga: Dados referentes ao tipo e número do conhecimento de carga (NIC), a indicação de falta, avaria ou excesso, a desistência de vistoria, o CNPJ/CPF do importador da carga e a indicação de necessidade ou não de anuência para trânsito por parte de outros órgãos da administração federal.
- Fatura: Para cada conhecimento de carga, o beneficiário informará os dados relativos a cada fatura: o seu número, valor total, a respectiva moeda e a descrição sucinta da mercadoria.
Ao passar da ficha de dados gerais para a ficha seguinte, o Siscomex Trânsito procede às seguintes verificações:
- se o usuário representa o beneficiário no Siscomex ou no Siscomex Trânsito;
- consistência do código das URF/RA, bem como a correta correspondência;
- se existe rota/prazo cadastrado ou proposto para o conjunto URF/RA de origem/destino;
- se o transportador encontra-se cadastrado e com saldo no TRTA; e
- consistência entre o tratamento da carga, na origem ou no destino, com a informação do RA. No caso de tratamento pátio, o campo relativo ao RA deverá ser deixado em branco.
No caso de tratamento armazenamento, o preenchimento do campo relativo ao RA é obrigatório.
No caso de carga parcial, o beneficiário informará os dados da carga com base no total da parcialidade e não no total do conhecimento.
No caso de carga a granel, a informação do tipo de granel é obrigatória e será utilizada para o controle do estoque de granel no destino, caso essa unidade esteja procedendo a esse controle.
Informa-se o número do lacre do país de origem, ou, no caso de necessidade de abertura da carga, o número do lacre que o substituiu.
Os dados do MIC-DTA serão informados no Siscomex Trânsito pelo transportador, que será o beneficiário do regime. Na impossibilidade do transportador prestar a informação, os dados serão inseridos por servidor da RFB. (art. 33 da IN SRF nº 248, de 2002)
O registro dos dados no Siscomex Trânsito não dispensa a apresentação das declarações estabelecidas no respectivo acordo internacional. (art. 33 da IN SRF nº 248, de 2002)
Legislação