Elaboração de DTT
A Declaração de Trânsito de Transferência (DTT) é utilizada somente para cargas que, pelos mais diversos motivos, não se encontrem amparadas por conhecimento de transporte internacional. Por conseguinte, essas cargas não se encontram controladas pelo Siscomex Mantra, pelo presença de carga (Man-presen), nem pelo Siscomex Carga.
São beneficiários do regime, na DTT: (art. 8º da IN SRF nº 248, de 2002)
- de material de companhia aérea ou de consumo de bordo: a companhia aérea;
- de mercadoria em regime de loja franca: o administrador da Loja Franca;
- de mercadoria armazenada em porto seco: o concessionário ou permissionário do porto seco;
- de bagagem acompanhada extraviada: a companhia de transporte internacional;
- de bens mencionados no art. 3º da IN SRF nº 248, de 2002: o representante no Brasil da empresa responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional;
- de mercadorias destinadas a feiras e com saída e retorno ao mesmo porto seco: o concessionário ou permissionário do porto seco;
- de bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional: o representante no Brasil da empresa responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional; e
- de mercadoria nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais, com passagem pelo território estrangeiro: o proprietário da mercadoria;
Até desenvolvimento de DTT específica, os trânsitos de cargas desembaraçadas através de DRE-E (despacho de remessa expressa - exportação) deverão ser solicitados pela empresa de remessa expressa através da DTT de motivo “outros” (código 63). (Notícia Siscomex – Exportação nº 46, de 2002)
A DTT é composta de uma única tela onde serão informados o tipo da DTT, a via de transporte, a origem e o destino do trânsito, o CNPJ/CPF do beneficiário, o CNPJ do transportador, bem como dados específicos relacionados ao motivo da DTT.
Legislação