Concessão / Indeferimento
Quando a DT for parametrizada para o canal verde, a concessão do regime de Trânsito Aduaneiro será automática.
Para a DT selecionada para o canal vermelho, a concessão do trânsito caberá ao AFRFB responsável pela análise e será informada no Siscomex Trânsito após a conclusão da conferência para trânsito.
Caso haja algum óbice, o AFRFB responsável pela análise poderá indeferir o Regime de Trânsito Aduaneiro, informando, no Siscomex Trânsito, a devida fundamentação.
O indeferimento poderá referir-se a toda a DT ou a alguma de suas cargas. (art. 330 do Regulamento Aduaneiro e art. 46 da IN SRF nº 248, de 2002)
O Siscomex Trânsito excluirá da declaração as cargas com trânsito indeferido, impedindo-as de serem vinculadas a uma nova DT.
O Siscomex Trânsito cancelará automaticamente a DT que tiver todas as suas cargas indeferidas.
No caso de indeferimento do Trânsito Aduaneiro para uma ou mais cargas, o beneficiário da DT poderá interpor recurso, dirigido ao titular da Unidade de Origem, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do respectivo indeferimento. (art. 46, § 4º, da IN SRF nº 248, de 2002)
Provido o recurso, o indeferimento será excluído, liberando a carga para ser vinculada a nova DT. (art. 46, § 5º, da IN SRF nº 248, de 2002)
LEGISLAÇÃO