Chegada do Veículo
No caso de recinto controlado pelo sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação) e de carga manifestada no CCT Importação, a informação relativa ao ingresso de que trata o caput será registrada no sistema próprio do depositário e transmitida ao sistema Recintos do Pucomex, mediante o envio do evento "controle de agendamento/acesso de veículo".
1. CHEGADA EM RECINTO MANTRA
O registro de chegada de veículo procedente do exterior ou portando carga sob regime de trânsito aduaneiro deverá ser efetuado, conforme o caso, pelo transportador ou pelo beneficiário do regime de trânsito, no momento de sua chegada.
Quando não cumprida tal disposição, a RFB deverá proceder ao respectivo registro da chegada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
A chegada do veículo caracterizará, para efeitos fiscais, o fim da espontaneidade prevista no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Quando do registro da chegada do veículo, ocorrerá, via Sistema, a abertura do termo de entrada. (art. 9º da IN SRF nº 102, de 1994).
Nos aeroportos controlados pelo Siscomex Mantra, o registro da chegada do veículo será efetuado obrigatoriamente no Siscomex Mantra, por meio da função:
"MAN4-CHE > CHEG-03" ou "MAN4-CHE > CHEG-04", conforme a via de transporte.
SITUAÇÕES ESPECIAIS
-
No caso de transporte aéreo, quando, por erro do transportador, o veículo do trânsito for informado na DT após o registro da sua chegada no destino, o Siscomex Mantra manifestará a carga no aeroporto de destino, porém o Siscomex Trânsito não acusará a chegada da carga. Assim, será necessário que a Aduana exclua a chegada do veículo no aeroporto de destino e que o transportador, a seguir, informe novamente a sua chegada. A Aduana deve apurar se a carga voou antes do desembaraço da DTA.
-
No caso de DTT entre lojas francas ou depósitos afiançados situados em aeroportos, as mercadorias em trânsito não estão amparadas por conhecimento aéreo internacional e não se destinam a RA controlado pelo Siscomex Mantra. Assim, a chegada do veículo deve ser informada no Siscomex Trânsito, por representante da empresa, conforme item 2, abaixo.
-
No caso de DTT de passagem, originária de unidade não Mantra, e destinada a embarcar para o exterior em aeroporto, não há controle por meio do Siscomex Mantra. Assim, a chegada do veículo deve ser informada no Siscomex Trânsito, pela Aduana do aeroporto de destino.
2. CHEGADA EM RECINTO NÃO-MANTRA
Nas URF não controladas pelo Siscomex Mantra, o registro da chegada do veículo será efetuado no Siscomex Trânsito acessando-se:
Funções > Veículo do Trânsito > Chegada do Veículo no Sistema Trânsito> Registro de Chegada
O depositário responsável pelo RA de destino informará imediatamente no Siscomex Trânsito a chegada do veículo no seu recinto. Neste caso o sistema assume o momento corrente.
A Aduana de destino informará a chegada do veículo e o respectivo momento no caso de omissão do depositário ou de carga com tratamento pátio no destino (inexistência de depositário). (art. 61, §1º da IN SRF nº 248, de 2002)
Somente a unidade de destino poderá retificar o momento da chegada do veículo. (art. 61 da IN SRF nº 248, de 2002)
Caso o veículo do trânsito tenha de deixar a sua carga em recinto alfandegado diferente do destino original, por problema técnico ou motivo de força maior, a unidade da RFB do novo destino informará no sistema, antes da informação da chegada, a alteração do destino da operação e a conclusão do trânsito , observado o disposto nos arts. 66 a 70 da IN SRF nº 248, de 2002. (ver tópico Correções > Redirecionamento)
Havendo falha operacional do depositário, este deverá registrar a chegada do veículo no momento subsequente à volta das operações.
Quanto ao depositário, caso ocorram problemas de ordem técnica, que caracterizem a aplicação de contingência na utilização do Siscomex Trânsito, em situação prevista em norma própria, o beneficiário providenciará o registro da declaração de trânsito no sistema ou a regularização da declaração já registrada, conforme o caso, até o dia útil seguinte ao do restabelecimento do acesso ao Siscomex Trânsito. (IN SRF nº 263, de 2002).
No caso de unidade de carga submetida a trânsito aduaneiro esta poderá, na chegada do veículo, ser descarregada e movimentada para local pré-determinado no interior do recinto, onde permanecerá lacrada até a conclusão da operação pela fiscalização aduaneira. Concluída a descarga da referida unidade de carga, o veículo será liberado e deverá aguardar a conclusão do trânsito para ser vinculado a outro trânsito ou retornar à origem para realizar novo trânsito de carga, quando tratar-se de comboio No caso de um ou mais reboques, após a informação da chegada do veículo, o cavalo poderá ser desconectado e liberado para deixar o recinto alfandegado. (art. 61 da IN SRF nº 248, de 2002).
