Informação dos Elementos de Segurança
1. PELA ADUANA
Encerrado o carregamento do veículo, a URF de origem verificará se o veículo e a unidade de carga encontram-se satisfatórios à operação de trânsito e adotará as cautelas fiscais que julgar necessárias. (art. 332, § 1º, inciso II, do Regulamento Aduaneiro; arts. 10, § 1º, inciso I; 11, 12 e 48 da IN SRF nº 248, de 2002)
No caso de veículo que não apresente as condições de segurança fiscal, a Aduana determinará ao transportador que proceda à descarga, à devolução da carga ao depositário (no caso de carga com tratamento de armazenamento na origem) ou ao pátio (no caso de carga pátio) e ao cancelamento do encerramento do carregamento. Após, o depositário ou a Aduana efetuarão o cancelamento do carregamento.
O transportador, então, deverá substituir o veículo e proceder, no Siscomex Trânsito, à alteração da informação do veículo:
Funções > Veículo do Trânsito > Registro do Veículo > Alterar Veículo
A informação dos elementos de segurança dispara o desembaraço automático. Como não há transação própria para exclusão de desembaraço, no caso de necessidade de exclusão da informação dos elementos de segurança, a DT deverá ser cancelada.
No caso de trânsito escalonado, será permitido à(s) unidade(s) intermediária(s) substituir os elementos de segurança para aquelas DTA que seguirão a bordo do veículo.
No caso de MIC/DTA, a critério da autoridade aduaneira, poderão ser aplicados novos lacres em conjunto com o lacre internacional. (IN DpRF nº 56, de 1991)
No caso de contêineres chegados ao país por via marítima, submetidos a trânsito rodoviário de entrada comum, poderá ser dispensada a lacração pela Aduana de origem. (ADE COANA nº 05, de 2013). Nesta última hipótese, quando a numeração do lacre de origem ultrapassar o limite do campo numérico do sistema transito, até que se efetue a competente alteração no sistema, o servidor da RFB deverá informar somente os dez últimos dígitos do lacre aposto pelo armador no campo apropriado do Siscomex Trânsito (Notícia Siscomex - Importação nº 22, de 2013).
No caso de DT com via de transporte aérea em vôo regular, é dispensada a etapa de informação de elemento de segurança. (ADE COANA nº 44, de 2003)
2. PELO TRANSPORTADOR
No caso de MIC/DTA e de DTC, será permitido ao transportador de trânsito fazer constar no Siscomex Trânsito os elementos de segurança de origem, quando do registro dos dados do veículo, o que dispensa a Aduana de fazê-lo, salvo no caso desta decidir informar elemento de segurança nacional.
Caso o transportador não registre os elementos de segurança de origem, caberá à Aduana informá-los.
LEGISLAÇÃO