Cobrança de Crédito Tributário e Execução do TRTA
No caso de confirmação, pela Aduana, do extravio, o Siscomex Trânsito condicionará a conclusão do trânsito à cobrança do respectivo crédito tributário.
No caso de cobrança de crédito tributário em despacho para trânsito submetido a prestação de Garantia, o Siscomex Trânsito debitará automaticamente, na conta-corrente de garantia do transportador, o valor do crédito tributário apurado. Esse valor será automaticamente creditado quando a Aduana registrar o seu pagamento.
Quando ao transportador for atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário apurado referente a tributos, este deverá ser exigido mediante a Execução do Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA). A multa referente a extravio será exigida mediante a lavratura de Auto de Infração. (art. 761 a 767; 791 e 792 do Regulamento Aduaneiro; art. 20 a 25 e 66 da IN SRF nº 248, de 2002; IN SRF n° 117, de 2001).
No caso de extravio de todos veículos de uma determinada operação de trânsito, caberá à URF de origem proceder à execução do termo de responsabilidade. Caso pelo menos um dos veículos chegue ao destino, a execução caberá à URF de destino. (art. 65 e 66 da IN SRF nº 248, de 2002)
LEGISLAÇÃO