Contudo, o procedimento de liberação do cavalo somente poderá ocorrer se o recinto alfandegado dispuser de sistema informatizado de controle de entrada de veículos e mercadorias que possibilite comprovar a data e o horário de chegada do veículo transportador no recinto, se for mantida a integridade do elemento de segurança internacional ou o lacre aplicado pela RFB na unidade de carga, se inexistirem avarias aparentes na unidade de carga, além daquelas eventualmente ressalvadas no local de origem do trânsito, e, ainda, se o fiel depositário atestar a entrada do veículo, acompanhar a descarga, a movimentação e o armazenamento da unidade de carga, bem como assumir a custódia das mercadorias, e apresentar à fiscalização aduaneira a unidade de carga e respectiva documentação para a conclusão da operação de trânsito aduaneiro no início do expediente do dia útil subsequente ao procedimento referido neste artigo, se a chegada se der fora do horário normal de expediente da repartição. (art. 61 da IN SRF nº 248, de 2002)
O depositário ou a Aduana acessará o Siscomex Trânsito pelo número da DT e selecionará o veículo do rol de veículos informados. Caso o veículo selecionado esteja transportando mais de uma DT, o Siscomex Trânsito relacionará todas as DT informadas para o mesmo veículo, de forma que seja registrada a chegada para todas elas.
3. CHEGADA COM TROCA DE VEÍCULO
Havendo troca de veículo durante o percurso, a unidade de destino informará no sistema a mudança do veículo transportador e do lacre, caso tenha ocorrido, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Não constitui infração ao controle aduaneiro a simples troca do cavalo mecânico, quando for mantida íntegra a carreta e o respectivo elemento de segurança, ou a troca do veículo, quando for mantida íntegra a unidade de carga (contêiner) e seu respectivo elemento de segurança. (art. 60 IN SRF nº 248, de 2002).
Em RA Mantra, o representante do transportador deverá se reportar à Aduana antes de informar a chegada do veículo no Siscomex Mantra.
Em RA não-Mantra, se o responsável pela informação da chegada for o depositário, este deverá se reportar à Aduana antes de informar a chegada do veículo no Siscomex Trânsito. Caso não seja possível, deverá utilizar a transação"Veículo do Trânsito > Chegada do Veículo no Sistema Trânsito > Registro de Chegada" assinalando o campo "Houve troca de veículo" e preenchendo os campos "No. Termo de Ocorrência:" e "Id. do Novo Veículo:". A ocorrência gerada será analisada pela fiscalização aduaneira.
No caso do depositário ou a Aduana assinalarem o campo "HOUVE TROCA DE VEÍCULO - OBSERVAÇÕES" quando do registro da chegada, a conclusão do trânsito será condicionada ao registro, pela Aduana, do resultado da Conferência no destino.
Veja também o tópico "Correções".
4. CHEGADA DE DTA EM COMBOIOS PARCIAIS
Nos casos em que a carga, por suas dimensões, necessitar ser transportada em mais de um veículo rodoviário, com saída em momentos diferentes, o Siscomex Trânsito permitirá DTA em comboios parciais, nos termos das Notícias Siscomex - Importação nº 28 e 48, de 2008.
O depositário responsável pelo RA de destino:
-
informará no Siscomex Trânsito a chegada de cada veículo no seu recinto;
-
somente encerrará o armazenamento após certificar-se, junto ao transportador, da chegada de toda a carga.
5. NÃO CHEGADA DE VEÍCULO POR ROUBO
No caso de roubo de veículo, o transportador deverá comunicar imediatamente a Aduana de destino e apresentar documentação comprobatória.
Veja também "Cobrança do Crédito Tributário e Execução do TRTA".
6. SOLUÇÕES PARA ERROS DE EMBARQUE
-
Em RA não-Mantra, carga estrangeira embarcada em veículo diverso do informado na DT e com destino diverso do declarado: após a chegada no destino incorreto, a carga deverá sofrer novo trânsito para o destino pretendido através da opção "outros" da DTT;
-
Em RA não-Mantra, carga estrangeira desembaraçada para trânsito e não carregada no veículo, tendo o veículo chegado no destino e as demais cargas da DT sido armazenadas: a carga remanescente deverá sofrer novo trânsito para o destino correto através da opção "outros" da DTT.
-
Em RA Mantra, para os dois casos acima: gerar DSIC para a carga e remover o DSIC para o destino correto por meio de DTA-EC, a fim de permitir que o DSIC seja apropriado ao conhecimento aéreo no destino.
7. OBSERVAÇÕES
O Siscomex Trânsito gerará ocorrência automática para o transportador a cada veículo chegado após o prazo.
Somente à Aduana será permitido cancelar a informação da chegada do veículo, desde que inexista, para qualquer das DT transportadas, carga concluída ou com registro de armazenamento.
LEGISLAÇÃO