Elaboração de DTA
A Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) é utilizada somente para carga procedente do exterior e amparada por conhecimento de transporte internacional. Uma DTA pode ser de entrada (comum ou especial) ou de passagem (comum ou especial). (art. 5º da IN SRF nº 248, de 2002)
Uma DTA poderá conter mais de um conhecimento de transporte internacional. (art. 6º da IN SRF nº 248, de 2002)
Em se tratando de trânsito escalonado, deverão ser registradas DTA de Entrada Comum, vedada a utilização de comboio. (art. 59 da IN SRF nº 248, de 2002).
Um conhecimento de transporte internacional somente poderá estar contido em mais de uma declaração de trânsito aduaneiro no caso de carga parcial, em que cada declaração deverá corresponder à totalidade dos volumes descarregados e ainda não submetidos a despacho. (art. 7º da IN SRF nº 248, de 2002).
O Siscomex Trânsito disponibilizará três fichas a serem preenchidas, na seguinte sequência:
Dados Gerais: Dados referentes à definição da origem e do destino do trânsito, da rota a ser utilizada para o percurso, do CNPJ/CPF do beneficiário, do CNPJ do transportador escolhido para proceder ao transporte, do tratamento da carga na origem e do tratamento pretendido no destino, bem como se é caso de transporte multimodal. No caso de DTA de passagem, o Siscomex Trânsito exigirá também a informação dos países de origem e de destino.
Carga: Dados referentes ao tipo e número do conhecimento de carga (NIC), a indicação de falta, avaria ou excesso, a desistência de vistoria, o CNPJ/CPF do importador da carga e a indicação de necessidade ou não de anuência para trânsito por parte de outros órgãos da administração federal.
Fatura: Para cada conhecimento de carga, o beneficiário informará os dados relativos a cada fatura: o seu número, valor total, a respectiva moeda e a descrição sucinta da mercadoria. A ficha fatura não é exigida nas DTA de entrada ou passagem do tipo especial.
Ao passar da ficha de dados gerais para a ficha seguinte, o Siscomex Trânsito procede às seguintes verificações:
- se o usuário representa o beneficiário no Siscomex ou no Siscomex Trânsito;
- consistência do código das URF/RA, bem como a correta correspondência;
- se existe rota/prazo cadastrado ou proposto para o conjunto URF/RA de origem/destino;
- se o transportador encontra-se cadastrado e com saldo no TRTA; e
- consistência entre o tratamento da carga, na origem ou no destino, com a informação do RA. No caso de tratamento pátio, o campo relativo ao RA deverá ser deixado em branco.
No caso de tratamento armazenamento, a informação do RA é obrigatória.
As cargas que compõem uma DTA deverão possuir:
- mesmo tratamento de carga na origem;
- mesmo tratamento de carga no destino;
- mesmo tipo de carga (solta, granel ou conteinerizada).
No caso de conhecimento envolvendo carga conteinerizada e carga solta, o beneficiário deverá classificá-la como conteinerizada.
A DTA de Passagem relativa a importações de países limítrofes, realizadas por meio de Depósito Franco, deve atender os requisitos, restrições e proibições previstos na IN SRF nº 38, de 2001 e na IN SRF nº 448, de 2004.
Legislação