Interrupção do Trânsito
O trânsito poderá ser interrompido pelos seguintes motivos (art. 340 do Regulamento Aduaneiro):
- ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte;
- ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;
- ocorrência de eventos que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;
- embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;
- rompimento ou supressão de dispositivo de segurança; e
- outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida.
A autoridade aduaneira poderá determinar a interrupção do trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, mediante a adoção de quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender necessárias: (arts. 341 e 342 do Regulamento Aduaneiro) (art. 41 da IN SRF nº 248, de 2002)
- verificação dos dispositivos de segurança e dos documentos referentes à carga;
- vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;
- rompimento ou supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a verificação do conteúdo;
- busca no veículo;
- retenção do veículo, das mercadorias, ou de ambos; e
- acompanhamento fiscal.
No caso de interrupção por motivo alheio à vontade do transportador, este comunicará o fato imediatamente à URF jurisdicionante do local onde se encontra o veículo.
Serão observados os seguintes procedimentos, no caso de interrupção da operação de trânsito:
I – mantida a integridade da carreta, da unidade de carga e do elemento de segurança, conforme o caso:
O trânsito deverá prosseguir e o transportador comunicará imediatamente por relatório o ocorrido à unidade de jurisdição e à de destino, instruído inclusive com fotografias alusivas ao fato
II – havendo violação da integridade da carreta, da unidade de carga ou do elemento de segurança, o transportador deverá procurar a autoridade policial mais próxima.
A unidade de destino informará no sistema a mudança do veículo transportador e do lacre, caso tenha ocorrido.
Caso o veículo do trânsito tenha de deixar a sua carga em recinto alfandegado diferente do destino original, por problema técnico ou motivo de força maior, a unidade da RFB do local de chegada informará no sistema a alteração do destino da operação e a conclusão do trânsito, observado o disposto nos arts. 66 a 70 da IN SRF nº 248, de 2002 .
O Siscomex Trânsito permite que a Aduana de destino faça a retificação da informação do veículo transportador caso tenha havido substituição, antes da informação da chegada.
No caso em que a mudança de veículo não tenha sido informada no sistema, o depositário registrará a chegada assinalando o campo "HOUVE TROCA DE VEÍCULO - OBSERVAÇÕES". Neste caso, a conclusão do trânsito será condicionada ao registro, pela Aduana, do resultado da conferência no destino.
Caso a interrupção caracterize justificativa para a chegada do veículo fora do prazo estabelecido, a ocorrência automaticamente gerada poderá ser excluída do sistema pela Aduana (art. 72 da IN SRF nº 248, de 2002).
No caso de roubo de veículo, o transportador deverá comunicar o fato à Aduana de destino e apresentar documentação comprobatória.
LEGISLAÇÃO