Complementação de Transporte Internacional
Entende-se por complementação do transporte internacional a situação em que o código do destino final do conhecimento manifestado para o RA é diferente do local de chegada.
Na complementação do transporte internacional para todas as vias, exceto a aérea, o beneficiário deverá providenciar junto ao importador que o inclua no cadastro de beneficiários do Siscomex Trânsito.
No caso do transporte aéreo, se o código do destino final do conhecimento aéreo manifestado para RA Mantra for diferente do local de chegada, o transportador estrangeiro deverá eleger um beneficiário para que solicite o trânsito e defina o transportador que o operará. Tal exigência se faz necessária, pois o transportador aéreo estrangeiro não pode ser beneficiário de trânsito Aduaneiro nem operar o regime de trânsito no país. (Notícia Siscomex - Importação nº 58, de 2003)
No caso de transporte marítimo, a URF com jurisdição sobre o porto alfandegado em que se encontra a carga deverá exigir que a informação da desconsolidação seja prestada no sistema, mesmo que a carga ainda não tenha chegado no porto de destino do conhecimento genérico, quando na complementação do transporte internacional for necessária utilização do modal rodoviário a partir desse porto.
O registro de DT amparada por CE genérico somente será permitido após a informação da desconsolidação ter sido prestada no Siscomex Carga. (art. 19 da IN RFB nº 800, de 2007)
LEGISLAÇÃO