Conclusão do Trânsito
A conclusão do trânsito poderá ser automática, efetuada pelo próprio Siscomex Trânsito, ou manual, efetuada pela Aduana.
A DT terá sua conclusão registrada de forma automática quando: (art. 68 da IN SRF nº 248, de 2002)
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não forem constatados indícios de violação dos elementos de segurança no registro da integridade nem divergência no armazenamento;
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forem constatados indícios de violação dos elementos de segurança e/ou divergência no armazenamento e a Aduana já tenha registrado o resultado da conferência no destino sem a confirmação de extravio; ou
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for constatado o extravio e a Aduana já tenha confirmado no Siscomex Trânsito a cobrança do crédito tributário.
Nos demais casos, a conclusão da DT será registrada de forma manual pela Aduana.
No caso de destino Mantra, a conclusão do trânsito baixa automaticamente a indisponibilidade 42 (DTA pendente de conclusão).
No caso de destino não Mantra, a conclusão do trânsito automaticamente redisponibiliza a carga, permitindo novo despacho.
CONCLUSÃO DE DT COM MAIS DE UM CONHECIMENTO DE CARGA
No caso de DT com mais de um conhecimento de carga, será permitida conclusão do trânsito por conhecimento. O conhecimento com trânsito concluído ficará disponível para novo despacho, mesmo que a respectiva DT não se encontre concluída.
Nesse caso, a inexistência de divergência no armazenamento da carga refere-se a cada conhecimento de transporte.
Concluído o trânsito de todos os conhecimentos, o Siscomex Trânsito concluirá automaticamente a DT.
LEGISLAÇÃO