Trânsito Escalonado
Entende-se por trânsito escalonado o transporte, em um único veículo, de DT com origens e destinos diferentes, onde cada DT tem sua rota. Em cada um destes destinos é permitido o carregamento de novas DT neste mesmo veículo, com novas rotas e novos destinos.
O trânsito escalonado pressupõe a manipulação da carga com rompimento dos elementos de segurança. A manipulação da carga somente poderá ocorrer em local alfandegado. A manipulação da carga somente poderá ocorrer em local alfandegado, exceto nas hipóteses de interrupção do trânsito previstas nos arts. 340 a 342 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro). (art. 57 da IN SRF nº 248, de 2002)
Somente é permitido o trânsito escalonado para DTA de entrada comum e desde que não se trate de comboio.
Em cada URF de destino intermediário, a Aduana, após a informação da chegada do veículo, romperá os lacres e:
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informará a integridade dos elementos de segurança para aquelas DTA que se destinam à sua URF;
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acompanhará a descarga dos volumes que se destinam à sua URF;
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aplicará novos elementos de segurança no veículo;
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informará no Siscomex Trânsito, para uma das DTA que estão a bordo do caminhão, os novos elementos de segurança aplicados, e, na mesma transação, excluirá os elementos de segurança rompidos.
LEGISLAÇÃO