Trânsito Aduaneiro Automático
Independe de qualquer procedimento administrativo o trânsito aduaneiro relativo às seguintes mercadorias, desde que regularmente declaradas e mantidas a bordo: (art. 320 do Regulamento Aduaneiro; art. 2º da IN SRF nº 248, de 2002)
- provisões, sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de veículos em viagem internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da necessidade do serviço e da manutenção do veículo e de sua tripulação e passageiros;
- pertences pessoais da tripulação e bagagem de passageiros em trânsito, nos veículos referidos no inciso I;
- mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro; e
- provisões, sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e mercadorias conduzidas por embarcações e aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas, até que lhes seja dada destinação legal.
Independe de qualquer procedimento administrativo o trânsito aduaneiro relativo às cargas estrangeiras ou de passagem constantes em manifesto de carga transportada por vias marítima, fluvial ou lacustre do tipo: (art. 37 da IN SRF nº 800, de 2007)
I) Longo Curso Importação (LCI), Longo Curso Exportação (LCE) ou Passagem (PAS), conduzidas por embarcação em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro; ou
II) Baldeação de Carga Estrangeira (BCE), desde que:
a) o conhecimento não tenha sido emitido por consolidador;
b) a carga procedente do exterior não tenha tido seu NIC informado no Siscomex Importação no local de transbordo ou baldeação; e
c) a unidade da RFB de despacho aduaneiro seja a mesma de embarque, no caso de carga desembaraçada para exportação.
Nas situações dos itens I) e II), o beneficiário do regime de trânsito aduaneiro será o transportador emissor do conhecimento internacional.
LEGISLAÇÃO