Carga Parcial
Entende-se por carga parcial a carga procedente do exterior que, embora amparada por um único conhecimento de transporte internacional, tenha sido embarcada no exterior em mais de um veículo. (art. 4º, inciso III, da IN SRF nº 248, de 2002).
Uma carga não poderá ser objeto de mais de uma DT, salvo no caso de tratar-se de carga parcial. (art. 7º, inciso II, da IN SRF nº 248, de 2002).
Atualmente, somente será permitido trânsito de carga parcial nos casos de origem Mantra ou de MIC/DTA.
1. ORIGEM MANTRA:
A solicitação de trânsito para carga parcial deverá ser feita pelo total dos volumes descarregados e ainda não submetidos a DT, e somente após a chegada efetiva da aeronave procedente do exterior. (art. 28 da IN SRF nº 248, de 2002).2. MIC/DTA:
Os dados referentes à parcialidade serão informados quando do preenchimento da ficha carga, no momento de sua elaboração.
LEGISLAÇÃO