Elaboração de DTI
A Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI) é utilizada somente para carga procedente do exterior e a ele destinada com transbordo ou baldeação entre veículos em viagem internacional.
O beneficiário do regime, na DTI, é o transportador do percurso internacional que embarcará a carga para o exterior. (art. 8º, inciso VII, da IN SRF nº 248, de 2002)
A carga não poderá sofrer novo transbordo ou baldeação no país, ou seja, deverá seguir direto para o exterior. (art. 8º, inciso VII, da IN SRF nº 248, de 2002)
O Siscomex Trânsito alertará o Transportador que “no caso de novo transbordo em território brasileiro, é obrigatória a solicitação de DTA de Passagem na origem”.
A DTI encontra-se disponível somente para a via aérea.
No caso marítimo, a DTI foi substituída pelo manifesto BCE (Baldeação de Carga Estrangeira).
O usuário deverá representar o transportador no cadastro de transportadores do Siscomex Trânsito ou no cadastro de representantes do Siscomex.
Legislação