Mudança no Modal de Transporte
TRANSPORTE MULTIMODAL
Entende-se por transporte multimodal de cargas aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de uma pessoa jurídica denominada Operador de Transporte Multimodal - OTM, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, sendo considerado: (art. 2º e 5º da Lei nº 9.611, de 1998)
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nacional, quando os pontos de embarque e de destino estiverem situados no território nacional;
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internacional, quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional.
Os procedimentos de habilitação para OTM estão regulamentados por meio dos Decreto nº 3.411, de 2000, Decreto nº 5.276, de 2004 e da Resolução ANTT nº 794, de 22 de novembro de 2004.
Para fins de controle aduaneiro, o exercício da atividade de operador de transporte multimodal, no transporte multimodal internacional de cargas, depende de Habilitação para trânsito aduaneiro.
O Ajuste SINIEF CONFAZ nº 6, de 2003, instituiu o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC.
TRÂNSITO MULTIMODAL
Entende-se por trânsito multimodal a operação de trânsito aduaneiro envolvendo o transporte multimodal de cargas. Notícia Siscomex - Importação nº 072, de 2006.
O trânsito multimodal somente será permitido na DTA de entrada comum, DTA de passagem comum, TIF/DTA (IN SRF nº 12, de 1993) ou DTT de passagem pelo exterior.
Durante uma operação de trânsito, somente será permitido transbordo ou baldeação em trânsito multimodal. Neste caso, o transbordo ou a baldeação de um modal a outro poderá ocorrer em local não alfandegado, desde que não haja manipulação da carga nem violação dos elementos de segurança. (art. 56 da IN SRF nº 248, de 2002)
Caso o transbordo ou a baldeação envolva manipulação da carga, a Aduana informará no Siscomex Trânsito os elementos de segurança aplicados para o novo veículo.
O operador de transporte multimodal informará no Siscomex Trânsito, anteriormente a cada operação de transbordo ou de baldeação, o veículo que efetuará o próximo trecho do trânsito: (art. 55 da IN SRF nº 248, de 2002)
Funções > Veículo do Trânsito > Transbordo > Informar Veículo
LEGISLAÇÃO
Resolução ANTT nº 794, de 22 de novembro de 2004;